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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. TRF4. 0004234-61.2014....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida. 3. Hipótese na qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 0004234-61.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-61.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
JOSE POSSAMAI PATRICIO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Havendo omissão no acórdão embargado, deve ser suprida.
3. Hipótese na qual se reconhece a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em maior extensão e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607801v4 e, se solicitado, do código CRC F6F5A30E.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:39




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-61.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
JOSE POSSAMAI PATRICIO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e salientando, também, acerca de suas condições pessoais - qualificação profissional restrita e idade avançada -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o perito judicial fixado a data do início da incapacidade em 20-10-2005, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter havido manifestação acerca da incidência da prescrição quinquenal.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício, viabilizando-se, inclusive, o acesso às instâncias superiores.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO
Com razão o embargante, pois, efetivamente, houve omissão no acórdão no que tange à análise da prescrição quinquenal.
Passo a suprir a omissão apontada.
Na presente ação, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar de 20-10-2005. Todavia, considerando que o feito foi ajuizado em 01-11-2012, reconheço a prescrição parcial, atingindo as prestações do benefício vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 01-11-2007.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial em maior extensão e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607798v2 e, se solicitado, do código CRC 71167B92.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-61.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027152120128240076
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSE POSSAMAI PATRICIO
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634577v1 e, se solicitado, do código CRC 4AFCA802.
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