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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROCESSO ADIADO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SUST...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROCESSO ADIADO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO JULGADO. As partes e seus procuradores devem ser intimados da nova inclusão em pauta de julgamentos de processo adiado, em sessão posterior à subsequente à originária, a fim de garantir o exercício do direito de defesa, inclusive pela sustentação oral. (TRF4, AC 0022861-50.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
NAIR STRUCKER
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PROCESSO ADIADO. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ANULAÇÃO DO JULGADO.
As partes e seus procuradores devem ser intimados da nova inclusão em pauta de julgamentos de processo adiado, em sessão posterior à subsequente à originária, a fim de garantir o exercício do direito de defesa, inclusive pela sustentação oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que seja anulado o julgamento realizado em 16 de dezembro de 2015, procedendo-se à nova inclusão em pauta, com a devida intimação das partes e de seus procuradores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8162262v7 e, se solicitado, do código CRC 97F744CE.
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Data e Hora: 14/03/2016 17:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
NAIR STRUCKER
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Nair Strucker opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
A parte embargante, para fins de prequestionamento, afirma a existência de omissão e de contradição no acórdão, que violou o direito de ampla defesa e contraditório. Alega que o processo foi incluído em pauta da sessão de 18 de novembro de 2015, havendo solicitado sustentação oral. Houve adiamento do julgamento por indicação do relator com a devida comunicação. Contudo, o feito foi julgado na sessão de 16 de dezembro de 2015, sem que houvesse sido intimado da respectiva inclusão em pauta. Assevera que o julgamento é nulo por cerceamento de defesa.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Com razão o embargante.
Em que pese não tenha sido confirmada no sistema a informação de que houve pedido de sustentação oral pelo procurador da autora na sessão de 18 de novembro, esta poderia ter sido requerida antes do início da sessão de 16 de dezembro de 2016, conforme previsão constante no art. 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O presente processo, que havia sido incluído na pauta do dia 18 de novembro de 2015, foi adiado e levado a julgamento na sessão do dia 16 de dezembro de 2015, sem a intimação prévia das partes e de seus procuradores, o que impossibilitou a realização de sustentação oral pelo procurador da autora, causando evidente cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido já se manifestou a Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. JULGAMENTO ADIADO. CADASTRAMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
1. Tendo o procurador da parte autora cadastrado pedido de sustentação oral no julgamento do processo que acabou sendo adiado, o julgamento em nova data, sem que as partes e seus procuradores tivessem sido previamente intimados, impossibilitou a realização da sustentação oral requerida, causando evidente cerceamento do direito de defesa.
2. Embargos de declaração acolhidos, para que seja anulado o julgamento do presente processo realizado em 12-03-2014, procedendo-se à nova inclusão do processo em pauta de julgamento, com a devida intimação das partes e de seus procuradores.
(TRF4, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0014479-68.2013.404.9999/RS, Relator: Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 22/01/2015)

Em face do que foi dito, voto por acolher os embargos de declaração, para que seja anulado o julgamento realizado em 16 de dezembro de 2015, procedendo-se à nova inclusão em pauta, com a devida intimação das partes e de seus procuradores.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022861-50.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043160220128210123
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NAIR STRUCKER
ADVOGADO
:
Vanderlei Ribeiro Fragoso e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE SEJA ANULADO O JULGAMENTO REALIZADO EM 16 DE DEZEMBRO DE 2015, PROCEDENDO-SE À NOVA INCLUSÃO EM PAUTA, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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