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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. TRF4. 5006265-40.2013.4.04.7206...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:36:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, EINF 5006265-40.2013.4.04.7206, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
WANDERLEI DE LIZ
ADVOGADO
:
JONAS BERGAMO SINHORINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANDATO ELETIVO.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, vencidos o Juiz Federal Marcelo Malucelli e a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380910v5 e, se solicitado, do código CRC 5CAF3AC1.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
WANDERLEI DE LIZ
ADVOGADO
:
JONAS BERGAMO SINHORINI
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos Infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. DIREITO AO RESTABELECIMENTO
1. Não é porque o segurado tenha possibilidade de manter sua subsistência por outros meios, que um benefício previdenciário por tempo de serviço, por idade ou por invalidez deixa de ser devido.
2. Por ter natureza contributiva, o benefício previdenciário é devido desde que implementados seus específicos pressupostos, não se equiparando ao assistencial, para cuja concessão se exige a impossibilidade de subsistência do segurado por outros meios que não o amparo do Estado.
3. Para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de detentor de mandato eletivo, o que se deve perquirir é: a) se o exercício do mandato, por si só, representa recuperação da capacidade laborativa; b) se ao exercer o mandato, o cidadão passa para regime jurídico de seguridade social próprio do respectivo ente político.
4. Estar capacitado para exercer mandato eletivo e não para outras atividades é condição que vem sendo admitida nos julgados recentes do STJ. O entendimento é de que a incapacidade para o trabalho não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
5. Determinado o restabelecimento do benefício, ante a prova inequívoca de que o autor mantém-se incapacitado e é vinculado ao RGPS.

O embargante alega que, nos termos do voto minoritário, é incabível o recebimento de aposentadoria por invalidez após o retorno do segurado ao exercício de qualquer atividade remunerada, não merecendo qualquer privilégio nesse sentido a condição de agente político, seja parlamentar, magistrado ou membro do Poder Executivo. Como é incontroverso, no caso, o recebimento de remuneração pelo exercício do mandato eletivo de vereador, sustenta que, a teor do art. 46 da Lei nº 8213-91, deve ser suspenso, no período, o benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

Regularmente processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
WANDERLEI DE LIZ
ADVOGADO
:
JONAS BERGAMO SINHORINI
VOTO
A controvérsia, no caso, cinge-se à possibilidade de o detentor de mandato eletivo continuar a perceber aposentadoria por invalidez.

O voto majoritário, de lavra da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, assim enfrentou a questão:

Da análise dos autos, verifica-se que o autor percebeu aposentadoria por invalidez desde 03/10/2000, cessada em 01/11/2013. A partir de 01/01/2013 passou a exercer mandato de vereador, tendo, anteriormente, por um mês, exercido a suplência de parlamentar.
Conforme se verifica no evento 1, PROCADM3, a Autarquia Previdenciária cassou o benefício de aposentadoria por invalidez do autor, decidindo que este teria de devolver os valores percebidos a tal título no período em que exerceu mandato de vereador.
Os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, exercem atividade política, sendo certo que, sempre que remunerados (como no caso), o subsídio correspondente garante a subsistência do parlamentar.
Com base nesta última circunstância, entendeu o juízo a quo, inclusive invocando jurisprudência e doutrina abalizadas, que não seria devido o benefício previdenciário por incapacidade ao autor.
Não chego à mesma conclusão.
Não é porque o segurado tenha possibilidade de se manter por outros rendimentos, que o benefício previdenciário, seja por tempo de serviço, seja por idade, seja também por invalidez, deixa de ser devido.
Benefício previdenciário é de natureza contributiva, não se equiparando ao assistencial. Este último sim é que exige que se perquira sobre a presença de outros meios de subsistência do cidadão para fins de análise sobre a presença dos pressupostos de concessão.
Para a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, no caso, o que deveria ter sido perquirido é: a) se o exercício do mandato, por si só, representa recuperação da capacidade laborativa, b) se ao exercer o mandato de vereador, o autor passa para regime jurídico de seguridade social próprio do município.
Quanto ao primeiro requisito, os autos dão conta de que a incapacidade laborativa remanesce presente. Embora não tenha sido realizada perícia, o documento juntado no evento 1 (atestmed8) atesta que o autor ainda sofre da mesma doença que o vitimava quando teve deferida a aposentadoria por invalidez. Ele sofre de doença hepática, tendo se submetido a tratamento cirúrgico (transplante de fígado), seguido de intercorrências (segundo o documento de fl. 4, intercorrência pós transplante), com diagnóstico de hepatopatia crônica, hipertensão portal e indicação de novo transplante hepático com urgência (fl. 9) em 23/10/2013.
Evidenciada, portanto, a incapacidade para uma atividade laborativa comum.
Estar capacitado para exercer mandato eletivo e não para outras atividades é condição que vem sendo admitida nos julgados recentes do STJ e de diversas cortes, como demonstrou o autor em seu recurso. O entendimento é de que a incapacidade para o trabalho não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
Citem-se, como exemplos os seguintes precedentes do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.
2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.
3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 626.988/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 404)

Quanto ao segundo requisito, os autos não trazem informação. Consultando-se, porém, o portal do município (http://www.otaciliocosta.sc.gov.br) e a lei que dispõe sobre o regime de seguridade social municipal (LC 81/2005), percebe-se que os titulares de cargo eletivo - vereadores, não estão a ele vinculados, sujeitando-se, portanto, ao Regime Geral de Previdência Social, o que os dados do CNIS confirmam.
Assim, impõe-se o acolhimento do recurso do autor, assegurando-se-lhe o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e afastando-se a hipótese de cobrança de valores pagos, porque reconhecidos como devidos, nos termos da fundamentação, e condenando-se, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão.

Por seu turno, o voto minoritário, proferido pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, deu-se no seguinte sentido:

Peço vênia para divergir.

O autor teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/118.436-371-1, em 03/10/2000 (Evento 1, PROCADM3, p. 9), o qual foi precedido do benefício de auxílio-doença NB 31/108.827.227-1, com DIB em 22/02/1998 (Evento 1, PROCADM3, p. 7).

O benefício foi cessado em 01/11/2013, com efeitos a partir de 23/05/2011, porque o autor teria retornado voluntariamente à atividade remunerada na condição de vereador, configurando, segundo o INSS, acumulação indevida de 'salários' e prestações da aposentadoria por invalidez (Evento 1, PROCADM7, p. 10).

Em consulta ao CNIS, verifica-se o vínculo do autor com a Câmara de Vereadores de Otacílio Costa/SC nos períodos de 06/2011 a 07/2011 e 01/2013 a 09/2014 , o que determinou a suspensão do benefício e a determinação para devolução dos valores pagos de 23/05/2011 a 30/09/2013, tudo após processo administrativo, onde foi oportunizado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.

Entendo que a condição de agente político, seja parlamentar, magistrado, membro do Poder Executivo, ou outro, não dá ao detentor situação privilegiada. Entender-se o contrário, consistiria em ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Carta Magna.

Quanto à alegação de não haver regra vedando a cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídios decorrentes do exercício de mandato eletivo, tenho que despicienda. Ocorre que a percepção de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe o afastamento, até por impossibilidade física ou psíquica, de qualquer atividade laborativa remunerada. Inviável, pois, durante o exercício do mandato, que implica desempenho de atividade política, a percepção de aposentadoria por invalidez.

Assim sendo, considerando que a legislação previdenciária é clara ao afirmar que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno (art. 46, LBPS), não se constata irregularidade no proceder do Instituto. Somente após eventual cessação do mandato poderá haver o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário.
(TRF4, AC 2004.72.01.000674-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, publicado em 22/03/2006)

Observo que o benefício deverá ser restabelecido quando do fim do mandato, caso não haja reeleição, uma vez que não se trata de constatação de recuperação da capacidade laborativa, que leva ao cancelamento de benefício por incapacidade, mas apenas de não se permitir a cumulação do benefício com o recebimento de remuneração ou subsídio. O cancelamento definitivo da aposentadoria por invalidez só poderá ocorrer caso haja comprovação de que houve recuperação da capacidade para a atividade habitualmente desenvolvida pelo autor ou de que foi possível a sua reabilitação para outra atividade.

No caso dos autos, assim, o correto seria a suspensão do benefício durante o exercício do mandato, com o restabelecimento após a cessação.
(...)

Peço vênia ao eminente Des. Federal Ricardo do Valle Teixeira para acompanhar o voto vencedor, pois compartilho do entendimento de que a incapacidade para o trabalho - que, no caso, restou demonstrada - não pressupõe invalidez para a atividade política.

A tese adotada pelo voto majoritário reflete, de resto, jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307425-SC, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 17-09-13, unânime, DJe 02-10-13)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria por invalidez. Cumulação com o exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1412872-CE, Primeira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 03-12-13, unânime, DJe 18-12-13)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
WANDERLEI DE LIZ
ADVOGADO
:
JONAS BERGAMO SINHORINI
VOTO DIVERGENTE
Juiz Federal Marcelo Malucelli:
Conquanto os ocupantes de cargos eletivos, como o de vereador, possuam vínculo de natureza política, o exercício da função de edil, sempre que remunerado (como no caso), consubstancia atividade que garante a subsistência, razão pela qual o autor não tinha direito à continuidade da percepção da aposentadoria por invalidez. Assim, tratando-se de atividade de natureza política, razoável o entendimento segundo o qual se deve considerar suspenso o pagamento do auxílio-doença enquanto o segurado estiver no exercício da atividade de vereador, restabelecendo-se-lhe tal benefício quando o mandato finalizar, apenas caso subsista a incapacidade laboral para a atividade exercida anteriormente ao cargo eletivo.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI Nº 8.213/1991. AFASTAMENTO DE QUAISQUER ATIVIDADE LABORATIVAS REMUNERADAS. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.
- A concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a eleger-se vereador não pode cumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. Encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário."
(AC 2004.72.01.000674-6, Sexta Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 22/03/2006) (negritei)

Tal acórdão restou confirmado pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento do REsp 889877, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, decisão monocrática publicada no DJ de 14-11-2007.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, na linha de fundamentação do voto vencido, não sem antes pedir vênia ao e. Relator.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006265-40.2013.404.7206/SC
ORIGEM: SC 50062654020134047206
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
WANDERLEI DE LIZ
ADVOGADO
:
JONAS BERGAMO SINHORINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI E A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 15/04/2015 16:11:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Voto por dar provimento aos embargos infringentes.
Voto em 15/04/2015 17:37:26 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho o E. Relator.
Voto em 15/04/2015 19:00:40 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492775v1 e, se solicitado, do código CRC 62928F88.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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