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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8. 213/91. REPERCUS...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:09:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. 1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput , da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência na linha do voto vencedor do acórdão anteriormente prolatado por esta 3ª Seção em 21-05-2015. (TRF4, EINF 5015720-79.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/11/2016)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015720-79.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HERCILIA MALDANER
ADVOGADO
:
CRISTIANE PINHEIRO
:
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que ocorreu a decadência na linha do voto vencedor do acórdão anteriormente prolatado por esta 3ª Seção em 21-05-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445622v6 e, se solicitado, do código CRC B69E93CC.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015720-79.2014.4.04.0000/TRF
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HERCILIA MALDANER
ADVOGADO
:
CRISTIANE PINHEIRO
:
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Hercília Maldaner contra o acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por maioria, julgou procedente a presente ação rescisória ajuizada pelo INSS, para rescindir o acórdão impugnado e, consequentemente, extinguir com exame de mérito a ação originária proposta em 02.12.2010, em virtude da ocorrência da decadência do direito à revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria concedido à beneficiária/segurada Hercília Maldaner antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
A ementa foi lavrada nas seguintes letras:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Esta Corte, nos autos originários, por ocasião do julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, entendeu que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 não estariam sujeitos ao prazo decadencial. 3. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes: a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997; b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo; d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. 4. A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício (RE 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, pois o segurado entende que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER, porque em DIB hipotética anterior as condições para a concessão seriam mais favoráveis. Está, assim, sujeita a prazo decadencial. 5. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 2010.
Em suas razões (Evento 75), a recorrente sustenta que não incidiria a decadência sobre pedido de revisão que busca a obtenção do benefício mais vantajoso, que deveria ter sido deferido à época da concessão e não o foi. Entende que o instituto da decadência, nesse caso, não se aplicaria por violação ao direito adquirido ao melhor benefício.
Embora tenha sido intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões (eventos 77 e 81). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional da República exarou parecer pelo desprovimento do recurso (evento 94 -PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária que o INSS pretendeu rescindir foi proposta em 02-12-2010 (autos nº 5003204-94.2010.4.04.7104), em que a embargante pugnou a revisão de seu benefício previdenciário, NB 086.419.967-8, concedido em 21.02.1991, e objetivando a condenação do INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial - RMI do seu benefício de aposentadoria, fixando como marco temporal a data de 31.05.1989, segundo a legislação vigente à época, implantando a diferença da RMI, com pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
O recurso não merece provimento.
Com efeito. As Turmas Previdenciárias deste Tribunal vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência."
No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, como, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04/08/2014, Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23/06/2014, e, mais recentemente, no precedente assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 02/03/2016)
Sobre o tema, trago à colação as percucientes palavras do douto Procurador Regional da República, Fábio Nesi Venzon, que adoto como razões de decidir (evento 94 - PARECER1):
(...)
Ocorre que, no presente feito, a parte autora, ora embargante, entende que o pleito para obtenção do benefício mais vantajoso, por aplicação analógica do art. 122 da Lei n. 8.213/914, renunciando o segurado ao benefício anteriormente concedido, não importa em revisão do benefício anterior, mas sim em concessão de novo benefício, o que afastaria a aplicação do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Ademais, o voto vencido interpreta que a decadência abrange apenas o ato de concessão que importe em graduação econômica do benefício e que não diga respeito ao núcleo essencial do direito, ou seja, aquela graduação econômica entendida como a forma de cálculo do benefício. Razão pela qual, no caso concreto, em que se pleiteia benefício mais vantajoso não haveria que se falar em decadência.
Da leitura do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social extrai-se que o prazo decadencial recai sobre o pleito de revisão do ato de concessão do benefício. O ato de concessão abrange tanto o benefício concedido quanto o benefício mais vantajoso, que deveria ter sido concedido naquele momento, mas não o foi.
(...)
Diga-se que, ao contrário do que comumente se sustenta, o pleito de benefício mais vantajoso no presente caso não se confunde com a desaposentação, para a qual tem se entendido que não há falar em decadência, pois seria nova concessão, vez que in casu, quando do ato de concessão do benefício o INSS deveria e tinha condições de conceder o benefício mais vantajoso, sendo que o segurado poderia ter pleiteado judicialmente isso logo após o ato de concessão. Já na desaposentação, os fatos geradores que passarão a constituir o pedido de novo benefício surgem após o ato de concessão, daí porque não é possível falar que está sendo questionado aquele ato, mas sim se está efetivamente pleiteando um novo benefício, que não decorre de qualquer ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária no ato de concessão anterior. Sendo que, como já salientado, a decadência se dá em relação ao direito de revisar o ato de concessão, o que não ocorre na desaposentação, em que o ato de concessão não é questionado.
Destarte, tendo em vista o entendimento dos tribunais superiores, inclusive em sede de repercussão geral da matéria pelo STF, nos Recursos Extraordinários nºs 626.489/SE e 630.501/RS, não merece reforma o acórdão que julgou procedente a presente ação rescisória, a fim de reconhecer a decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91) do direito de pleitear benefício mais vantajoso do que o que foi concedido ao segurado anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que instituiu o prazo decadencial, vez que a ação previdenciária originária, relativa a ato de concessão havido no ano de 1991, foi proposta somente no ano de 2010, mais de dez anos após a edição da referida MP. (...).
Com efeito, o pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, uma vez que é mantida a mesma data da entrada do requerimento (DER) e a mesma data de início do benefício (DIB), alterando-se apenas o período básico de cálculo (PBC) da renda mensal inicial.
No caso, o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação foi proposta Hercília Maldaner somente em 02-12-2010.
Tem-se, portanto, efetivada a decadência, na linha do voto vencedor do acórdão anteriormente prolatado por esta 3ª Seção em 21-05-2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445621v7 e, se solicitado, do código CRC E932B00C.
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015720-79.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE
:
HERCILIA MALDANER
ADVOGADO
:
CRISTIANE PINHEIRO
:
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Divirjo, respeitosamente, da e. Relatora, Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene e dou provimento aos presentes embargos infringentes em razão dos seguintes fundamentos.

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado - e isso também não é fato novo - teve sua interpretação restrita (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse, bom lembrar, que já era consagrado no âmbito deste Regional Federal que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que parece, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista alguma controvérsia com respeito à exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento do próprio Pretório Excelso ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, deixando-se de admitir a rescisão quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
Cito, a título ilustrativo, o Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória 1.415/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/04/2015, cuja ementa é ilustrativa:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, grifei)
Cumpre verificar, então, se, à época da decisão objeto de rescisão, a matéria era controvertida nos tribunais.
Creio que sim.
Cito, por exemplo, aquilo que constou no voto proferido na Apelação Cível 2007.71.00.031836-9, Segundo Embargos de Declaração, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, verbis:
O e. Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal no âmbito do Poder Judiciário, consolidou o entendimento de que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior, sem que tal interpretação acarrete qualquer ofensa ao disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil (STJ, EDcl no Ag n. 963.258, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJe de 27-05-2010; Ag n. 1287376, Rel. Ministra Laurita Vaz, monocrática, DJe de 07-05-2010; AgRg no Resp n. 1089628, Rel. Ministro Jorge Mussi, monocrática, DJe de 06-02-2009; Resp n. 922.380, Rel. Ministro Paulo Gallotti, monocrática, DJe de 26-08-2008; REsp n. 984.843/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.628/SC, Rel. Ministro Nilson Naves, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 941.224/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, monocrática, DJ 25-09-2007; AI n. 942.569/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, monocrática, DJ 21-09-2007; AI n. 932.301/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, monocrática, DJ 21-09-2007; RE n. 240.493-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 10-09-2007; AgRg no Ag n. 863.051/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 06-08-2007; AgRg no Resp n. 717.036/RJ, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 23-10-2006; REsp n. 429.818/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 11-11-2002; REsp n. 254.186/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 27-08-2001). No mesmo sentido, também, a posição deste Tribunal (TRF4, AC n. 2001.71.13.003091-8, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 17-08-2007; AC n. 2002.71.14.001349-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DE 03-08-2007; AC n. 2004.71.12.005619-5, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 18-05-2007; AC n. 2001.72.08.000774-0, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE 28-08-2007; AC n. 2007.72.99.003083-1, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, DE 13-08-2007; AC n. 2005.71.16.001600-0, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DE 03-08-2007; AC n. 2001.71.01.001058-8, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Loraci Flores de Lima, DE 17-07-2007; AC n. 2006.70.01.000959-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, DE 21-06-2007; AGV n. 2006.71.14.001215-7, Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 18-05-2007).
Fixados esses dois parâmetros, quais sejam, (i) a constatação de que também questões constitucionais controvertidas impedem a rescisão com base em violação à literal disposição de lei e (ii) o reconhecimento de que a questão objeto deste processo era, de fato, controvertida, pode-se concluir - como, aliás, o fez o Ministro Luiz Fux no voto acima referido - "o caráter excepcionalíssimo da ação rescisória, notadamente porque destinada a afastar a eficácia da coisa julgada material, constitucionalmente assegurada como direto fundamental".
Mas não é só.
Deve-se analisar a questão também sob outro aspecto, qual seja, da segurança jurídica [ou, conforme o caso, da proteção da confiança - conferir, quanto ao ponto, Humberto Ávila (Teoria da segurança jurídica. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 352 et seq.)], postulado constitucional que decorre do princípio do Estado Democrático de Direito [o vínculo é evidente - conferir, quanto ao ponto, Jorge Reinaldo Vanossi (La ineluctable relación de interdependencia de la 'seguridad juridica' com el 'estado de derecho'. In.: Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional. n. 13. Madrid: CEPC, 2009, p. 467-476). Quanto mais uniformes forem os pronunciamentos judiciais, maior deve ser a proteção à confiança, senão vejamos:
Terceiro, quanto maior for a inserção da decisão em uma cadeia de decisões uniformes, tanto maior deve ser a protetividade da confiança nela depositada pelo contribuinte. Decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal que, embora não tenham sido objeto de confirmação pelas Seções ou pelo Tribunal Pleno, sejam uniformes em um só sentido autorizam a presunção de que manifestam o entendimento do Tribunal respectivo a respeito da matéria, podendo, portanto, servir de guia normativo. (ÁVILA, Humberto. Op. cit., p. 502).
Retomo o caso dos autos.
Em rápida pesquisa junto ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, verifiquei que a orientação adotada na decisão objeto de rescisão teve início, ao que parece, ainda no ano de 2000 (REsp 233.168/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 10/04/2000) e se estendeu, através de dezenas (quiçá, centenas) de precedentes e ininterruptamente, até o ano de 2011, quando, por meio da Emenda Regimental 14, de 05 de dezembro, alterou-se a competência para causas previdenciárias da Terceira para a Primeira Seção daquele Sodalício. A partir daí e então, consolidou-se orientação diversa, cujo leadin case foi, no STJ, o REsp 1303988/PE (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012) e, no STF, o RE 629.489/SE (Rel. Ministro ROBERTO BAROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013). Conforme se verifica, a decisão que se pretende rescindir foi tomada em novembro de 2011, antes, portanto, da alteração jurisprudencial.
Não bastasse, toda alteração jurisprudencial acaba por confrontar o princípio (ou regra, caso se queira) da igualdade, já que situações iguais acabam tendo tratamentos diversos sem que existam suficientes razões para tanto, o que também deve ser rechaçado no caso concreto.
Registro, finalmente, que os argumentos agora indicados foram acolhidos pela Terceira Seção em mais de uma oportunidade, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005751-28.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, D.E. 05/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005160-66.2014.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 15/07/2016, grifei)
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, fazendo prevalecer o voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015720-79.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50032049420104047104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
EMBARGANTE
:
HERCILIA MALDANER
ADVOGADO
:
CRISTIANE PINHEIRO
:
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5015720-79.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50032049420104047104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
EMBARGANTE
:
HERCILIA MALDANER
ADVOGADO
:
CRISTIANE PINHEIRO
:
GABRIEL SICHELERO VIEIRA
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. ROGER RAUPP RIOS, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, O JULGAMENTO RESTOU EMPATADO. PROFERIU VOTO DE DESEMPATE O PRESIDENTE DA SEÇÃO, DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. ASSIM, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU NEGR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES. FEDEREAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 04/08/2016 (SE3)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO CARDOZO DA SILVA.

Voto em 19/10/2016 18:28:47 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da e. relatora, acompanho a divergência pelos fundamentos nela expostos, ainda que o voto vencido tenha concluído pela improcedência da ação rescisória por fundamento diverso.


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