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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO. TRF4. 5003849-43.2015.4.04.7105...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO. 1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas. 2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência. (TRF4, AC 5003849-43.2015.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-43.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AGOSTINHO DALLOSTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que discutida a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.

O juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade destas verbas tendo em vista a concessão de assistência judiciária gratuita.

O INSS apelou sustentando a existência de erro material na sentença, uma vez que a parte autora desistiu do pedido de AJG e recolheu as custas processuais. Pediu, assim, que seja afastada a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios.

Apresentou, ainda, pedido de reconsideração, requerendo a correção do erro material apontado no apelo.

O autor ofertou contrarrazões alegando que a apelação não é o remédio recursal adequado para a discussão levantada, que deveria ter sido objeto de embargos de declaração.

Em recurso adesivo, o autor alegou que a condenação em honorários fixados sobre o valor da causa mostra-se excessiva, pedindo a fixação em R$ 1.000,00, valor adequado ao caso concreto.

É o relatório.

VOTO

No evento 8, o autor desistiu do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, efetuando o recolhimento das custas processuais.

Na sentença, porém, constou a concessão da AJG, sendo determinada a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios.

O INSS recorre alegando a existência de erro material na decisão, pedindo o afastamento da suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios.

Conquanto o equívoco da sentença pudesse ser sanado por simples petição, ou embargos de declaração, o erro material pode ser corrigido pelo tribunal no julgamento da apelação.

Assim, o recurso do INSS merece acolhida.

De outro lado, o recurso adesivo do autor pretende a reforma da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

A sentença foi publicada sob a égide do novo CPC. Considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, impõe-se fixar a verba sucumbencial nos termos do art. 85 do NCPC.

Para tanto, a parte autora deverá responder pelas custas processuais e, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, a verba honorária vai fixada originariamente em 10% e terá como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.

Em tais termos, mantida a improcedência da ação, deve o autor arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados na forma da fundamentação supra.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e parcial provimento ao recurso adesivo.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456921v10 e do código CRC c5964098.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:47:58


5003849-43.2015.4.04.7105
40000456921.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003849-43.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AGOSTINHO DALLOSTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO.

1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas.

2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000456922v5 e do código CRC 2bf3687e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:47:58


5003849-43.2015.4.04.7105
40000456922 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Apelação Cível Nº 5003849-43.2015.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AGOSTINHO DALLOSTO (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ CARLOS CACENOTE

ADVOGADO: MARCO ANTONIO SEGATTO

ADVOGADO: PAULO ROBERTO CACENOTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e parcial provimento ao recurso adesivo.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:01.

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