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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO. TRF4. 5024889-90.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO. 1. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC. 2. Provido o recurso, cumpre ao INSS reembolsar o valor equivalente ao preparo simples, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC. (TRF4, AC 5024889-90.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024889-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ANA PAULA CAMARGO AMARAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO. INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não possui interesse recursal a parte que pretende a reforma da sentença no ponto em que acolhida sua pretensão.

2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.

Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso acerca do reembolso das custas recursais.

Intimada a responder aos embargos, a parte adversa quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, observo que a questão ora ventilada efetivamente não foi examinada no acórdão, pelo que passo à sua análise.

Como a apelação da parte autora versava exclusivamente sobre honorários advocatícios, foi esta intimada a comprovar o pagamento das custas recursais ou efetuar o respectivo recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Comprovado o recolhimento das custas recursais, foi dado provimento à apelação para majorar a verba honorária nos termos em que requerido no recurso.

Cumpre, assim, ao INSS reembolsar o valor equivalente ao preparo simples, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC.

Sublinhe-se que o pagamento das custas recursais de forma duplicada ocorreu tão-somente porque o causídico não as recolheu no momento oportuno (artigo 1.007, § 4º, do CPC), razão pela qual não se mostra razoável impor tal ônus à Autarquia Previdenciária.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970279v2 e do código CRC 1179bae5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 22:0:9


5024889-90.2019.4.04.9999
40001970279.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5024889-90.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: ANA PAULA CAMARGO AMARAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO.

1. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão, sendo, pois, cabível a oposição de embargos declaratórios, conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC.

2. Provido o recurso, cumpre ao INSS reembolsar o valor equivalente ao preparo simples, na forma do artigo 82, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970280v3 e do código CRC ab5200ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/8/2020, às 22:0:9


5024889-90.2019.4.04.9999
40001970280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5024889-90.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANA PAULA CAMARGO AMARAL

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:19.

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