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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO DERIVADO (PENSÃO POR MORTE) DE APOSENTADORIA...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE EVIDENCIADOS. BENEFÍCIO DERIVADO (PENSÃO POR MORTE) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM DIB ANTERIOR À CF 1988. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. TEMA 1140/STJ. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. RE 564.354 - Ao julgar o Tema 1005, o STJ fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." - Nos termos da tese firmada na apreciação do Tema 76 da Repercussão Geral, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, o Plena´rio do STF entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Esse entendimento deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Constituição Federal de 1988 - Segundo entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em relação ao qual guardo reservas, o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. - A compreensão que tenho acerca do tema é no sentido de que o menor valor-teto constituía elemento da equação que conduzia ao cálculo da renda mensal inicial no regime da CLPS. Assim, inviável, em razão de revisão da renda mensal em manutenção, por força da decisão do STF no RE 564354, alterar critérios de cálculo que em rigor são internos, e que, a partir de relações de proporcionalidade, ponderavam contribuições maiores e menores ao longo da vida contributiva do segurado, com base em pressupostos atuariais, para calcular a renda mensal inicial de um benefício. - Não obstante, havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. - Tendo ocorrido limitação do salário de benefício ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão do salário-de-benefício pelos novos tetos, nos termos da STF no RExt 564.354, o que deve ser verificado por ocasião do cálculo de liquidação. - Não tendo sido observado nos julgamentos precedentes que o benefício originário tinha DIB anterior à CF 1988, e que houve limitação de cálculo da RMI por força da incidência de maior e menor valor teto, impõe-se o acolhimento dos embargos, excepcionalmente com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5017413-02.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017413-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: CARMEN LUCIA SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

EMBARGANTE: JORGE ERNESTO DO PRADO LIMA FILHO (Sucessor) (AUTOR)

EMBARGANTE: MARCO ANTONIO SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado (evento 20, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.

1. O acolhimento dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Na medida em que os embargos de declaração têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em suas razões (evento 26, EMBDECL1), alega/requer a parte embargante, em síntese:

(...) Com a devida Vênia, Excelência, houve dois cálculos, na origem, prévios à sentença, a fim de verificar o interesse processual. O primeiro, no evento 20, na origem, que apura as diferenças de acordo com referido o IAC. E um segundo, no evento 38, na origem, que apura as diferenças de desacordo com o IAC. O acórdão proferido no evento 06, está baseado em premissa equivocada! Vejam, Excelências, que que - conforme evento 20, na origem – a contadoria da JF confirmou o interesse processual, pois a média alcançou 18.837,33 e ficou limitado ao mVT a 95% de 10.410,40.

Pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao julgado, bem como requer o prequestionamento da matéria, em especial quanto ao art. 947, § 3º, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite acolhimento no caso de sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal.

A concessão de efeitos infringentes, por outro lado, somente se justifica em situação excepcional, mormente quando se trata de segundos embargos de declaração.

Ocorre que o voto condutor do julgamento original - e bem assim o voto dos primeiros embargos de declaração - não atentou para o fato de que no caso se discute sobre revisão de pensão por morte que é derivada de aposentadoria por invalidez. Mais do que isso, como ressaltado pelo embargante, o benefício originário tem DIB anterior à Constituição Federal de 1988 (DIB 18.01.1978).

Há, assim, omissão e obscuridade, e as máculas se mostram relevantes.

Isso porque em se tratando de benefício derivado e, mais do que isso, de situação na qual o benefício originário tem DIB anterior à Constituição Federal de 1988, com comprovadas contribuições no Maior Valor Teto, deve ser observada a orientação da 3ª Seção desta Corte, em relação à qual guardo reservas, mas representa a posição do Tribunal.

A verdade é que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício".

Segundo a compreensão alcançada, a função do "teto" é apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor originalmente calculado, utilizando os efetivos salários-de-contribuição do segurado, eventualmente glosado em virtude da incidência dos tetos limitadores, venha a ser considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, como ocorreu com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Transcrevo a ementa do julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

(RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

O salário de benefício constitui o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber.

Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91) e, então, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.

Assim, pode-se afirmar que, segundo o STF, o salário de benefício é preexistente ao limitador (teto do salário de contribuição), constituindo este (o limitador) um elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários.

O valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

É importante enfatizar que o salário de benefício reflete o histórico contributivo do segurado, ao reproduzir o aporte das contribuições vertidas ao longo da vida laboral e a devida contraprestação previdenciária mensal. Assim, em princípio, a renda mensal inicial do benefício deveria guardar relação com o valor do salário de benefício apurado, proporcional ao tempo de serviço/contribuição do segurado, e assim se manter, submetida à política de reajustes da Previdência Social.

Nesta linha de raciocínio, pode-se entender que o posicionamento do STF abarca situações além das especificamente atingidas pelas alterações das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ao aplicar-se, em tese, a qualquer situação em que o benefício tenha sido glosado no teto dos salários-de-contribuição e tenha ocorrido modificação no teto posteriormente.

Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente.

Logo, é necessário refazer toda a evolução do salário-de-benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do §3º do art. 21 da lei nº 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.

Para a apuração da nova renda mensal devida em cada competência, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

Ressalte-se que a revisão com base no julgamento do STF sobre os tetos também se aplica aos benefícios concedidos antes da CF/88, conforme já vinha decidindo a 3ª Seção deste Tribunal (TRF4 5055045-56.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/06/2018).

Quanto a esta questão, no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a 3ª Seção definiu os critérios de cálculo para os benefícios anteriores à CF/88:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante.

2. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.

3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.

4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico “Tempus regit actum” em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.

5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.

7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.

(TRF4, IAC 50377997620194040000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 01/04/2021)

Como já antecipei, tenho reservas em relação ao entendimento alcançado pela 3ª Seção no que toca à forma de aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal aos benefícios deferidos antes de 1988.

Com efeito, o menor valor-teto constituía elemento da equação que conduzia ao cálculo da renda mensal inicial no regime da CLPS.

Não parece possível, em razão de revisão da renda mensal em manutenção, por força da decisão do STF no RE 564354, alterar critérios de cálculo que em rigor são internos, e que, a partir de relações de proporcionalidade, ponderavam contribuições maiores e menores ao longo da vida do segurado, com base em pressupostos atuariais, para calcular a renda mensal inicial de um benefício.

A desconsideração do menor valor-teto de rigor, não difere muito de eventual desconsideração do coeficiente de cálculo decorrente do tempo de serviço/contribuição, que determinava a proporcionalidade ou a integralidade das aposentadorias. Tanto é verdade que o menor valor-teto era aplicado anteriormente a esse coeficiente na operação matemática de apuração da RMI.

Os votos divergentes proferidos pela Desembargadora Taís Schilling Ferraz (processo 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4, evento 82, VOTODIVERG1) e pelo Desembargador Sebastião Ogê Muniz (processo 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4, evento 86, VOTODIVERG1) no julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, com a devida vênia, penso, solucionaram de forma mais adequada a questão.

Não obstante, tendo presente a eficácia vinculante e expansiva do IAC, passo a adotar o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

Friso que a existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017. O STJ também já decidiu que Não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017). Nesse sentido, ainda: Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020.

Portanto, a pretensão da parte autora merece acolhida, para se determinar a readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos.

No caso em apreço há demonstração, em princípio, de que uma vez aplicada a orientação da 3ª Seção, houve indevida limitação do salário-de-benefício do benefício originário, o que acarretou pagamento a menor em princípio a partir da competência dezembro 1998 (EC 20/1998), com reflexos na RMI do benefício derivado e, consequente, na projeção da renda mensal. Observo que de acordo com a sistemática correta, o coeficiente de cálculo, em cada competência, no benefício originário, deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao respectivo teto.

Não se afirma, nesta etapa, a dimensão dos efetivos prejuízos decorrentes da limitação aos tetos, o que será objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, inclusive porque é possível que tenha havido, na via administrativa ou judicial, a revisão do salário-de-benefício da parte autora. A presente decisão tem natureza meramente declaratória acerca do direito de observância dos novos tetos introduzidos pelas ECs 20/98 e 41/2003.

Dessa forma, tendo em vista as razões expostas, conclui-se que o pedido inicial realmente procede, razão pela qual deve ser dado parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando-se a sentença que indeferiu o pedido de revisão do seu benefício.

Prescrição quinquenal - Tema 1005/STJ

Ao julgar a controvérsia afetada ao Tema 1005, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:

"Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

Constou na fundamentação do voto condutor do acórdão, da lavra da eminente Ministra Assusete Magalhães, que "interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei 8.078/90" (grifado).

Desse modo, não tendo a parte autora requerido a suspensão da lide individual, no prazo de 30 dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva nº 0004911-28.2011.4.03.6183, não pode se beneficiar da interrupção da prescrição operada pela demanda coletiva, conforme entendimento do STJ (Tema 1005).

Portanto, a prescrição quinquenal alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação, autuada em 28/03/2018.

Conclusão

Apelação do INSS

Não interpôs recurso.

Apelação da parte autora
Parcialmente provida.
Observação:

Deve ser dado parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando-se a sentença que indeferiu o pedido de revisão do seu benefício. O pagamento de parcelas pretéritas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.

Dos consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da verba honorária

Alterado o provimento da ação incumbe somente ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios.

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



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5017413-02.2018.4.04.7100
40004236042.V13


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017413-02.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMBARGANTE: CARMEN LUCIA SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

EMBARGANTE: JORGE ERNESTO DO PRADO LIMA FILHO (Sucessor) (AUTOR)

EMBARGANTE: MARCO ANTONIO SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. previdenciário. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão e obscuridade evidenciados. benefício derivado (pensão por morte) de aposentadoria por invalidez com DIB anterior à CF 1988. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. TEMA 1140/STJ. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. RE 564.354

- Ao julgar o Tema 1005, o STJ fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

- Nos termos da tese firmada na apreciação do Tema 76 da Repercussão Geral, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".

- No julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 (Tema 76), tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, o Plena´rio do STF entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o STF, portanto, como disse o Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Esse entendimento deve ser aplicado também aos benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Constituição Federal de 1988

- Segundo entendimento majoritário da 3ª Seção deste Tribunal, firmado no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, em relação ao qual guardo reservas, o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento.

- A compreensão que tenho acerca do tema é no sentido de que o menor valor-teto constituía elemento da equação que conduzia ao cálculo da renda mensal inicial no regime da CLPS. Assim, inviável, em razão de revisão da renda mensal em manutenção, por força da decisão do STF no RE 564354, alterar critérios de cálculo que em rigor são internos, e que, a partir de relações de proporcionalidade, ponderavam contribuições maiores e menores ao longo da vida contributiva do segurado, com base em pressupostos atuariais, para calcular a renda mensal inicial de um benefício.

- Não obstante, havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.

- Tendo ocorrido limitação do salário de benefício ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão do salário-de-benefício pelos novos tetos, nos termos da STF no RExt 564.354, o que deve ser verificado por ocasião do cálculo de liquidação.

- Não tendo sido observado nos julgamentos precedentes que o benefício originário tinha DIB anterior à CF 1988, e que houve limitação de cálculo da RMI por força da incidência de maior e menor valor teto, impõe-se o acolhimento dos embargos, excepcionalmente com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com ressalva do entendimento da Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004236043v5 e do código CRC a23ac59f.Informações adicionais da assinatura:
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5017413-02.2018.4.04.7100
40004236043 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/12/2023

Apelação Cível Nº 5017413-02.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CARMEN LUCIA SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELANTE: JORGE ERNESTO DO PRADO LIMA FILHO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELANTE: MARCO ANTONIO SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/12/2023, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5017413-02.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CARMEN LUCIA SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELANTE: JORGE ERNESTO DO PRADO LIMA FILHO (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELANTE: MARCO ANTONIO SOUTO DO PRADO LIMA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRIO ANTÔNIO ZART

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Considerando a decisão da 3ª Seção no IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, adoto o entendimento que prevaleceu, que caracteriza precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ressalvo, porém, meu entendimento no sentido de que a solução que foi adotada no referido IAC elimina a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos anteriormente à Constituição, promovendo equiparação entre situações desiguais, o que não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 564.354/SE (Tema 76).



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:30.

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