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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5013284-39.2018.4.04.7201...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. 2. Não se conhece de embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da matéria de fato controvertida nos autos. (TRF4, AC 5013284-39.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013284-39.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, o qual foi assim ementado (evento 12 - ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.

1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, tanto em razão da boa-fé do beneficiário e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.

3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé do beneficiário, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural.

O INSS argui que a decisão é omissa, haja vista que não houve pronunciamento judicial sobre a possibilidade de sobrestamento do processo até a definitiva solução da controvérsia objeto do Tema 692 pelo STJ, tendo em vista que os Embargos de Declaração opostos têm potencial de influir na forma de aplicação do precedente firmado.

Sustenta, igualmente, que não houve análise adequada acerca da tese fixada no Tema 692, a qual teria autorizado a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com a única limitação imposta quanto ao percentual máximo de desconto da importância de eventual benefício ativo.

Por tal razão, pugna:

a) pelo sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) subsidiariamente, que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, para afastar as omissões apontadas, com excepcionais efeitos infringentes; ou, ainda, para fins de prequestionamento da matéria infraconstitucional invocada.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no art. 1.022 do NCPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.

No caso ora analisado, a controvérsia residia na possibilidade de devolução pela parte autora dos valores do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (NB 11/098.259.929-3), caracterizados como percebimento indevido pela Autarquia Previdenciária.

O acórdão embargado esclareceu que o benefício havia sido concedido administrativamente pelo INSS ainda no ano de 1984, sendo posteriormente cessado por suposto indício de irregularidade, nos seguintes termos (evento 91 - RELVOTO1):

A controvérsia reside na possibilidade de devolução dos valores do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural (NB 11/098.259.929-3) percebidos pela parte autora no período de 24-06-2011 a 30-09-2016 no valor total de R$ 57.478,66, os quais entende indevidos o INSS (evento 1, OFÍCIO_C6).

Cumpre esclarecer, inicialmente, que a concessão do supracitado benefício iniciou em 12-07-1984. Não houve juntada aos autos do processo administrativo correspondente.

Verifico que a documentação médica apresentada junto ao INSS indica que o autor é portador de sequela de poliomielite com paraparesia irreversível e dismetria de membros inferiores (evento 5, DOC1 - fls. 09 e 10).

Conforme consta do Portal CNIS (evento 3, DOC3), em 06-05-1991, o autor iniciou relação de emprego com a empresa Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., a qual perdurou até o ano de 2016.

Ainda em 2016, o autor formulou, na via administrativa, o pedido de concessão de aposentadoria especial (evento 1, PROCADM7). O pedido restou indeferido pelo INSS, que encaminhou o caso ao Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB) para averiguação, diante da percepção do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural em período concomitante ao exercício do labor.

Através do processo administrativo instaurado, houve o entendimento de que a renda mensal percebida pelo autor não poderia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nos termos do art 2º, § 1º, da Lei nº 6.179/1974. O INSS decidiu, então, pela cessação do benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, bem como pela cobrança dos valores recebidos indevidamente (evento 1, OFÍCIO_C6).

Sucede que não houve demonstração pela Autarquia Previdenciária - a quem incumbia o ônus da prova - de que o demandante tenha agido de má-fé.

O benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural foi requerido e concedido de forma legítima, já que à época a parte encontrava-se em situação que autorizava a sua concessão.

O autor alega ser portador de patologia que acomete seus membros inferiores e que não tinha conhecimento de que não poderia exercer trabalho urbano enquanto percebia o benefício supracitado, decorrente de incapacidade irreversível para o trabalho rural.

É necessário reconhecer que a parte autora não utilizou nenhum subterfúgio fraudulento e tampouco buscou ocultar o fato de ter iniciado uma nova relação de emprego, acerca da qual teve pleno conhecimento o próprio INSS, conforme observa-se do extrato previdenciário juntado aos autos.

Destaco que foram vertidas contribuições previdenciárias de forma regular durante todo o período de trabalho. O autor obteve, inclusive, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/179.950.391-4), a contar de 20-12-2016, na via judicial (evento 20, INF3).

Ou seja, a Autarquia Previdenciária estava ciente de que o autor havia retornado ao trabalho desde o ano de 1991, não tendo adotado as providências administrativas cabíveis para fazer cessar o benefício no intervalo de mais de 25 anos até a instauração do processo administrativo em 2016.

Logo, está ausente a comprovação da má-fé da parte autora no percebimento dos valores do benefício previdenciário, não sendo admitida em hipótese alguma sua presunção.

Assim, analisando a situação posta em causa, entendo que assiste razão ao apelo do autor, em virtude da inviabilidade do ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé, considerando o caráter alimentar das prestações.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS POR ERRO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A ausência de elementos nos autos que permitam inferir que o segurado tenha tido a intenção de induzir o Instituto Previdenciário em erro ou de alterar a verdade dos fatos, causa óbice ao reconhecimento de má-fé. 2. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. (TRF4, AC 5002357-43.2016.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 16/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. 1. Apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal. 2. Considera a modulação definida na tese firmada no Tema 979/STJ, somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão. O presente feito foi distribuído em data anterior, pelo que prevalecem o entendimento de necessidade de demonstração de má-fé. (TRF4, AC 5020043-59.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso, não comprovada a má-fé da beneficiária portadora de deficiência, é indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa. (TRF4, AC 5003892-54.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que a parte autora recebeu tais valores com a concordância do INSS através de processo administrativo, não agindo, portanto, com fraude ou má-fé no recebimento das parcelas (fl. 116, e-STJ). 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da impossibilidade de devolução, em razão do caráter alimentar aliado à percepção de boa-fé dos valores percebidos por beneficiário da Previdência Social, por erro da Administração, aplicando ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 3. Ademais, tendo o Tribunal Regional reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício objeto da insurgência, descabe a esta Corte iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1651556/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) (grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016) (grifou-se)

Recentemente, inclusive, o STJ pacificou o assunto em exame de matéria repetitiva através do Tema 979, fixando a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

No mesmo julgamento, foram modulados os efeitos do representativo de controvérsia para atingir tão somente os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23-04-2021.

Deste modo, reitero que, no caso ora analisado, para que os valores que o INSS entende pagos indevidamente pudessem gerar direito à restituição, deveria ter sido comprovada a má-fé do beneficiário - o que não ocorreu.

Os valores recebidos a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural são, portanto, irrepetíveis.

Não se trata de devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão judicial precária posteriormente revogada. Logo, o objeto da presente demanda não guarda qualquer relação com eventual aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 692 dos Recursos Repetitivos.

As razões do INSS, portanto, estão dissociadas da matéria de fato controvertida nos autos, do que se conclui ser inviável o conhecimento dos presentes embargos.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257697v4 e do código CRC e1eb8e80.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013284-39.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, contradição ou omissão, e esta tem lugar quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício.

2. Não se conhece de embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da matéria de fato controvertida nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004257698v3 e do código CRC f2d02caf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013284-39.2018.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: DANIEL DIAS DE CAMARGO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON LAURO OLSEN (OAB SC012831)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1150, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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