Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAME...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. (TRF4, AC 0022584-34.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022357-44.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FELIZARDO DO CARMO
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA E DEPENDÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrado que na data da concessão do amparo social ao idoso, a falecida contava com os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, estando esse direito incorporado a seu patrimônio, considera-se preservada a qualidade de segurada na data do óbito, pelo que faz jus o autor ao benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190639v4 e, se solicitado, do código CRC B60400FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2014 15:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022357-44.2013.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
FELIZARDO DO CARMO
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte em razão do falecimento de companheira, por perda da qualidade de segurada, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou o autor alegando, em síntese, que o requisito da qualidade de segurada da falecida restou preenchido, tendo em vista na data do óbito fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo devida a concessão da pensão por morte.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito do autor à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira.

A sentença recorrida proferiu decisão nos seguintes termos:

Quanto ao evento morte, ocorrido em 15.04.2011, encontra-se documentado pela certidão de óbito de fl. 19.

No tocante a qualidade de dependente, o Autor afirmou que vivia maritalmente com a falecida ao tempo do óbito, fato que restou confirmado pelas testemunhas Juventina R. Araújo Mancaneira e Domingos Mançaneira, cujos depoimentos foram claros e precisos, comprovando a existência de convivência marital entre o Autor e a falecida na época de seu óbito, corroborando a escritura pública de união estável de fl. 88.

No que toca à qualidade de segurado, verifica-se dos autos que a de cujus era titular de benefício de amparo social ao idoso - NB n° 521.219.545.0, com DIB em 16.07.2007.

É sabido que o benefício de renda mensal vitalícia ou do beneficio assistência l é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
...
Pois bem, a fim de comprovar que o Instituto Previdenciário incorreu em equivoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de óbito da falecida, informando que a falecida residia na área rural -Fazenda Manetcho, município de Nova Alvorada do Sul/MS (fl. 19); b) cópia da CTPS da falecida (fls. 21/25); c) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 36/38); d) documentos médicos e hospitalares que evidenciam o tratamento médico da falecida desde 06.03.2005 (fls. 94/108).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 08.05.2013, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do Autor e procedida a inquirição de duas testemunhas Joventina R. Araújo Mançaneira e Domingos Mançaneira, cujos depoimentos forarn colhidos pelo sistema de gravação de som e imagem em CD-mídia (fl.87).

Afirmou o Autor em seu depoimento pessoal: "que vai fazer 88 (oitenta e oito) anos (...); que está recebendo beneficio do INSS de 01 (um) salário, recebe a aposentadoria, pois viveu na fazenda a vida toda, sempre trabalhou na roça (...): que está aposentado há mais de 10 (dez) anos (...); que viveu com a falecida Ana por mais de 36 (trinta e seis) anos (...); que o casal não teve filhos (...): que Ana sofreu um hilário (...): que a pressão da falecida era muito alta, ela que tinha feridas no pé (...); que antes da falecida ficar doente, ela trabalhava na roça (...); que locavam roça para o próprio sustento (...): que carpiam na enxada e plantava na maquininha com a mão, moraram na fazenda durante 24 (vinte e quatro) anos (.,.): que a falecida Ana morou na fazenda até a data de seu óbito (...): que plantavam, colhiam e criavam animais, como galinha e porcos (,..); que não tinham nenhum tipo de contrato escrito (...); que conhecia o pai do dono da Fazenda há muito tempo, quando ele faleceu, receberam um pedaço de terra da Fazenda, que ficava em Alta Alvorada do Sul MT, para residir (...); que Ana faleceu lá (...): que a falecida recebia o beneficio do INSS (...): que cuidou muito da falecida (...), era uma situação muito triste, pois a falecida sofria muito, ficou sofrendo durante 07 (sete) anos (...); que antes de casar, a falecida trabalhou durante muito tempo na cidade, com registro na carteira e tudo, depois do casamento, foram morar no sitio, e a falecida começou a trabalhar na roça (...); que ficaram casados durante 36 (trinta c seis) anos (...)".

JOVENTINA R. ARAÚJO MANÇANEIRA relatou que conheceu o Autor e sua falecida esposa no Mato Grosso, onde tem uma fazenda, que fica vizinha da fazenda onde o Autor morava, juntamente com a falecida Ana, destacando que o Autor cuidou dela quando ficou doente. Revelou que a falecida ficou muito doente por 07 (sete) anos, "da era hipertensa, linha uma ferida mi perna o não conseguia trabalhar, nem anilar direito (...)".

DOMINGOS MANÇANEIRA disse que conheceu o Autor e a falecida há cinco ou seis anos, sendo o Autor conhecido como marido da falecida Ana, eles viviam juntos na fazenda há vários anos. Relatou que a falecida tinha problemas de saúde (pressão alta, problemas nos olhos e ferida no pé).

De fato, ao tempo do óbito, a falecida residia na área rural - Fazenda Manetcho, município de Nova Alvorada do Sul/MS. No entanto, não há nos autos elementos de prova de que de fato a de cujus realizava atividades rurais, ou apenas cuidava da casa, como ordinariamente ocorre com mulheres com idade avançada.

As testemunhas relataram o convívio marital e as enfermidades da falecida, mas não informaram o efetivo trabalho rural por ela desempenhado, ônus da parte autora.

A testemunha DOMINGOS MANÇANEIRA relatou que a falecida cuidava da casa e que eles (autor e falecida) tinham urna horta, nada relatando sobre eventual atividade agrícola da falecida na propriedade em que vivia com o Autor no período que precedeu a incapacidade laborativa.

A CTPS da falecida apresenta vários contratos de trabalho na área urbana em tempos remotos, sendo o último vínculo em 1980 (fls. 21/25). Posteriormente, quando já contava com 78 anos de idade, a falecida efetuou o recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/2004 a 12/2004, e, logo em seguida, em 12.01.2005, efetuou o requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, sendo-lhe deferido o benefício no período de 12.01.2005 a 15.03.2006, e, posteriormente, foi-lhe concedido o benefício de amparo social ao idoso em 16.07.2007, cessado em 15.04.2011 (data do óbito).

Não há como desprezar o fato de que na época que efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual (2003), a falecida já contava com idade avançada (78 anos), porquanto nascida em 29.11.1925.

Destarte, analisando o relatório médico de fl. 106, que informa o estado clínico da falecida em 06.03.2005, aliado ao fator etário (nascida em 29.11.1925), conclui-se que a falecida já se encontrava enferma e, possivelmente, já não exercia atividade laborativa quanto efetuou o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual.

Assim, pelo conjunto de provas dos autos, parece evidente que a filiação da falecida na condição de contribuinte individual ocorreu quando já se encontrava incapacitada para exercício de suas atividades laborativas, apenas com o intuito de perceber o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não incide na espécie a parte final do parágrafo segundo do artigo 42 ou parágrafo único do artigo 59, ambos da LBPS.

Com efeito, diante de tais contornos, resta a conclusão de que o Autor não comprovou satisfatoriamente os requisitos para a concessão do beneficio previdenciário pleiteado (Lei 8.213/91, art. 74) decorrente do falecimento de sua companheira, resultando, pois, na improcedência dos pedidos encartados na inicial.
(...)

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 15-04-2011 (fl. 19), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

A controvérsia reside na condição de dependência do beneficiário e na qualidade de segurada da falecida.

Analisando a documentação constante dos autos, não vejo motivos para alterar o entendimento da sentença no que tange à condição de dependente, pelos fundamentos e argumentos acima alinhados.

Já em relação ao requisito da qualidade de segurada da "de cujus", penso em sentido contrário ao entendimento firmado pelo n. magistrado, pois entendo presente na situação em comento. Vejamos.

Conforme se extrai da fl. 31 a de cujus era titular de benefício assistencial à idoso, com data de início do benefício em 16-07-2007, cessado tão somente quando veio a óbito, benefício de natureza personalíssima, que não gera direito à pensão por morte. Ocorre, porém, que a falecida havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição às fls. 39/41, verifica-se que a contribuição junto ao RGPS se deu por um período de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias, sendo superior ao período de carência (que, no caso, corresponderia a 10 anos e 6 meses). Além disso, tendo em vista que nasceu em 21-02-1942 (fl. 18), completou 60 anos de idade em 21-02-2002.

Assim, ao contrário do que consta da sentença, tenho como demonstrada a qualidade de segurada da falecida, porquanto preenchido o requisito etário e a carência necessária a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

Nessas condições, não podendo o autor ser prejudicado por equívoco administrativo na concessão do benefício a sua companheira, uma vez que o direito à concessão de aposentadoria por idade já estava incorporado ao patrimônio da segurada quando do requerimento administrativo que culminou na concessão equivocada de amparo previdenciário, tem-se que a de cujus preservava a qualidade de segurada na data do óbito.

Quanto à data de início do benefício, a legislação então vigente determina que, caso requerida após o decurso de 30 dias do óbito, a pensão por morte será devida a contar do requerimento administrativo. No caso dos autos, o óbito se deu em 15-04-2011 e o requerimento na via administrativa se deu em 28-07-2011 (fl. 20), pelo que o marco inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.

Logo, atendidas as exigências previstas na legislação de regência, relativamente à comprovação do vínculo do de cujus com a Previdência Social e a condição de dependência do requerente, é de se concluir pela concessão de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a contar do requerimento administrativo, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190637v7 e, se solicitado, do código CRC 991B5AE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2014 15:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022357-44.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00004368120128160077
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
FELIZARDO DO CARMO
ADVOGADO
:
Marcele Polyana Paio
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275218v1 e, se solicitado, do código CRC 86092269.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:36




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora