
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
José Luiz Tavares Mendes opôs novo recurso de embargos de declaração (
) contra acórdão ( ) desta Turma assim ementado:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de erro material, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para corrigir o erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o dispositivo e a fundamentação do voto condutor do acórdão; bem como refere a ocorrência de omissão ao deixar de se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, uma vez que permaneceu laborando.
Requer assim, a integração da decisão com a eliminação dos defeitos apontados.
Sem contrarrazões, encontram-se os autos aptos para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos a parte autora refere a existência de contradição entre o dispositivo e a fundamentação do voto condutor do acórdão; bem como refere a ocorrência de omissão ao deixar de se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, no caso, 17/6/2015, uma vez que permaneceu laborando.
1 - Contradição entre o dispositivo e a fundamentação:
Assiste razão à parte autora. De fato, na fundamentação do voto condutor do acórdão foi acolhido seu recurso de embargos para corrigir o erro material apontado, entretanto, na parte dispositiva do julgado, constou, por equívoco, que o recurso da parte autora foi rejeitado.
A correção da contradição apontada é medida que se impõe, devendo constar, doravante, o dispositivo nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos da Autarquia e acolher os embargos da parte autora.
Nestes termos, acolho os embargos, no tópico.
2 - Omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER:
Igualmente, assiste razão à parte autora. De fato ao analisar o pedido, o julgado deixou de se manifestar a cerca da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, ainda que mediante reafirmação da DER. Assim, acolho os embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada, conforme segue.
Pois bem, no voto condutor do acórdão proferido (
) concluiu-se que somados o tempo urbano reconhecido, o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial e o tempo reconhecido administrativamente, a parte autora, na data da DER (22/12/2010), completou 42 anos e 22 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, com a incidência do fator previdenciário.Nas razões dos aclaratórios, contudo, postula o pronunciamento da Turma quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, no caso, 17/6/2015, uma vez que permaneceu laborando.
Pois bem, a Autarquia Previdenciária, de fato, reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:
Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/4/2012).
Ademais, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
No caso dos autos, em consulta ao CNIS (
), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo do autor com a empresa Comprebem Comércio e Transportes Ltda. perdurou até até junho de 2019, o que possibilita a reafirmação da DER, conforme tabela a seguir:- Contagem de tempo de contribuição:
Data de Nascimento | 23/10/1959 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 22/12/2010 |
Reafirmação da DER | 18/06/2015 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 10 meses e 8 dias | 201 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 4 meses e 6 dias | 207 carências |
Até a DER (22/12/2010) | 26 anos, 7 meses e 6 dias | 332 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Tempo Comum | 03/05/1973 | 14/12/1973 | 1.00 | 7 meses e 12 dias | 8 |
2 | Tempo Comum | 16/01/1974 | 11/02/1974 | 1.00 | 26 dias | 2 |
3 | Tempo Comum | 04/04/1974 | 04/07/1974 | 1.00 | 3 meses e 1 dia | 4 |
4 | Tempo Comum e especial | 22/10/1974 | 27/03/1975 | 1.40 Especial | 7 meses e 8 dias | 6 |
5 | Tempo Especial | 29/04/1976 | 21/05/1977 | 0.40 Especial | 5 meses e 4 dias | 14 |
6 | Tempo Especial | 05/04/1978 | 11/09/1979 | 0.40 Especial | 6 meses e 27 dias | 17 |
7 | Tempo Comum e especial | 22/09/1979 | 28/01/1980 | 1.40 Especial | 5 meses e 27 dias | 5 |
8 | Tempo Especial | 23/04/1980 | 13/11/1980 | 0.40 Especial | 2 meses e 21 dias | 8 |
9 | Tempo Especial | 11/12/1980 | 07/07/1981 | 0.40 Especial | 2 meses e 23 dias | 8 |
10 | Tempo Especial | 19/04/1985 | 23/05/1987 | 0.40 Especial | 10 meses e 2 dias | 26 |
11 | Tempo Especial | 22/01/1988 | 07/10/1988 | 0.40 Especial | 3 meses e 13 dias | 10 |
12 | Tempo Especial | 02/05/1991 | 30/09/1991 | 0.40 Especial | 2 meses | 5 |
13 | Tempo Especial | 01/12/1993 | 10/06/1998 | 1.40 Especial | 6 anos, 4 meses e 2 dias | 55 |
14 | Tempo Comum | 03/12/1998 | 14/12/1998 | 1.00 | 12 dias | 1 |
15 | Tempo Especial | 01/06/1999 | 09/03/2000 | 0.40 Especial | 3 meses e 22 dias | 10 |
16 | Tempo Especial | 03/07/2000 | 17/03/2006 | 0.40 Especial | 2 anos, 3 meses e 12 dias | 69 |
17 | Tempo Especial | 19/09/2006 | 22/12/2010 | 0.40 Especial | 1 ano, 7 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) | 49 |
18 | Tempo comum | 23/10/2010 | 18/06/2015 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 26 dias (Período parcialmente posterior à DER) | 57 |
- Resultado:
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 27 anos, 0 meses e 6 dias | 370 | 39 anos, 1 meses e 23 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 1 anos, 2 meses e 9 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 27 anos, 8 meses e 16 dias | 382 | 40 anos, 1 meses e 5 dias | inaplicável |
Até a DER (22/12/2010) | 42 anos, 1 meses e 28 dias | 632 | 51 anos, 1 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a reafirmação da DER (18/06/2015) | 46 anos, 7 meses e 24 dias | 686 | 55 anos, 7 meses e 25 dias | 102.3028 |
Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em face da possibilidade de concessão de mais de um tipo de benefício em datas diferentes, caberá à parte autora optar pela forma que lhe for mais vantajosa, a ser escolhida, oportunamente, em liquidação de sentença, após a devida simulação dos cálculos da renda mensal de cada uma delas.
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Quanto ao tópico, este Colegiado adota os seguintes critérios:
a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo, entendido esse como a data de ciência do segurado do indeferimento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício;
b) caso a reafirmação da DER ocorra após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria;
c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na própria DER reafirmada.
No caso em análise, inexiste prova inequívoca de ciência da parte autora acerca do encerramento do processo administrativo, logo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a reafirmação da DER.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, entretanto, esta ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação, logo, mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação.
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada no voto condutor do acórdão.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 18/06/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA REGRA DOS PONTOS, CONCEDIDA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER |
Conclusão
Acolher os embargos declaratórios da parte autora para:
- corrigir a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do voto condutor do acórdão do evento 48.
- atribuir efeitos infringentes ao recurso para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, a contar de 18/06/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, determinando a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269804v7 e do código CRC 1cb2aff4.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS declaratÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TEMA 995 stj. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Viável acolher os embargos de declaração para suprir a omissão existente no julgado.
3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, alterando o resultado do julgado.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para corrigir a contradição apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER, determinando a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269805v3 e do código CRC f6c95402.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Apelação Cível Nº 5001304-81.2012.4.04.7112/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: JOSE LUIZ TAVARES MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): Daniela das Chagas Oliveira Gijsen (OAB RS082693)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR A CONTRADIÇÃO APONTADA E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DOS PONTOS, MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:07.