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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRES...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos. 2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial. 4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5009159-21.2010.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009159-21.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CIRIO
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SINDICATO. CTPS. ANOTAÇÕES GENÉRICAS. IMPRESTABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O formulário de tempo especial preenchido e assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos.
2. Anotações genéricas na CTPS, sem esclarecimentos acerca da atividade efetivamente desempenhada, mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Embargos infringentes do INSS providos, para afastar a especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial.
4. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes do INSS, para prevalecer o voto minoritário, afastando-se a especialidade do labor da parte autora no período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial na DER 28/08/2009, e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454074v5 e, se solicitado, do código CRC 7BE947AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/04/2015 17:06




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009159-21.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CIRIO
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 05/03/1979 a 31/12/1981 em razão da exposição a ruído superior a 80dB, eletricidade superior a 200 volts e hidrocarbonetos, e, em consequência, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER/DIB 28/08/2009.

Alegou o INSS, em síntese, que não pode ser reconhecida a especialidade do intervalo de 05/03/79 a 31/12/81, por não haver prova suficiente para tanto, nos termos dos fundamentos adotados no voto divergente.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
De início, rejeito as alegações preliminares da parte autora em contrarrazões dos embargos infringentes, pois o INSS deixou claro que pretende fazer prevalecer o voto minoritário sob o fundamento de ausência de provas quanto à especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81.
A controvérsia, em embargos infringentes, cinge-se à comprovação da especialidade da atividade exercida de 05/03/79 a 31/12/81, em que a parte autora laborou como aprendiz SENAI na empresa Vacchi S.A. Indústria e Comércio.
O voto vencedor, de lavra do eminente Relator Des. Federal Rogério Favreto, decidiu a questão nos seguintes termos, na parte em que interessa à solução dos presentes embargos infringentes:
(...)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 05/03/1979 a 12/08/1983, de 18/03/1986 a 16/10/1987
Empresa: Vacchi S.A. Indústria Comércio
Atividade/função: Aprendiz SENAI (05/03/1979 a 31/12/1981) e Eletricista
Agente nocivo: ruído superior a 80 dB, eletricidade superior a 200 voltz e hidrocarbonetos
Prova: formulário DSS 8030 (PROCADM2 - Evento 1) e laudo técnico (LAU2 e LAU3 - Evento 33). A prova apresentada é suficiente para comprovar a exposição do autor aos agentes nocivos alegados, inclusive na época em que laborou como aprendiz SENAI, considerando trabalhava no setor de elétrica.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Eletricidade: códigos 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Hidrocarbonetos: códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada em parte a sentença no ponto.
Período: 12/12/1998 a 28/08/2009
Empresa: TAP - Manutenção e Engenharia S.A
Atividade/função: Tec. Man. Sist., Tec. Man. Aero PL e Tec. Man. Aero SR.
Agente nocivo: ruído superior a 90 dB
Prova: PPP (PROCADM2 - Evento 1), laudo técnico (OFIC1 - Evento 20)
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, merece provimento o recurso do autor quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 05/03/1979 a 12/08/1983, de 18/03/1986 a 16/10/1987 e de 12/12/1998 a 28/08/2009, reformando-se em parte a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (28/08/2009):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 10 anos, 11 meses, 8 dias;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 16 anos, 8 meses, 24 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 27 anos, 8 meses, 2 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 168 contribuições na DER.
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento;
- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Entende igualmente a 3ª Seção que a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97) deve haver, para fins de atualização monetária e juros, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a apelação do autor quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 150.654.066-7), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o trabalho especial prestado entre 05/03/1979 a 31/12/1981 e, em conseqüência, concedo o benefício de aposentadoria especial à parte.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implementação do benefício.
(...).
O voto minoritário, proferido pelo Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, assim enfrentou a matéria:
(...)
Assunto
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
Divergência em 07/05/2013 18:32:33 (Gab. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO)
Peço permissão para divergir do e. relator.
NO tocante à apelação da parte autora, discute-se o período de 05/03/1979 a 31/12/1981. Ao analisar especificamente o pedido de averbação, assentou o MM. Juízo a quo:
'Não está comprovado o exercício de atividade especial neste período conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de o autor não ter comprovado que estava exposto a algum agente nocivo. A anotação na CTPS de que o autor foi 'aprendiz Senai' não é suficiente para o reconhecimento do labor como especial, seja por categoria profissional, seja pela submissão a agentes nocivos.'
Com efeito, os laudos técnicos acostados aos autos LAU2 e LAU3 correspondem a períodos diversos, a saber: 03/08/82 a 06/01/88 e 12/12/1998 a 24/06/2009, respectivamente (Evento 28). Os documentos apontados no Evento 33, por sua vez, em que pese denominados de LAUDOS pela parte autora, com tal não se confundem. O chamado LAU2, do E. 33, apenas indica as atividades do autor, sem referência ao período que deve ser computados. Também o chamado LAU3, do mesmo E. 33, indica períodos diversos daquele pretendido na apelação autor.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Peço a juntada de notas do GEDPRO a título de voto divergente.
(...)
Com a vênia da maioria, filio-me ao posicionamento do voto minoritário.
Trata-se de labor exercido até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), em que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes.
No caso dos autos, o voto vencedor reconheceu a especialidade das atividades da parte autora no intervalo em questão, considerando que o formulário DSS-8030 (PROCADM2 - Evento 1) e laudo técnico (LAU2 e LAU3 - Evento 33) são suficientes para "comprovar a exposição do autor aos agentes nocivos alegados, inclusive na época em que laborou como aprendiz SENAI, considerando trabalhava no setor de elétrica.".
Não obstante, o formulário apresentado pela parte autora (1-PROCADM2, pág. 11) foi preenchido por representante de sindicato da categoria, o qual esclareceu que se baseou nos registros da CTPS e nas informações do próprio segurado, pois não foi possível localizar os representantes da empresa.
Ocorre que, relativamente ao intervalo de 05/03/79 a 31/12/81, as anotações em CTPS não são suficientes para elucidar as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora, pois são genéricas, há apenas o registro de que exercia o cargo de "aprendiz SENAI" na empresa Vacchi S.A. Indústria e Comércio, sem qualquer indicação, ao menos, do setor em que o labor era exercido (33-CTPS4, pág. 2). É certo que, a partir de 01/01/82 passou a exercer as funções de eletricista, conforme alteração da fl. 52 da CTPS (33-CTPS5, pág. 2), todavia, não é possível presumir o trabalho que realizava no lapso anterior, que é objeto destes embargos. Além disso, não se pode considerar as declarações da própria parte para este fim, pois constituem prova unilateral.
Nesse contexto, o formulário assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe com precisão a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos.
Com efeito, tratando-se de atividade de "aprendiz", e sem outros indícios nos autos pelos quais se possa explicitar as tarefas efetivamente desenvolvidas pela parte autora, não existe um juízo de certeza acerca do labor exercido, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base no laudo técnico dos anexos 33-LAU2/LAU3, referentes ao setor "Manutenção elétrica" da empresa. Não se pode presumir uma correlação entre as atividades avaliadas no laudo e o real labor do segurado.
Destarte, não restou comprovado o caráter especial do labor da parte autora no período de 05/03/79 a 31/12/81, merecendo ser mantida a sentença neste ponto.
Dessa forma, entendo que os embargos infringentes do INSS merecem ser providos, para prevalecer o voto minoritário e afastar o reconhecimento da especialidade do período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial na DER 28/08/2009, mantendo-se a sentença e, consequentemente, negando-se provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
Por derradeiro, impõe-se a adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Dessa forma, deve ser utilizado o INPC para fins de atualização das parcelas a partir de 04/2006, inclusive na vigência da Lei n. 11.960/09, mantendo-se os juros da poupança a partir de 01/07/2009.
Restam mantidos os demais pontos do voto vencedor, inclusive quanto à determinação de implantação imediata do benefício, porém da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes do INSS, para prevalecer o voto minoritário, afastando-se a especialidade do labor da parte autora no período de 05/03/79 a 31/12/81 e o direito à concessão da aposentadoria especial na DER 28/08/2009, e, consequentemente, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em sentença.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454073v3 e, se solicitado, do código CRC 49A2380B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/04/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5009159-21.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50091592120104047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CIRIO
ADVOGADO
:
ANGELA VON MUHLEN
:
SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA
:
RENATO VON MUHLEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS, PARA PREVALECER O VOTO MINORITÁRIO, AFASTANDO-SE A ESPECIALIDADE DO LABOR DA PARTE AUTORA NO PERÍODO DE 05/03/79 A 31/12/81 E O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER 28/08/2009, E, CONSEQUENTEMENTE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM SENTENÇA. VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 16/04/2015 10:15:14 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia da E. Relatora, divirjo com base nos fundamentos do voto do Relator, proferido perante a Turma e do voto-vista do E. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz. Nego provimento aos embargos infringentes.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492800v1 e, se solicitado, do código CRC 418B75DD.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
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