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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4, AC 5006321-05.2015.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006321-05.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que foi assim ementado:

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (25-08-2010), observada a prescrição quinquenal.

3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.

A Autarquia Previdenciária argui que a decisão é contraditória e omissa, argumentando que não restou demonstrado o requisito deficiência, nos termos do seu artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, o que retira o fundamento legal apontado para a concessão.

Ressalta que a avaliação pericial da deficiência física ou mental é requisito que depende unicamente de prova técnica, perícia médica, nos termos do art. 156 do CPC, de modo que o juízo somente poderia recusar a sua conclusão caso houvesse relevante motivo para fazê-lo, a partir de outros elementos dos autos que infirmassem conclusão diversa.

Por fim, requer sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas com o provimento destes embargos, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, e 156, do CPC.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (evento 10 - RELVOTO1):

No caso dos autos, a condição de deficiente da parte autora foi comprovada pelo laudo pericial, datado de 03-09-2016, (evento 72 - LAUDPERI1), no qual o perito judicial, especialista em ortopedia, afirmou que a autora (56 anos - do lar), por ser portadora de 'transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID M95.9)', está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Nessa linha, o expert salientou que a demandante, 'embora trabalhe com atividades do lar, terá dificuldade de realizá-las em virtude do problema lombar e também da deformidade no pé direito'.

Destacou que a requerente 'apresenta deformidade no tornozelo e pé direito por sequela de fratura além de encurtamento deste membro em 4,7 cm' e que 'as lesões no membro inferior direito são definitivas'.

Ao ser questionado se os impedimentos observados ocasionam a incapacidade para as atividades laborativas ou próprias da faixa etária pelo prazo mínimo de dois anos, o perito oficial respondeu que 'provavelmente sim'.

Esclareceu, ainda, que faz uso de muletas para deambular e que a deformidade no membro inferior implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência.

Por fim, sugeriu 'manter o afastamento da autora, por um período de 5 meses , com base no atestado apresentado, fixo a data de inicio de incapacidade em 22/09/15. Não há elementos para retroagir a DER de 25/08/2010'.

Em relação à data de início da incapacidade, não obstante o perito judicial tenha fixado em setembro de 2015 o surgimento do quadro incapacitante, cumpre esclarecer que a autora é portadora de 'encurtamento aparente do membro inferior direito, limitação da dorsiflexão do tornozelo por sequela de trauma antigo' e que essas restrições estavam presentes desde a época do requerimento administrativo.

Além disso, percebe-se que, na data de realização da perícia judicial, a requerente apresentava sintomas severos, necessitando, inclusive, do auxílio de muletas.

Por fim, a requerente trouxe aos autos documentação médica, datada de 28-07-2010, atestando a presença de quadro clínico semelhante ao diagnosticado pelo perito judicial, qual seja, o encurtamento do membro inferior e a patologia relacionada à coluna lombar que provoca dor (evento 40 - INFBEN1 - fl. 38).

Dessa forma, levando em consideração a intensidade dos sintomas verificados por ocasião da perícia judicial, associada ao encurtamento do membro inferior direito e patologia lombar presentes desde 2010, parece-me razoável concluir que a demandante apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde a época do requerimento administrativo.

Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), pois a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A pretensão do INSS, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.

Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados.

(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.

1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.

2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.

3. omissis

4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.

5. embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.

(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).

3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)

1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. Omissis

5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

II - Agravo regimental improvido."

(STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Considerando a rejeição dos embargos de declaração e, consequente, manutenção do acórdão (evento 10), deve o INSS cumpri-lo, implantando o benefício nos termos da decisão embargada.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, conforme o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802911v4 e do código CRC 01843171.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:41


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006321-05.2015.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração e determinar a implantação do benefício, conforme o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000802912v2 e do código CRC e6d0c6c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 19/12/2018, às 15:46:41

5006321-05.2015.4.04.7206
40000802912 .V2


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5006321-05.2015.4.04.7206/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELOISA DE LIMA CASTRO ANTUNES (AUTOR)

ADVOGADO: SUELLEN REALI BORBA

ADVOGADO: ANDREIA PADILHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 755, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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