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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AD...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que, quanto ao ruído, a análise da especialidade após 05-03-97 envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013). 2. Desse modo, passa-se a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05.03.1997; superiores a 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19.11.2003, data em que passou a vigorar o Decreto nº 4.882. 3. Embargos infringentes providos, para afastar a especialidade do período 01/02/98 a 31/03/2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB. 4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 5. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantidos os demais pontos. (TRF4, EINF 5054337-56.2011.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5054337-56.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
RENATO OSORIO SOARES
ADVOGADO
:
MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que, quanto ao ruído, a análise da especialidade após 05-03-97 envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações antes mencionadas (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013).
2. Desse modo, passa-se a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05.03.1997; superiores a 90 decibéis, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19.11.2003, data em que passou a vigorar o Decreto nº 4.882.
3. Embargos infringentes providos, para afastar a especialidade do período 01/02/98 a 31/03/2003, em que a parte autora esteve exposta a ruído inferior a 90dB.
4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Mantidos os demais pontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes do INSS, para prevalecer o voto minoritário quanto à aplicação do limite de nível de ruído de 90dB no período entre 06/03/97 e 18/11/2003, afastando-se a especialidade do labor da parte autora no período de 01/02/98 a 31/03/2003 e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para (a) reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 07/07/2010, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e (b) condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 07/07/2010, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar a implantação imediata da nova renda, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386217v9 e, se solicitado, do código CRC BFF585AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:56




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5054337-56.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
RENATO OSORIO SOARES
ADVOGADO
:
MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à remessa oficial, e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 06/03/97 a 07/07/2010, em razão da exposição a ruído excessivo, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial desde a DER/DIB 07/07/2010.

Alega o INSS, em síntese, que não pode ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído inferior a 90 dB, no período de 01/02/98 a 31/03/2003, nos termos do voto divergente, por falta de enquadramento no Decreto nº 2.172/97.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia, em Embargos Infringentes, cinge-se ao nível de ruído exigido para que a atividade exercida de 01/02/98 a 31/03/2003 possa ser enquadrada como especial em razão da exposição a ruído excessivo.
O voto vencedor, de lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, decidiu a questão nos seguintes termos, na parte em que interessa à solução dos presentes embargos infringentes:
(...)
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado
Enquadramento
Limites de tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original
Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Superior a 85 dB.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06/03/97, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Convém deixar consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
Sobre o tema a fim de evitar-se tautologia, transcreve-se excerto do voto da lavra do eminente Des. Federal Celso Kipper (AC nº 2003.04.01.047346-5/RS, 5ª T, DJU de 04-05-05:
Isso se dá porque os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.' (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
FATOR DE CONVERSÃO
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta,
Note-se que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Assim, estabelecidas as premissas acima, não há se falar, para benefício deferido já sob a égide da Lei 8.213/91, em incidência do artigo 60 do Decreto 83.080/79, no que toca aos fatores de conversão. Note-se que o Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (modificado pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de Setembro de 2003)
Tempo a converter Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003) (destaquei)
Como se percebe, o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
DO TEMPO ESPECIAL - CASO CONCRETO
No caso dos autos, o período pleiteado deve ser assim detalhado:
Período:
06/03/1997 a 07/07/2010
Empresa:
Braskem S/A
Função/Atividades:
Operador III, Operador Sênior e Resp.Operações Industriais
Agentes Nocivos:
Ruído
Enquadramento legal:
Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99
Provas:
Formulário (evento 12 - doc.02, p.15/16) e Laudo Técnico (evento 12 - doc.02, p.32/47)
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de modo habitual e permanente, aos agente nocivo ruído (96,0 dB, 89,5 dB, 86,0 dB, 89,5 dB, 86,2 dB). Assim, merece reforma a sentença, tendo em vista que, conforme já explanado, o uso de EPI contra ruído não é suficiente para evitar e deter a progressão das lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea, enquanto que o ruído origina-se também das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
No caso em apreço, o tempo de serviço especial ora reconhecido (06/03/1997 a 07/07/2010) totaliza 13 anos, 04 meses e 02 dias. Outrossim, o tempo de serviço especial reconhecido na via administrativa perfaz 15 anos, 04 meses e 03 dias (evento 12 - doc.04).
Assim, na DER, em 07/07/2010, havia o autor laborado mais de 25 anos em condições especiais (28 anos, 08 meses e 05 dias), possuindo, portanto, o tempo exigido para a concessão da aposentadoria especial.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, pagando as parcelas em atraso desde a DIB (07/07/2010), com os seguintes consectários:
DOS CONSECTÁRIOS
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), deve haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: restando o autor sucumbente em parte mínima, devem ser fixados em seu favor honorários no valor de 10% da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
c) CUSTAS PROCESSUAIS : o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
O voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, assim enfrentou a matéria:
(...)
Assunto
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
Divergência em 27/05/2013 16:55:04 (Gab. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO)
Tenho, a teor da orientação do e. STJ, que os níveis de ruído, para fins de contagem de tempo especial, regulam-se pela normatização em vigor ao tempo da prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis. 3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP 201202318500, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2013 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no reconhecimento de que o tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente à época em que exercida a atividade laborativa, o que afasta a aplicação retroativa da norma regulamentadora, ainda que mais benéfica ao segurado. 2. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que somente é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Com o advento do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi alterado para 85 decibéis. 3. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201202130102, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. ..EMEN: (RESP 200500197363, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302 ..DTPB:.)
No caso concreto, entendo que o labor exercido entre 01/02/1998 a 31/03/2003 não está acobertado pela contagem de tempo especial, porquanto neste período era exigível nível de ruído superior a 90 dB.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora.
Solicito a juntada de notas do GEDPRO a título de voto-divergente.
(...)
Com a vênia da maioria, filio-me ao posicionamento do voto minoritário.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, deixou assentado que a análise da especialidade no período posterior a 06-03-97 envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, de modo que deve prevalecer o nível de ruído estabelecido em cada uma das legislações que regularam o tema (AgRg no REsp nº 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2013; AgRg no REsp nº 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.05.2013; AgRg no REsp nº 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.06.2013; REsp nº 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.04.2013; e AgRg no REsp nº 1352046, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.02.2013).
Assim, passo a adotar a posição firmada pelo e. STJ, no sentido de que deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-97; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-97 e 18-11-03; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-03, data em que passou a vigorar o Decreto nº 4.882.
No caso, no período de 01/02/98 a 31/03/2003, a parte autora trabalhou na empresa Braskem S/A, com exposição a ruídos de 89,5 e 86dB(A) (conforme PPP 12-PROCADM2, págs. 15/16).
Destarte, merece ser afastada a especialidade do labor da parte autora neste intervalo, porque o nível de ruído a que estava exposta não superou o limite de 90dB, aplicável no período, mantendo-se a sentença neste ponto, o que enseja o parcial provimento da apelação da parte autora.
Em decorrência, passo a verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial postulada.
Assim, afastada a especialidade do período de 01/02/98 a 31/03/2003, resta à parte autora 23 anos, 06 meses e 06 dias de tempo especial, o que não lhe garante o direito à concessão da aposentadoria especial na DER 07/07/2010.
Verifico, ainda, a possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na hipótese.
Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:
(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);
(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;
(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:
(a) Em 16/12/1998 a parte autora possuía 27 anos, 04 meses e 04 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
(b) Em 28/11/1999, a parte autora possuía 28 anos, 03 meses e 29 dias, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
(c) Em 07/07/2010 (DER), a parte autora possuía 41 anos, 09 meses e 21 dias, tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A parte autora tem direito à revisão da RMI seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER/DIB 07/07/2010).
Dessa forma, entendo que os embargos infringentes do INSS merecem ser providos, para prevalecer o voto minoritário quanto à aplicação do limite de nível de ruído de 90dB no período entre 06/03/97 e 18/11/2003. Em decorrência, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/98 a 31/03/2003 (objeto do voto minoritário) e o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Assim, tem-se o seguinte resultado de julgamento: provimento parcial da apelação da parte autora, para (a) reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 07/07/2010, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e (b) condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 07/07/2010, e negativa de provimento da remessa oficial.
Por derradeiro, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Dessa forma, deve ser utilizado o INPC para fins de atualização das parcelas a partir de 04/2006, inclusive na vigência da Lei n. 11.960/09, mantendo-se os juros da poupança a partir de 01/07/2009.
Restam mantidos os demais pontos do voto vencedor.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes do INSS, para prevalecer o voto minoritário quanto à aplicação do limite de nível de ruído de 90dB no período entre 06/03/97 e 18/11/2003, afastando-se a especialidade do labor da parte autora no período de 01/02/98 a 31/03/2003 e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e, consequentemente, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para (a) reconhecer a especialidade do período de 01/04/2003 a 07/07/2010, com a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e (b) condenar o INSS à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB 07/07/2010, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar a implantação imediata da nova renda.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386216v5 e, se solicitado, do código CRC E056383C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 16/04/2015 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5054337-56.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50543375620114047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
RENATO OSORIO SOARES
ADVOGADO
:
MORGANA ANDREAS SILVEIRA CLOSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS, PARA PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO QUANTO À APLICAÇÃO DO LIMITE DE NÍVEL DE RUÍDO DE 90DB NO PERÍODO ENTRE 06/03/97 E 18/11/2003, AFASTANDO-SE A ESPECIALIDADE DO LABOR DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 01/02/98 A 31/03/2003 E A TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL, E, CONSEQUENTEMENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA (A) RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/04/2003 A 07/07/2010, COM A CONVERSÃO EM TEMPO COMUM PELO FATOR 1,4 E (B) CONDENAR O INSS À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER/DIB 07/07/2010, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA NOVA RENDA. RESSALVARAM ENTENDIMENTO OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/04/2015 13:51:39 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).

Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.

2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.

3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.

4. Pedido rescisório julgado improcedente.

(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)

Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.

(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Voto em 16/04/2015 10:27:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, registrando a alteração de meu entendimento, em consonância com a jurisprudência assentada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492798v1 e, se solicitado, do código CRC 1061798C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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