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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4, AG 5017399-36.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017399-36.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERMANO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.

Para aferição do montante executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego deverão ser subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, sem que seja necessário, entretanto, desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário, se mais vantajoso.

A parte embargante alega que "a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício pago na via administrativa, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos". Argumenta que "esta é a solução mais harmônica e consentânea com a legislção de regência (art. 124 da LBPS), que veda justamente a cumulação de dois benefícios com caráter substitutivo de renda". Argui ainda que "sendo mantida a decisão embargada, haverá negativa de vigência ao artigo 124 da Lei nº 8.213/01 e 876 do CC/2002".

Pugna pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para a reforma da decisão recorrida, e requer o prequestionamento dos dispositivos legais elencados.

É o relatório.

VOTO

Não se verificam as omissões apontadas pelo INSS, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória as questões suscitadas, nos seguintes termos (RELVOTO1):

Compulsando os autos, verifica-se que o título exequendo (evento 77 - SENT1) condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por por tempo de contribuição (NB 42/174.947.237-3) em favor do agravado, com DIB em 21-10-2016, determinando ainda o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, até a efetiva implantação do benefício, o que ocorreu em 01-08-2020 (evento 93 - INFBEN1).

Constata-se, outrossim, que durante a tramitação do feito, o segurado recebeu administrativamente o benefício de seguro-desemprego, no período de 08 a 12-2017 (evento 107 - OUT3 - p. 3).

Diante disso, não resta dúvida de que, do crédito exequendo relativo à aposentadoria concedida nos autos, devem ser descontados os valores já recebidos pelo segurado na via administrativa, em virtude de benefício inacumulável deferido durante a tramitação do feito.

Entretanto, ao contrário do que defende o INSS, a compensação deve se limitar aos valores da renda mensal do benefício concedido judicialmente, carecendo de amparo no título judicial a pretensão do devedor quanto à execução invertida de saldo residual negativo contra o exequente.

Vale dizer, para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário judicialmente concedido, mais vantajoso.

A esse respeito, extraio da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURO-DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1. Para aferição do montante a ser executado, as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego serão apenas subtraídas dos proventos pago ao segurado a destempo, nos termos da decisão impugnada, sem que seja necessário desprezar por completo o valor das competências do benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que certamente agiu motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. 3. Assim, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal situação acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido. 4. A matéria em comento foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1013, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (TRF4, AG 5035251-44.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO. ABATIMENTO DO CÁLCULO EXEQUENDO. IRDR 14 DESTA CORTE. Havendo concessão na via administrativa de benefício inacumulável (no caso, seguro desemprego), durante o curso da ação judicial, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia, limitada ao valor efetivamente devido a cada mês, consoante a tese firmada no IRDR 14 desta Corte (TRF4, AG 5037501-79.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTO DE VALORES PAGOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme vedação do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego e aposentadoria, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. Relativamente à verba honorária, tendo o seguro desemprego sido pago antes da citação válida do processo em que postulava o benefício por incapacidade, correta a exclusão da base de cálculo dos honorários os valores descontados. (TRF4, AG 5023562-66.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

Não se verifica, pois, a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios (obscuridade, contradição ou omissão), uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.

A pretensão da parte embargante, portanto, não é sanar omissões existentes no corpo do voto condutor, mas alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nesse sentido, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; e STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010.

Pretende a parte embargante, ainda, a explicitação de artigos para fins de prequestionamento. Todavia, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. embargos de declaração rejeitados.

(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. BASTA AO ÓRGÃO JULGADOR QUE DECLINE AS RAZÕES JURÍDICAS QUE EMBASARAM A DECISÃO, NÃO SENDO EXIGÍVEL QUE SE REPORTE DE MODO ESPECÍFICO A DETERMINADOS PRECEITOS LEGAIS. NÃO SIGNIFICA OMISSÃO QUANDO O JULGADOR ADOTA OUTRO FUNDAMENTO QUE NÃO AQUELE PERQUIRIDO PELA PARTE. (...) O RECURSO É PROTELATÓRIO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.

1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.

2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.

3. omissis

4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.

5. embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.

(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção." (EDclREsp nº 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/90).

3. Em se cuidando de embargos de declaração opostos com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA. (omissis)

1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).

2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede deembargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

4. Omissis

5. embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O EXAME SUPLETIVO. COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - Pelo exame do acórdão recorrido remanesce evidente não restarem omissos os questionamentos referidos pela agravante, não sendo violado o art. 535, do CPC, pois como é de sabença geral, o julgador fracionário não é obrigado a tecer considerações sobre todos os dispositivos legais trazidos à baila pelas partes, mas sim decidir a contenda nos limites da litis contestatio, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes ao tema e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

II - Agravo regimental improvido.

(STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria também para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.

II - OMISSIS

(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328408v2 e do código CRC 5358037a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5017399-36.2022.4.04.0000
40004328408.V2


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017399-36.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERMANO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328409v3 e do código CRC 779b6a3e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:9


5017399-36.2022.4.04.0000
40004328409 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017399-36.2022.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: GERMANO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 814, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:36.

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