Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003399-29.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios. 3. A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. (TRF4 5003399-29.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 24/04/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003399-29.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIVAL CAVALCANTE DOS PRAZERES
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
3. A decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apóia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484217v5 e, se solicitado, do código CRC DA323FF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003399-29.2012.404.7001/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIVAL CAVALCANTE DOS PRAZERES
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ao acórdão em que restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
Sustenta o embargante a existência de obscuridades no acórdão no tocante à personalidade jurídica da DPU, que, em verdade, é órgão público, ente despersonalizado vinculado à União, sendo esta uma pessoa jurídica de direito público. O artigo 134 da CF/88, nos seus parágrafos 2º e 3º, apenas garante ao órgão autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, o que não se confunde com personalidade jurídica própria.
Aduz também obscuro o acórdão ao afastar o entendimento do STJ no REsp nº 1.199.715 tendo em vista as alterações feitas pela Lei Complementar nº 132/2009 na Lei Complementar nº 80/1994, uma vez que o mencionado repetitivo foi julgado após a alteração promovida pela citada lei complementar, e o mesmo entendimento vem sendo confirmado até hoje pelo tribunal superior.
Afirma, ainda, que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/94 tem caráter de norma geral para todas as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, inclusive da União, e não especificamente para a DPU, cuja atividade judicial alcança instituições privadas de diferentes espécies, contra as quais, quando vitoriosa, poderá executar as verbas honorárias que lhe forem deferidas.
Pede a acolhida dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ou para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A decisão embargada tem o seguinte teor, na parte que interessa ao julgamento do recurso:

"(...)
Assim, considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, os honorários advocatícios, que vão fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, devem ser pagos à razão de 70% pelo INSS e 30% pelo autor, admitida a compensação, no que couber, ainda que seja o autor beneficiário da AJG.
Ademais, mister referir que o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994 prevê a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, verbis:
"Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;" (grifei)
Fundamental referir, ainda, que tal inciso foi incluído na mencionada LC nº 80/1994 pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, restando evidente que a intenção do legislador com a inclusão do supramencionado inciso XXI ao artigo 4º foi ampliar a estrutura da Defensoria Pública, possibilitando, a partir do recebimento de honorários advocatícios, o aparelhamento do Órgão e a capacitação profissional de seus membros e servidores.
Não desconheço, por outro lado, o fato de que, em 11-03-2010, o e. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 421, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ocorre, todavia, que os precedentes levados em consideração por aquela Corte quando da edição de tal Súmula (AgRg no REsp 755631, DJe em 25-06-2008; AgRg no REsp 1028463, DJe em 13-10-2008; AgRg no REsp 1039387, DJe em 23-06-2008; AgRg no REsp 1054873, DJe em 15-12-2008. AgRg no REsp 1084534, DJe em 12-02-2009; EREsp 480598, DJ em 16-05-2005; EREsp 566551, DJ em 17-12-2004; REsp 740568, DJe em 10-11-2008; REsp 852459, DJe em 03-03-2008; REsp 1052920, DJe em 26-06-2008; e REsp 1108013, DJe em 22-06-2009) são todos anteriores à edição da Lei Complementar nº 132, que, consoante referido alhures, entrou em vigor em outubro de 2009.
Igualmente, não desconheço que mais recentemente o e. Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.199.715) assentando o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Extrai-se, contudo, da leitura do inteiro teor do voto condutor do acórdão proferido em tal julgamento que, máxima vênia, não foi levada em consideração naquela decisão a alteração legislativa trazida pela já referida Lei Complementar 132/2009, razão pela qual não vejo como afastar a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, que é claro ao dispor que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litigue contra quaisquer entes públicos.
Ademais, impende salientar que, em se tratando especialmente da Defensoria Pública da União, admitir não serem devidos honorários advocatícios quando litigando em face de pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública acabaria por esvaziar o conteúdo do mencionado inciso XXI do artigo 4º da LC nº 80/94, na medida em que na quase totalidade dos casos a sua atuação dar-se-á em processos contra entidades vinculadas à Fazenda Nacional.
Neste sentido, a propósito, precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, e decorridos muitos anos entre a data da concessão do benefício assistencial e também desde concessão da pensão por morte, a manutenção do benefício assistencial da autora nas condições em que vinha sendo pago justifica-se em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito, repita-se, é a pacificação social.
2. Apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a edição da Lei Complementar nº 132/2009 visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
(TRF4ªR., APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002840-75.2012.404.7000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado em 20-11-2012)

EXECUÇÃO FISCAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL PAGAMENTOS INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária (artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64), de acordo com precedentes desta Corte e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ausentes os pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título, é confirmada a sentença que julgou extinto o processo de execução fiscal com base no art. 267, incisos IV e VI, e art. 618, inciso I, todos do CPC.
2. O inciso XXI da Lei Complementar nº 132/2009 assegura o recebimento de honorários advocatícios sucumbências decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020036-58.2012.404.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18-12-2012)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não-tributária. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
(TRF4ªR., APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020881-90.2012.404.7000, Sexta Turma, minha relatoria, unânime, julgado em 19-03-2013)

Como se vê, a questão foi enfrentada e não há vício que possa ser solucionado pela via dos embargos de declaração. Na verdade, o que pretende a parte embargante é alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores a seguir transcrita: STF, AgR-ED no AI n. 629.216-PR, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 01-07-2010; STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 916.853-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16-06-2010; STJ, EDcl no REsp n. 965.310-RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10-06-2010.
Frise-se, por oportuno, que a decisão proferida nesta Instância não precisa, obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições que assume, ou seja, declinar os dispositivos legais em que se apoia, e tampouco analisar todas as questões arguidas pelas partes, que não foram consideradas significativas para o deslinde da causa, bastando que deixe bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta. Nesse sentido: STF, AgR-ED na Pet 4071-DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Eros Grau, DJe de 21-08-2009; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 908.187-SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 25-05-2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 120.0752-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 09-06-2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 962.622-PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 11-06-2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 896.87-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25-05-2010, e STJ, AGA n. 405.264-SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ de 30-09-2002.
Em tais termos, tenho que resta viabilizado o acesso às instâncias superiores, com o prequestionamento.
Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484216v4 e, se solicitado, do código CRC 77929F34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 24/04/2015 13:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003399-29.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50033992920124047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
FLORIVAL CAVALCANTE DOS PRAZERES
PROCURADOR
:
ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500316v1 e, se solicitado, do código CRC 624306EF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora