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. TRF4. 5003567-93.2010.4.04.7100

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. 1. Hipótese em que ausente o erro material invocado. 2. Não obstante, deve ser esclarecido que não houve determinação no acórdão no sentido de alterar o entendimento administrativo do INSS de que o segurado exerceu atividade especial de 07/07/1993 a 03/07/1995. (TRF4 5003567-93.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 5003567-93.2010.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DA ROSA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. 1. Hipótese em que ausente o erro material invocado.
2. Não obstante, deve ser esclarecido que não houve determinação no acórdão no sentido de alterar o entendimento administrativo do INSS de que o segurado exerceu atividade especial de 07/07/1993 a 03/07/1995.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, a ser solvida no sentido de deferir parcialmente o pedido da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267239v5 e, se solicitado, do código CRC 22EFBE26.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 5003567-93.2010.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DA ROSA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de acórdão proferido pela 5ª Turma, nos seguintes termos (evento 13 nesta Instância):

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. AVERBAÇÃO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Se o segurado não atinge o tempo de labor mínimo exigido por lei, não tem direito à concessão da aposentadoria especial, entretanto, faz jus à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, judicialmente reconhecidas.

A parte exequente aponta a existência de erro material, sustentando que o período de 07/07/1993 a 03/07/1995 já havia sido reconhecido administrativamente como exercido sob condições especiais, de modo que o aresto não poderia ter determinado a conversão em especial do tempo de serviço comum entre 02/07/1993 e 28/04/1995, mediante a aplicação do fator 0,71. Aduz ainda que, como existira reconhecimento administrativo, o referido intervalo sequer era objeto do pedido inicial nesta demanda.

É o relatório.

Processo em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 5003567-93.2010.404.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DA ROSA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado.

No entanto, não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo, pois somente aquele configura erro material. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados, não configuram erro material. Quanto a estes, trata-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado.

No caso em exame, não há propriamente erro material.

Observe-se, de plano, que o entendimento, por parte do acórdão, de que é possível a conversão do tempo de serviço de 02/07/1993 e 28/04/1995 em especial, pelo fator 0,71, não implica em prejuízo quanto ao reconhecimento administrativo do trabalho exercido sob condições especiais no mesmo período.

Com efeito, o aresto não emite qualquer juízo de valor acerca de haver ou não atividade especial no referido lapso, até porque, como bem apanhado pela parte exequente, tal questão desbordaria dos limites em que proposta a lide.

Dessa forma, conclui-se que o pedido deve ser parcialmente deferido, unicamente para esclarecer que a apontada determinação do acórdão não tem o condão de modificar o entendimento administrativo anterior do INSS, no sentido de que o segurado exerceu atividade especial de 07/07/1993 a 03/07/1995.

Diante do exposto, voto por suscitar questão de ordem, a ser solvida no sentido de deferir parcialmente o pedido da parte exequente.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 5003567-93.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50035679320104047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LUIZ CARLOS DA ROSA
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 16:04




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