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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5044636-41.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:27:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5044636-41.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044636-41.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FORCECAR AUTO PECAS S/A
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8302485v3 e, se solicitado, do código CRC A6172ADA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 25/05/2016 11:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044636-41.2015.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FORCECAR AUTO PECAS S/A
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão desta Turma assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CITRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE.
1. A sentença é citra petita, visto que não houve a apreciação completa de todos os pedidos invocados pela Impetrante.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
6. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
7. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
8. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, penosidade, noturno e de insalubridade.
10. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
11. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado deixou de enfrentar aspectos essenciais ao deslinde da questão, razão pela qual se faz necessário o enfrentamento do disposto nos no art. 22, I e 28, caput, inciso I e §§ 3º, 4º e 9º da Lei 8.212/1991; no art. 60, caput e § 3º da Lei n.º 8.213/1991; nos arts. 2º; 60, § 4º, III; 97; 194 e 195, I, 'a' da CRFB; no § 1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; no art. 99 do CTN. Requer o prequestionamento dos referidos dispositivos, para o fim de interposição de recursos a instâncias superiores.
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015, ou, ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, não se faz necessário apontar cada dispositivo legal concernente às questões tratadas na lide para a sua solução, desde que haja suficiente razão para decidir, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores.
Nesse sentido:
"Tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie." (STF, AR n.º 1300, pleno, DJ 23.04.1993, p. 6.919).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OFENSA Á CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...) II - A mera alegação de que a decisão embargada contrariou dispositivos constitucionais não é questão a ser examinada em sede de embargos declaratórios, tendo em vista que o embargante não quer sanar omissão, contradição ou obscuridade do decisum, mas apenas busca a sua reforma. Embargos rejeitados." (STJ, EDREsp nº 410.297/BA, 5ª Turma, Relator Min. Felix Fischer, DJ de 24.6.02, p. 333).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. PENSÃO DANOS MATERIAIS. (RECURSO DOS AUTORES. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. 2/3 RENDIMENTOS DA VÍTIMA.FILHOS MENORES ATÉ 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.RECURSO DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão ou contradição, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. Deveras, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...)
4. De outro lado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, erro material, nos termos do art. 535, I e II, do CPC
(EDcl no REsp 922.951/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010)
Por economia processual, contudo, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, tenho que os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de prequestionamento.
Ante o exposto voto por acolher os embargos de declaração, para fins de prequestionamento.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 25/05/2016 11:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044636-41.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50446364120154047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FORCECAR AUTO PECAS S/A
ADVOGADO
:
KIM AUGUSTO ZANONI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 11/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8341876v1 e, se solicitado, do código CRC F45EBEDC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 24/05/2016 18:54:22




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