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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5008048-24.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. (TRF4 5008048-24.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/06/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-24.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
GABRIEL SANTO FERREIRA
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623490v4 e, se solicitado, do código CRC 6D89C451.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 18/06/2015 10:38




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-24.2014.4.04.7112/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
EMBARGANTE
:
GABRIEL SANTO FERREIRA
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. NECESSIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Havendo má-fé, a revisão pode ser operada a qualquer tempo, pois não ocorre a decadência.
7. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
8. Hipótese em que a aposentadoria da parte autora foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso administrativo. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício. Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa.
9. Segurança parcialmente concedida apenas para que seja restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.

Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de equívocos no acórdão, haja vista que deve ser determinada a suspensão dos descontos que estão sendo efetuados mensalmente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, bem como deve ser deferido ao autor novo prazo para a apresentação de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social.
Postula, assim, o provimento dos embargos para a correção do apontado vício.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Veja-se o teor do acórdão quanto ao ponto:

No caso dos presentes autos, verifico que, iniciado o procedimento administrativo revisional em 19-04-2011, a Autarquia emitiu, em 04-04-2013, carta à parte autora cientificando-a acerca das irregularidades existentes na concessão do seu benefício, oferecendo-lhe, na oportunidade, o prazo de dez dias para apresentação de defesa (Evento 13, PROC ADM 2, p. 23).
A notificação foi recebida e a defesa do segurado foi apresentada em 30-04-2013, ocasião em que juntou documentos. Ao analisar a defesa do demandante, o INSS, de forma fundamentada (Evento 13, PROC ADM 2, pp. 81-87), considerou-a insuficiente, concluindo pela suspensão da aposentadoria. O Instituto Previdenciário, então, informou o impetrante de que seu benefício estava sendo cessado, notificando-o, ademais, para a apresentação de recurso, no prazo de 30 dias (Evento 13, PROC ADM 2, p. 89).
Como se verifica, a aposentadoria do requerente foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso. Muito embora o novo DSS-8030 juntado pelo autor com a defesa necessite de prova pericial para conferir validade ao nível de ruído ali informado, tendo em vista a ausência de laudo técnico da empresa, certo é que tal documento indica a presença de agente nocivo no seu ambiente de trabalho, o que evidencia um possível equívoco administrativo em desconsiderar o tempo de serviço especial computado quando da concessão do benefício.
Levando em conta a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança, o que inviabiliza a comprovação, na esfera judicial, do acerto da autarquia previdenciária em suspender ou cancelar o benefício previdenciário, não se torna evidente o acerto da revisão administrativa procedida pelo INSS, razão pela qual não se pode prestigiar a suspensão do benefício previdenciário do impetrante antes de esgotada a esfera administrativa. Deve, pois, ser restabelecido o benefício até a data da conclusão do processo administrativo.
Portanto, a segurança deve ser concedida exclusivamente para que o INSS restabeleça o benefício, até o esgotamento do processo administrativo.
É possível verificar, pelo teor da decisão acima transcrita, que foi determinado o restabelecimento do benefício tal como estava sendo pago antes da revisão administrativa, o qual deverá ser mantido nesses termos até o esgotamento do processo administrativo.
Consta, ainda, a afirmação, no julgado, de que a aposentadoria do requerente foi suspensa antes da abertura de prazo para recurso, e que é imprescindível o esgotamento da via administrativa, do que se conclui que a Autarquia deve, com o fim de esgotar os recursos na esfera administrativa, devolver ao demandante o prazo para a apresentação de recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, com a manutenção do benefício tal como vinha sendo pago antes da revisão até a conclusão final do processo administrativo.
Portanto, não há omissão ou equívoco no acórdão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7623489v4 e, se solicitado, do código CRC FF05E0B4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008048-24.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50080482420144047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
EMBARGANTE
:
GABRIEL SANTO FERREIRA
ADVOGADO
:
GILSON JAURI ROSA DA SILVEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634690v1 e, se solicitado, do código CRC EF94CB8C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:25




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