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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012243...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:26

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado. 3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ. (TRF4 5012243-76.2014.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 04/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012243-76.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PRIMAZ FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de matéria já decidida pelo acórdão embargado.
3. São cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos da impetrante e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311068v5 e, se solicitado, do código CRC 209D7FE5.
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Signatário (a): Jairo Gilberto Schafer
Data e Hora: 04/02/2015 16:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012243-76.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PRIMAZ FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, por Primaz Frigorífico Ltda. contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PREVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS.
1. Inexiste qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do 'Sistema S' e o contribuinte, vez que o liame obrigacional que conduz à obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias une, tão somente, os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária. Há, na verdade, um interesse jurídico reflexo dessas entidades, que não lhes outorga, porém, legitimidade para ingressar como parte no processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
5. Em situações ordinárias, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
6. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.

Por meio destes embargos de declaração, defende a União que o acórdão embargado negou vigência, sem menção expressa, ao disposto no art. 60, caput e § 3º da Lei n.º 8.213/1991 e aos artigos 22, I e 89 da Lei 8.212/1991, bem como ao disposto nos artigos 194, 195, I, 'a' e 201, §11 da CRFB e ao art. 28, I e § 9º da Lei 8.212/1991 e no inciso II do art. 111 do CTN, artigos 487, §§1º e 6º da CLT. Sustenta que incide contribuição previdenciária sobre primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou de acidente, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Requer o recebimento dos presentes embargos para manifestação expressa acerca dos dispositivos supra mencionados, ou, ao menos, para fins de prequestionamento, com fulcro na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

Já a parte impetrante, em seus embargos declaratórios, requer a não inclusão na base de cálculo das contribuições ao INCRA, ao Salário-Educação, ao SEBRAE, ao SESI e ao SENAI os valores das verbas cujo caráter não salarial restar reconhecido nos presentes autos, bem como de compensar os montantes recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos que antecederam a impetração do mandamus, acrescidos de SELIC. Bem como, a condenação da União ao reembolso de metade das custas processuais antecipadas pela Impetrante, face à ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes e da impossibilidade da compensação aventada pela Turma.

É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, conforme prescrito no art. 535 do Código de Processo Civil.

Não há, no caso, omissão no acórdão embargado.

Observa-se que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado. Contudo, é este, em primeira análise, remédio processual inadequado para tanto.

Assim já decidiu o STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APONTADA NAS RAZÕES APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. (...) 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão. Não há, no presente arrazoado apresentado pela Fazenda Nacional, qualquer indicação de omissão, contradição ou obscuridade capaz de subsidiar a oposição dos aclaratórios. 2. Incabíveis os aclaratórios para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) (grifei) (STJ, EDcl na AR nº 3.031/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª SEÇÃO, julgado em 26-05-2010, DJ 08-06-2010)

Por fim, como são cabíveis embargos de declaração, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ, assinalo que o julgado, nos termos em que lançado, não violou os referidos dispositivos.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos da impetrante e acolher em parte os embargos de declaração da União, tão somente para fins de prequestionamento.
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311067v4 e, se solicitado, do código CRC D26AD3DE.
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Data e Hora: 04/02/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012243-76.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50122437620144047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
EMBARGANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE
:
PRIMAZ FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DA IMPETRANTE E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333928v1 e, se solicitado, do código CRC 98AFB462.
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Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 03/02/2015 17:42




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