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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TR...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data fixada no exame pericial, o benefício é devido desde então. (TRF4 5000268-38.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
LUIZ MAUS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data fixada no exame pericial, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tornando sem efeito a extinção do feito.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240222v6 e, se solicitado, do código CRC 76751896.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
LUIZ MAUS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora a acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
1. Tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com aposentadoria por invalidez, bem como aquela ser mais vantajosa, por ser definitiva, deve o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas como pedreiro e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (o demandante conta 59 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a data fixada no exame pericial, o benefício é devido no período pendente de análise judicial, isto é, desde o cancelamento administrativo, com termo final no dia anterior à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sustenta o embargante que a decisão embargada encerra omissão que deve ser sanada, realizando, inclusive, o prequestionamento da matéria constitucional ou legal, de forma a viabilizar, na esteira do entendimento já sumulado pelo STF e STJ, o acesso aos Tribunais Superiores.
Aduz que, apesar de a aposentadoria por tempo de contribuição percebida possuir caráter definitivo, a aposentadoria por invalidez é mais vantajosa, tendo direito, assim, de optar pela concessão mais benéfica.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Efetivamente houve omissão no acórdão no que diz respeito ao fato de o segurado poder optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso.
Passo a suprir a omissão.
A demanda em questão foi parcialmente extinta, em julgamento proferido por esta Corte, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifico que o demandante percebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.731.744-0, no período de 19-10-2004 a 31-07-2009, além de estar recebendo outro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 150.125.686-3, desde 17-08-2009. Assim, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de aposentadoria por tempo de contribuição com aposentadoria por invalidez, bem como aquela ser mais vantajosa, por ser definitiva, deve o feito ser parcialmente extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Assim, permanece pendente de apreciação judicial o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do cancelamento administrativo (31-07-2009) até a data da concessão do novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (17-08-2009).
No entanto, merece reparo a decisão, tendo em vista que o embargante manifestou opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
Assim, considerando que o perito médico judicial atestou que o estado incapacitante do autor pode ser comprovado desde 17-09-2007, conforme os documentos LAUDPERI1, constantes nos eventos 38 e78, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, a fim de que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido desde tal data, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos na esfera administrativa a título de aposentadoria por tempo de contribuição, face à impossibilidade de percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, segundo o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 330.235.730-34), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, tornando sem efeito a extinção do feito.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240221v6 e, se solicitado, do código CRC DA9E599A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 22/01/2015 10:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000268-38.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50002683820114047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
EMBARGANTE
:
LUIZ MAUS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TORNANDO SEM EFEITO A EXTINÇÃO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309786v1 e, se solicitado, do código CRC 3BFC81EB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:39




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