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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TRF4. 5012615-95.2018.4.04.7100...

Data da publicação: 20/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. 2. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". 3. É de se consignar, ainda, que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos. (TRF4, AC 5012615-95.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 21) e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS (evento 23) em face de acórdão proferido pela Terceira Turma (evento 12), cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DO ESTADO. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.

1. Os servidores vinculados à CLT estão abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social. E a controvérsia dos autos diz respeito, precisamente, ao regime jurídico em que se dará o jubilamento da parte autora, a qual postula a declaração do seu direito de se aposentar pelo Regime Próprio de Previdência do Estado do RGS. Desse modo, inequívoca a legitimidade passiva do INSS.

2. Nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, razão pela qual passo ao enfrentamento da matéria de fundo.

3. O STF, em diversas ocasiões, já decidiu que não há direito adquirido a regime de previdência, pois o direito à aposentadoria somente surge quando preenchidos todos seus requisitos, de modo que a lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do preenchimento dos requisitos.

4. Considerando que a autora, quando da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, não se constata qualquer vício no ato impugnado pelo IPERGS, que negou a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência.

O INSS alega a existência de omissão no acórdão quanto aos seguintes tópicos: a) o INSS é parte ilegítima, havendo violação ao art. 485, VI, do CPC; b) a autora não é segurada do INSS e encontra-se vinculada ao regime próprio de previdência do IPERGS; e c) o fato do vínculo existente entre da parte autora ser contratual (regido pela CLT), por si só, não é apto a concluir seja ela vinculada ao regime geral de previdência social - RGPS ou que possa ser considerada empregada pública. Houve conduta omissiva do IPERGS em tomar as providências a seu encargo para transferência dos empregados, bem como em relação ao repasse de valores das contribuições previdenciárias ao INSS. Assim, devem ser mantidos os descontos relativos às contribuições previdenciárias em folha de pagamento da autora em seu favor (IPERGS) e não do INSS. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

O IPERGS, por seu turno, aponta omissão quanto aos ônus de sucumbência, diante da falta de correspondência entre o valor dado à causa (alçada) e o trabalho realizado, pertinente que os honorários advocatícios sejam arbitrados em observância ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Merecem ser acolhidos, em parte, os aclaratórios do IPERGS, porquanto restou provido seu apelo.

Acolho parcialmente os embargos de declaração do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS para que do acórdão passe a constar o seguinte tópico, quanto à verba honorária:

Honorários

Restam invertidos os ônus sucumbenciais, cabendo à ré arcar com o pagamento de honorários de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85 do CPC.

De resto, quanto aos embargos de declaração do INSS, reafirmo a compreensão de que são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015).

Os embargos de declaração são se prestam para o revolvimento da matéria analisada pelo Colegiado e devem atender aos pressupostos acima elencados. Aliás, as razões postas nos embargos declaratórios são praticamente as mesmas do recurso de apelação (quase cópia), as quais já foram devidamente respondidas por ocasião do julgamento da apelação, se em desacordo com o entendimento da parte embargante, a via processual a ser trilhada, para ver reformulada dita decisão, é outra.

As razões postas, assim, nos declaratórios buscam, claramente, a rediscussão da matéria de mérito, sendo de se consignar que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.

Assim, os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, parcialmente, os embargos de declaração do IPERGS e rejeitar os embargos de declaração do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002428655v6 e do código CRC 2924e84d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 12/5/2021, às 18:29:42


5012615-95.2018.4.04.7100
40002428655.V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. oMISSÃO. INOCORRÊNCIA. efeito infringente. prequestionamento. descabimento.

1. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, bem como possibilitam a impugnação recursal aos Tribunais Superiores, uma vez que o "prequestionamento" se refere à emissão de juízo sobre a matéria posta em discussão, e não a expressa referência a dispositivos legais.

2. Não há, assim, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição (artigo 1.022 do CPC de 2015) a ser sanado na via dos declaratórios. Mesmo que assim não fosse, o artigo 1.025 do CPC de 2015 dispõe que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".

3. É de se consignar, ainda, que a atribuição de efeito infringente, não obstante admissível, só se admite em casos excepcionalíssimos e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC), situação inocorrente na hipótese dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, parcialmente, os embargos de declaração do IPERGS e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002504178v2 e do código CRC 97cbfb8e.Informações adicionais da assinatura:
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5012615-95.2018.4.04.7100
40002504178 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5012615-95.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: SONIA VILLANOVA DE AZEVEDO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE SCHUMACHER TRICHES (OAB RS065635)

ADVOGADO: PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 22/04/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IPERGS E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2021 04:01:00.

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