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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001734-10.201...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado. 3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5001734-10.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 04/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001734-10.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
LOFRA SUD AMERICA LTDA.
ADVOGADO
:
MARCELO CARON BAPTISTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração da União e da parte impetrante, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300913v3 e, se solicitado, do código CRC 86EDE2E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:20




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001734-10.2014.404.7000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
LOFRA SUD AMERICA LTDA.
ADVOGADO
:
MARCELO CARON BAPTISTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Lofra Sud America LTDA. contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
3. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.

Por meio destes embargos de declaração, defende a embargante que o acórdão embargado negou vigência, sem menção expressa, ao disposto no art. 60, caput e § 3º da Lei n.º 8.213/1991 e aos artigos 22, I e 89 da Lei 8.212/1991, bem como ao disposto nos artigos 194, 195, I, 'a' e 201, §11 da CRFB e ao art. 28, I e § 9º da Lei 8.212/1991 e no inciso II do art. 111 do CTN, artigos 487, §§1º e 6º da CLT. Sustenta que incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Requer o recebimento dos presentes embargos para manifestação expressa acerca dos dispositivos supra mencionados, ou, ao menos, para fins de prequestionamento, com fulcro na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

Já a parte impetrante, em seus embargos declaratórios, refere a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas aos empregados a título do salário-maternidade, sobre o salário-maternidade, por ser uma verba a cargo da Previdência Social, a teor do artigo 22, I, da Lei n° 3.807/60, alterado pelo artigo 1º da Lei n° 6.136/74, dos artigos 71 e72 da Lei nº 8.213/91, cumulados com o artigo 28, § 9º, "a", da Lei nº 8.212/91, bem como, com base no artigo 7º, XXX, da CF/88 (item "III"). E também a título de férias gozadas, à luz da decisão proferida pela Colenda 1ª Seção do Eg. STJ no Resp n° 1.322.945/DF. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos, para fins de sanar a omissão e prequestionamento dos dispositivos citados.

É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.

Não há, no caso, omissão no acórdão embargado.

Observa-se que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado. Contudo, é este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APONTADA NAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. (...) 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado apresentado pela Fazenda Nacional, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 2. Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) (grifei) (STJ, EDcl na AR nº 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 26-05-2010, DJ 08-06-2010)

Por fim, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração da União e da parte impetrante, tão somente para fins de prequestionamento.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001734-10.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50017341020144047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
LOFRA SUD AMERICA LTDA.
ADVOGADO
:
MARCELO CARON BAPTISTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E DA PARTE IMPETRANTE, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333961v1 e, se solicitado, do código CRC DC05BBD2.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:42




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