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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURAD...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a sua percepção. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. 5. Ressalva de fundamentação da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. (TRF4, AC 0023509-30.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-08.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA PAULA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Evandro Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213038v9 e, se solicitado, do código CRC 1C920DC4.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/12/2014 17:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-08.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ANA PAULA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Evandro Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta possuir a qualidade de segurada especial. Aduz, ainda, que está incapacitada para o labor, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nessa instância, determinou-se a baixa em diligência para produção de prova testemunhal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurada e carência mínima
Na petição inicial, a autora, qualificada como cortadora de basalto, referiu que, "durante toda sua vida, com exceção de 01-12-2000 até 05-01-2001 em que trabalhou como doméstica e no ano de 2010, trabalhou na agricultura com seus pais para o sustento de sua família, pois sempre obtiveram seu sustento da pequena propriedade rural que possuem."
Em consulta ao Sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que a autora possuiu dois vínculo de emprego urbanos, a saber: com a empresa "Ivair Paludo- ME", no período de 10-08-2010 a 21-05-2012, e com a empresa "Lavebras Gestão de Têxteis S.A.", no período de 19-11-2013 a 26-02-2014.
De acordo com os depoimentos das testemunhas (mídia acostada à fl. 143), restou comprovado que a autora, à exceção dos períodos urbanos supracitados, sempre trabalhou no meio rural, tendo inclusive, voltado a residir com a mãe, nas terras agrícolas desta, após o término do vínculo com a empresa "Lavebras Gestão de Têxteis S.A.".
Diante de tais fatos e circunstâncias, verifico, pois, que, na data do requerimento administrativo (19-04-2011 - fl. 23), a autora estava empregada no meio urbano e, portanto, possuía a qualidade de segurada do RGPS.
No que diz respeito à carência necessária para a concessão dos benefícios postulados, encontra-se preenchida, uma vez que, embora, na época do requerimento administrativo, a autora possuísse apenas oito ou nove contribuições previdenciárias, advindas do seu trabalho na empresa "Ivair Paludo - ME", as testemunhas confirmaram o labor rural da demandante no período anterior ao referido vínculo de emprego e pelo prazo equivalente aos meses faltantes para o cumprimento da carência.
Por tais razões, entendo que estão preenchidos os requisitos da qualidade de segurada da autora e da carência para a concessão dos benefícios postulados.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 11-12-2012 (fls. 110-111). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora está acometida por coxartrose, apresentado dor aos movimentos do quadril. Em decorrência de tal moléstia, o expert em juízo concluiu que a autora está parcial e definitivamente incapacitada. Aduziu, ainda, que a requerente pode realizar atividades que não exijam esforços físicos.
Por fim, quanto ao início da incapacidade, o perito nada referiu.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a requerente está parcial e definitivamente incapacitada para suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da realização da perícia médica judicial (11-12-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então. Deve, pois, o INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 008.772.210-06), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023504-08.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00080540220118210036
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANA PAULA DO AMARAL
ADVOGADO
:
Evandro Borges da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275737v1 e, se solicitado, do código CRC 1166CB92.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:42




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