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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5047551-88.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:14:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5047551-88.2014.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 15/07/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047551-88.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GRACIOZA MARIA CENTENARO GIOTTO - EPP
ADVOGADO
:
RODRIGO MARQUES CESAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7679295v2 e, se solicitado, do código CRC B4299251.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 15:35




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047551-88.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GRACIOZA MARIA CENTENARO GIOTTO - EPP
ADVOGADO
:
RODRIGO MARQUES CESAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União Federal contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. É indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito às férias, a verba respectiva se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. Da mesma forma, face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada. Da mesma forma, diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
Sustenta a embargante que, o acórdão, nos termos em que lançado, incorreu em omissão quanto aos seguintes dispositivos: art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, art. 28, I, da Lei Orgânica da Seguridade Social, art. 111 do CTN e art. 150, § 6º da CF. Requer sejam sanadas as e omissões apontadas, e que seja prequestionada a matéria arguida.

É o relatório. Trago o feito em mesa.

VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do CPC, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

Nesses termos, observa-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, sendo este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. (...)
3. Ir além do que ficou consignado seria abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Os embargos de declaração não se prestam para tal propósito.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1271689 / PR, Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

No entanto, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, tão somente para fins de prequestionamento.

Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Relatora


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Signatário (a): Carla Evelise Justino Hendges
Data e Hora: 15/07/2015 15:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047551-88.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50475518820144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GRACIOZA MARIA CENTENARO GIOTTO - EPP
ADVOGADO
:
RODRIGO MARQUES CESAR
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691485v1 e, se solicitado, do código CRC 7F53A1B9.
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Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 15/07/2015 13:41:54




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