Apelação Cível Nº 5068062-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELISBINO
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
- É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela partes ou aquém do pedido. Em casos tais, contudo, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC, quando a causa está em condições de imediato julgamento, sendo essa a hipótese dos autos.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional, justificando-se a concessão do auxílio-doença desde o cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo judicial.
- É aplicável a regra dos 80% maiores salários-de-contribuição para benefícios por incapacidade quando a data de início do benefício é posterior à entrada em vigor da Lei 9.876/99.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O INSS alega que a decisão embargada incorreu em reformatio in pejus ao reconhecer o direito de revisão, nos termos do art. 29, II, da LBPS, embora não tendo havido pedido de reforma da sentença no ponto em que foi citra petita, uma vez que modificação ex officio operaria efeitos negativos à autarquia, considerando que, a teor do caput do art. 1.013 do CPC, vigora o princípio do tantum devolutum quantum apelatum, limitando a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes (no caso, sequer houve recurso da parte autora no ponto). Postula o prequestionamento dos artigos 1008 e 1013, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Quanto às alegações trazidas pelo INSS, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios - obscuridade, contradição ou omissão -, pois a decisão está devidamente fundamentada, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente.
Com efeito, não há falar em reformatio in pejus, haja vista que, anulada a sentença, de ofício, em virtude da sua natureza citra petita, haverá de ser proferido novo julgamento, o que foi encaminhado nesta superior instância, tendo em conta o permissivo do parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do NCPC.
Ademais, segundo o art. 1.013 do CPC, cabe ao acórdão apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum.
Nesse sentido, colho os precedentes a seguir ementados:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA . CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp Nº 437.877/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09-03-2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.
3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 233882, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26-03-2007)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 515, E PARÁGRAFOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Em que pese a nulidade da sentença em razão de ser citra petita, não é o caso de restituição dos autos à vara de origem, pois, por força da aplicação analógica do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, é permitido a este Tribunal o julgamento imediato da causa, sem que isso implique ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois na aplicação do referido dispositivo o tribunal pode conhecer de todas as questões suscitadas no processo. Precedentes.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, AC nº 0001315342006403611, Rel. Juiz Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2012)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E OMISSÕES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 535 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há falar em reformatio in pejus quando a sentença recorrida é citra petita, vez que deixou de se pronunciar sobre pedido específico do impetrante, qual seja, o de obter ordem para assegurar-lhe o direito do exercício pleno de sua profissão, consoante pode se depreender dos termos do voto. Assim, consoante firmado anteriormente, tal fato é passível de correção no âmbito daquele venerando acórdão, ora recorrido, o qual, por sua vez, apreciou as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, exatamente nos termos do artigo 515, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando a hipótese ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum.
2. No caso dos autos, o venerando acórdão embargado decidiu, de forma expressa, sem a incidência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas para o deslinde da causa e o fez o bastante, ainda que, eventualmente, não na extensão pretendida pela parte embargante, porém, isso não viabiliza o acolhimento do recurso.
3. Está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Assim, apesar de terem sido trazidos para os autos vários argumentos, visando à obtenção da reforma do julgado, observo que houve motivação suficiente para decidir em sentido contrário, mormente diante de entendimento há muito pacificado no âmbito do E. STF e C. STJ, não estando o Juízo obrigado a apreciar todos os argumentos expendidos pela parte.
4. A pretensão da parte embargante é manifesta no sentido de oferecer aos embargos caráter infringente, o que não é de ser admitido, pois isso implicaria no questionamento da correção do julgado, o que somente é cabível mediante a utilização do meio processual adequado.
5. Ademais, a fundamentação jurídica da causa restou deslindada a partir da interpretação das normas de incidência no caso concreto, restando enfrentadas pelo julgado as questões essenciais trazidas à colação, não sendo exigível menção expressa, no corpo do acórdão, de normas legais, pois isso não é de rigor para fins de prequestionamento. 6. Recurso a que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.
(TRF3, MAS nº 00120174720074036000, Rel. Juiz Valdeci dos Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2010).
a embargante busca, em última análise, a rediscussão do tema, objetivo ao qual não se prestam estes embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015).
Ademais, é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Veja-se o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Frente ao exposto, voto por não acolher os embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5068062-38.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELISBINO
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
- A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
- Incorrendo a sentença em julgamento citra petita, sua anulação não implica reformatio in pejus nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5068062-38.2017.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FELISBINO
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 886, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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