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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0011294-56.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, é despicienda a menção às demais, invocadas pelas partes, e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, sendo desnecessário, ainda, declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. (TRF4, AC 0011294-56.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011294-56.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUSA DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
:
Jamile Sumaia Serea Kassem
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, é despicienda a menção às demais, invocadas pelas partes, e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, sendo desnecessário, ainda, declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616444v8 e, se solicitado, do código CRC 76C920C9.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011294-56.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
CLEUSA DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
:
Jamile Sumaia Serea Kassem
RELATÓRIO
Cleusa de Lima, nascida em 10-05-1950, ajuizou, em 02-09-2010, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como boia-fria.
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, da qual o INSS interpôs apelação. Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese, a insuficiência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Ademais, argumentou que a autora, após a morte do marido, em 1993, se mudou para a cidade, o que afasta ainda mais a verossimilhança das alegações de que teria continuado a trabalhar como boia-fria.
Nesta Corte, foi determinada a conversão do julgamento em diligência para fins de complementação da prova testemunhal.
Interposto agravo regimental pelo INSS, a este foi negado provimento.
Opostos embargos de declaração pela Autarquia Previdenciária, estes foram rejeitados.
Apreciando a apelação interposta e o reexame necessário, a Sexta Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora.
Opostos embargos de declaração pelo Instituto, estes foram rejeitados.
O INSS interpôs recurso especial, que não foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.
A Autarquia Previdenciária interpôs, então, agravo, sob o argumento de que não foi apreciada a tese de que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana, o que descaracteriza a condição de segurada especial desta, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de lavra do Min. Sérgio Kukina, com fulcro no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhecido do agravo e dado provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos a este Regional para novo julgamento dos embargos de declaração, prejudicada a análise das questões remanescentes.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA CIDADE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas.
3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
Nos aclaratórios, o INSS afirma que o acórdão não abordou a questão relativa à repercussão da atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/91, matéria sobre a qual trata o REsp n. 1.304.479-SP, recebido pelo Superior Tribunal de Justiça como recurso representativo de controvérsia. Nesse desiderato, defende a imprestabilidade dos documentos carreados como início de prova material em nome do cônjuge, tendo em conta que este passou a desenvolver atividade incompatível com o regime de economia familiar.
Postula seja sanado o vício apontado, além do enfrentamento da tese exposta para fins de prequestionamento.
Tenho que não se verifica a omissão alegada.
Veja-se que o acórdão embargado apreciou de forma satisfatória e expressa a questão suscitada, nos seguintes termos:

[...]
Ainda no que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Transcrevo o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 10-05-2005 (fl. 22) e requereu o benefício na via administrativa em 25-05-2010 (fl. 23). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 174 meses que antecedem o requerimento administrativo, ou ainda nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou as certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 02-08-1968 e 29-04-1970, em que ela e seu cônjuge foram qualificados como lavradores (fls. 28-29).

A despeito dos demais documentos constantes do caderno processual, em nome do cônjuge da parte autora, já falecido, anoto que não se constituem em início de prova material hábil, porquanto as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, demonstram que ele, a partir de 1991, passou a exercer atividade de caráter urbano. A autora, por sua vez, não apresenta registro de vínculos empregatícios e é beneficiária de pensão por morte previdenciária, ramo de atividade industriário, forma de filiação empregado, desde 23-05-1993, em valor mínimo.

Convém salientar que, assim como no caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em apreço, apesar de terem sido juntados documentos em nome do cônjuge da parte autora, que passou a exercer atividade urbana, verificou-se que também foram carreados aos autos documentos em nome da requerente, o que foi corroborado pela prova testemunhal, restando plenamente comprovado o exercício de atividade rural, no período de carência, conforme a exigência legal.
Com efeito, a parte autora trouxe aos autos as certidões de nascimento dos filhos, lavradas em 02-08-1968 e 29-04-1970, em que ela foi qualificada como lavradora (fls. 28-29).
Por outro lado, a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente [AgR-AI n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00]. 2. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC]. Não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto. [ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96]. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC COMO CAPÍTULO AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, MESMO QUE, COM RELAÇÃO AO RESTANTE DO ESPECIAL, TENHA SIDO APLICADA A SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que esta Corte Superior não apreciou a violação ao art. 535 do CPC.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.
3. omissis;
4. Com a alegação de violação ao art. 535 do CPC, o que pretende a parte é provocar o rejulgamento da causa, mesmo que não tenha havido omissão, contradição ou obscuridade.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para negar provimento ao especial no que tange à ofensa ao art. 535 do CPC.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA N.º 98/STJ. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DOS EMBARGOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração manejados com o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto não comporta acolhimento.(Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 708062/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.03.2006; EDcl no Resp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
2. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Omissis;
5. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010)

De qualquer modo, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616443v10 e, se solicitado, do código CRC 6574CB3C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011294-56.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028025720108160047
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLEUSA DE LIMA
ADVOGADO
:
Marcos de Queiroz Ramalho
:
Jamile Sumaia Serea Kassem
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634647v1 e, se solicitado, do código CRC 1390B997.
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