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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRIT...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3.Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito. 4. Em observância ao direito ao contraditório e à ampla defesa, por certo que às partes deve ser facultada a manifestação a respeito dos cálculos que serão elaborados pela Contadoria Judicial nos termos do presente julgado, a fim que indiquem eventuais inconsistências que, ao seu sentir, devam ser sanadas, as quais deverão ser submetidas à análise da parte contrária e do órgão auxiliar para o posterior julgamento pelo Juízo a quo. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado. (TRF4, AG 5026082-62.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026082-62.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ESTROGILDO DE AZEVEDO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão proferido por esta Turma Julgadora que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA

1. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.

2. É possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos de simulação das três modalidades de aposentadoria previstas no título judicial, a fim de instruir a determinação do benefício mais vantajoso, uma vez que o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita e declara não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça

Argui a parte embargante que "o acórdão embargado, ao determinar que o novo cálculo seja realizado 'com base na documentação anexada ao feito originário', limita o contraditório, pois impede que as partes participem ativamente do processo".

Assevera que "neste ponto encontra-se a contradição e ou obscuridade a fundamentar a procedência dos presentes embargos, pois, se o acordão rejeita o cálculo anteriormente realizado pela contadoria e possibilita a inauguração de nova fase processual destinada a apuração de nova RMI no juízo da execução, deve entregar as partes a oportunidade de participarem ativamente desta fase, arguindo o que entenderem de direito e juntando os documentos que forem necessários a realização do cálculo, principalmente porque, o caso concreto exige confrontação com a legislação contemporânea a DER (início do benefício 1997), permitindo a confirmação do PBC e os salários de contribuição a serem lançados bem como o seu respectivo percentual, garantindo o acesso amplo ao contraditório e permitindo todos os meios que inerentes à ampla defesa".

Alega ainda que o acórdão foi omisso a respeito da tese "de que, no caso específico, o fato questionado pelo INSS não pode ser caracterizado como erro material, por isso a necessidade de discussão em via própria, por meio de revisão da RMI ou ação rescisória".

Argumenta que "o suposto equivoco apontado pelo INSS em sua impugnação extemporânea, ainda que admitido, não se enquadra no conceito normativo de erro material, porquanto, trata-se de questionamento sobre o critério de cálculo, os quais devem ser impugnados em época própria".

E finaliza dizendo:

Pautado no exposto, entende o embargante que o aperfeiçoamento da decisão por meio de embargos de declaração, é medida que se impõe:

Por omissão: à medida que o acordão embargado deixa de se manifestar-se sobre o inteiro teor da tese firmada deixando de manifestar-se sobre a impropriedade da classificação da impugnação como erro material.

Por contradição e ou obscuridade: à medida que o acordão embargado ao determinar que o novo cálculo seja realizado “com base na documentação anexada ao feito originário”, abre margem a interpretação que pode tornar incerto o provimento limitando o contraditório e a ampla defesa, com a participação ativa das partes.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Entendo não assistir razão à parte embargante, uma vez que o acórdão recorrido apreciou de forma satisfatória as questões elencadas, nos seguintes termos (RELVOTO1):

Reproduzo a decisão agravada (evento 137 - DESPADEC1):

A fim de decidir a alegação de erro material no cálculo da RMI, trazida pelo INSS, observo que:

1) O valor da RMI questionada pelo INSS nesta execução (R$ 349,21) foi encontrado em cálculo da contadoria do Juízo fl. 142 - evento 2, PROCJUDIC1), após o que o feito foi declinado à vara cível em razão do valor da causa superar o limite dos Juizados (fl. 143);

2) Não há decisão posterior ao cálculo (sentença ou acórdão) fixando a forma de cálculo da RMI ou acolhendo expressamente o valor referido no item 1. O acórdão proferido pelo TRF4 relegou expressamente a definição da RMI para momento posterior e especifica que o INSS deveria fazer as simulações para verificar qual o benefício mais benéfico para o segurado (fl. 253 - evento 2, PROCJUDIC1);

3) O erro material não transita em julgado, de forma que não se pode acolher a alegação do exequente no evento 135;

4) do valor da RMI fixada nestes autos depende o prosseguimento dos autos de revisão Nº 5016740-63.2019.4.04.7200 que tramita na 1ª Vara Federal de Caçador.

Assim, considera-se não ter transitado em julgado o valor da RMI, que ainda depende de apuração nestes autos.

Retornem os autos ao INSS para que apresente detalhadamente as opções de benefício ao autor, considerando a sentença proferida nestes autos, o acórdão que a confirmou e o respectivo cálculo da RMI - foi fixada a DIB na DER em 29-07-1997.

Prazo: 20 dias.

Após, abra-se vista ao exequente, por 10 dias, para que opte por uma das simulações.

Após, ao setor de cálculo para que, considerando a RMI aceita pelo autor, calcule o montante dos valores a serem pagos.

No caso dos autos, o título exequendo reconheceu o direito do segurado, ora agravante, ao recebimento de aposentadoria especial com DIB em 29-07-1997 (evento 2 - PROCJUD1 - p. 157).

Foi dado parcial provimento à remessa oficial, para adequação dos consectários legais, restando mantido o deferimento do benefício de aposentadoria especial a partir da DER - 29-07-1997 (evento 2 - PROCJUD1 - p. 210-218).

Na fase de cumprimento do julgado, após o decurso do prazo para impugnação e a requisição do pagamento dos valores incontroversos, o INSS vem aos autos para alegar que a RMI empregada no ato de implantação do benefício, apurada com base em cálculos elaborados pela Contadoria Judicial na fase de conhecimento, padece de erro material, à medida em que "incluiu no PBC SCs anteriores aos 48 últimos meses da DIB e ainda calculou sua evolução com DIB diversa da constante do título judicial (10/1997 e evolução a contar de 07/1997 - como se verifica do cálculo origianal de 2002 e daquele produzido no evento 104)" (evento 129 - PET1).

Os documentos anexados à manifestação da Autarquia Previdenciária corroboram suas alegações (evento 129 - CALCRMI3), assim como evidenciam a existência de equívoco na espécie do benefício implantado em favor do segurado, uma vez que, embora concecida nos autos aposentadoria especial, foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 129 - CALRMI4).

Pois bem. O entendimento firmado nesta Turma Julgadora é no sentido de que, mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO. POSSIBILIDADE. Mesmo que não tenha sido oportunamente alegado pelo devedor, eventual excesso identificado nos cálculos apresentados pelo segurado deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa às custas do erário. (TRF4, AG 5046984-41.2019.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/11/2021)

Do mesmo modo, visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, entendo competir ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução do julgado.

Assim, questões que não foram abordadas pelo título judicial e que se refiram à forma de cálculo da RMI do benefício podem - e devem - ser objeto de análise pelo Juízo da execução.

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte reconhece que, em hipóteses como a dos autos, em que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e afirma não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça.

Assim já decidiu esta Turma Julgadora:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. AVERBAÇÃO COMPROVADA PELO INSS. CÁLCULOS DE SIMULAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO E LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE AMPLIA SUBSTANCIALMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AJG. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CAUSÍDICO. HIPÓTESES. PRECEDENTES. 1. Os documentos anexados ao cumprimento de sentença demonstram que, ao contrário do que alega a parte agravante, tanto o período de atividade rural reconhecido assim como todos os interstícios de atividade especial reconhecidos pelo título judicial foram devidamente averbados pelo INSS para todos os efeitos, razão pela qual, no ponto, o recurso não merece prosperar. 2. É possível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos de simulação das três modalidades de aposentadoria previstas no título judicial, a fim de instruir a determinação do benefício mais vantajoso, uma vez que o credor for beneficiário da assistência judiciária gratuita e declara não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça. 3. Sendo provido nesta Corte o recurso manejado pelo segurado, para o reconhecimento do exercício de nove anos de atividade rural e da possibilidade de concessão de duas outras modalidades de aposentadoria, possivelmente mais vantajosas, e considerando que a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao direito reconhecido na ação previdenciária, deverá esta contemplar as parcelas vencidas até a publicação do acórdão que ampliou substancialmente a condenação estabelecida contra o INSS. 4. A teor do que disciplinam o art. 99, §§5º e 6º, do CPC, os benefícios da assistência judiciária gratuita não se estendem ao causídico quando estão sendo discutidos, nos autos do cumprimento de sentença, apenas os honorários de sucumbência, uma vez que o direito à gratuidade da justiça é pessoal. 5. Pelo contrário, quando o cumprimento de sentença incluir o montante principal, devido pelo INSS ao segurado, acrescido dos honorários advocatícios fixados pelo título judicial em favor de seu patrono, os benefícios da gratuidade da Justiça alcançam tanto o crédito principal quanto a verba acessória. (TRF4, AG 5043033-68.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/10/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DE AJG. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. 1. O artigo 534 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao exequente apresentar, com o pedido de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Este Tribunal, entretanto, tem concluído pela possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de garantir-se ao exequente ao qual foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, que afirma não possuir condições de apresentar os cálculos relativos ao montante devido na execução, o integral acesso à Justiça. 3. Os precedentes deste TRF não fazem distinção entre os casos em que a parte exequente originariamente requer a remessa dos autos à Contadoria daqueles em que, após a apresentação dos cálculos pelo executado, formula tal pedido. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5043530-48.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Diante disso, e considerando a longa tramitação do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso, entendo que a solução mais adequada ao presente caso é determinar que a Contadoria Judicial realize novos cálculos de liquidação do julgado, apurando a exata RMI do benefício de deferido pelo título judicial com base na documentação anexada ao feito originário e desconsiderando os cálculos anteriormente apresentados pelas partes.

Saliento, nesse sentido, que eventual revisão judicial posteriormente concedida ao segurado deve ser desconsiderada, uma vez que seus efeitos deverão ser disciplinados nos próprios autos, a fim de que não se cause ainda mais tumulto à resolução do presente incidente.

Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A pretensão da parte embargante, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.

Entendo pertinente acrescentar unicamente que, por respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, por certo que às partes deve ser facultada a manifestação a respeito dos cálculos que serão elaborados pela Contadoria Judicial nos termos do presente julgado, a fim que indiquem eventuais inconsistências que, ao seu sentir, devam ser sanadas, as quais deverão ser submetidas à análise da parte contrária e do órgão auxiliar para o posterior julgamento pelo Juízo a quo.

Prequestionamento

Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados. (STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC. 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 3. omissis 4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade. 5. embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC. (STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90). 3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis) 1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005). 2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Omissis. 5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. II - Agravo regimental improvido. (STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA. II - OMISSIS (STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para agregar fundamentos à decisão embargada sem alteração do resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356225v5 e do código CRC 4fdf7110.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:10


5026082-62.2022.4.04.0000
40004356225.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5026082-62.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ESTROGILDO DE AZEVEDO FILHO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA RMI. PRECLUSÃO AFASTADA. manifestação das partes. respeito ao contraditório e à ampla defesa. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3.Visando a garantir a efetividade do título judicial e possibilitar a execução das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas nos autos, compete ao Juízo da execução determinar os critérios para apuração da RMI da aposentadoria e dirimir eventuais conflitos a esse respeito, situação que não configura ofensa à coisa julgada ou inovação na fase de execução, quando o julgado nada determinou a esse respeito.

4. Em observância ao direito ao contraditório e à ampla defesa, por certo que às partes deve ser facultada a manifestação a respeito dos cálculos que serão elaborados pela Contadoria Judicial nos termos do presente julgado, a fim que indiquem eventuais inconsistências que, ao seu sentir, devam ser sanadas, as quais deverão ser submetidas à análise da parte contrária e do órgão auxiliar para o posterior julgamento pelo Juízo a quo.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

6. Embargos parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para agregar fundamentos à decisão embargada sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356226v4 e do código CRC fa3c9b87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:10


5026082-62.2022.4.04.0000
40004356226 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5026082-62.2022.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: ESTROGILDO DE AZEVEDO FILHO

ADVOGADO(A): JULIO CÉSAR DOS SANTOS CAMINHA (OAB SC015558)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.

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