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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5012285-46.2019.4...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. Hipótese em que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios. (TRF4, AC 5012285-46.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012285-46.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: EDUARDO BACH ROMUALDO DA CRUZ (AUTOR)

INTERESSADO: GABRIEL BACH ROMUALDO DA CRUZ (AUTOR)

INTERESSADO: JANAINA BEZERRA BACH (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.

3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à percepção do benefício no período em que o segurado esteve efetivamente preso, sem auferir renda.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação à análise dos critérios para o enquadramento do segurado no conceito de baixa renda. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, inexiste qualquer omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:

Do exame dos autos, vê-se que, durante o mês anterior ao seu recolhimento à prisão, em 09/12/2013, Anderson Luiz Romualdo da Cruz manteve vínculo empregatício com Carmelia Aparecida Valack, percebendo remuneração de R$ 980,00 (Evento 1, CTPS3).

Àquela época estava vigente a Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/2013, a qual fixava o teto de R$ 971,78 para fins de aferição da qualidade de segurado de baixa renda.

Desse modo, entendo viável flexibilizar os critérios previstos na legislação de regência, na medida em que o valor da remuneração percebida ao tempo do encarceramento superava o limite fixado na portaria em apenas R$ 8,22 (menos de 4%). Ademais, a partir de 01/01/2014, portanto em menos de um mês após a prisão de Anderson, tal limite foi elevado para R$ 1.025,81.

No caso, ainda, revela-se a necessidade de proteção social, porquanto os autores contavam com pouco menos de nove anos de idade quando seu pai foi recolhido à prisão.

Diante desse contexto, entendo razoável a flexibilização do critério econômico, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Na verdade, como se vê, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Nesse sentido, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. (...) (EDcl na AR 4.855/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019)

Se entender o INSS haver suposta divergência com entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, cabe a interposição do recurso apropriado dirigido àquelas Cortes, e não a modificação do julgado neste Regional com base no artigo 1.022 do CPC, até porque, como já visto, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

A rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada por esta Turma é vedada na via estreita dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante, caso desejar, levar a discussão às instâncias superiores por meio do recurso apropriado.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme disposição expressa no artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274130v3 e do código CRC 99443a69.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:57:42


5012285-46.2019.4.04.7009
40002274130.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012285-46.2019.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

INTERESSADO: EDUARDO BACH ROMUALDO DA CRUZ (AUTOR)

INTERESSADO: GABRIEL BACH ROMUALDO DA CRUZ (AUTOR)

INTERESSADO: JANAINA BEZERRA BACH (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

2. Hipótese em que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002274131v3 e do código CRC ebfc636e.Informações adicionais da assinatura:
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5012285-46.2019.4.04.7009
40002274131 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5012285-46.2019.4.04.7009/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDUARDO BACH ROMUALDO DA CRUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILSON SANTOS QUEIROZ (OAB PR086356)

APELADO: GABRIEL BACH ROMUALDO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILSON SANTOS QUEIROZ (OAB PR086356)

APELADO: JANAINA BEZERRA BACH (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILSON SANTOS QUEIROZ (OAB PR086356)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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