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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TRF4. 5010810-63.2011.4.04.7000...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4 5010810-63.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010810-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CELSO MACHADO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL.
A teor do art. 494, inciso I, do NCPC, deve ser corrigido erro material no acórdão no tocante à data em que reafirmada a DER, para que seja fixada na data em que a parte autora implementa o tempo mínimo de atividades necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, apresentar questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 28/03/2010, data em que fica reafirmada a DER e tem o autor direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492479v4 e, se solicitado, do código CRC B09FAFC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010810-63.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CELSO MACHADO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de petições em que as partes apontam equívoco no somatório do tempo de serviço do autor e na data em que reafirmada a DER, pretendendo a correção de erros materiais existentes no acórdão (eventos 41 e 42).
Alega o INSS que, intimado para implantar o benefício conforme determinado no acórdão, deixou de fazê-lo, ao argumento de que em 25/03/2010, data em que restou reafirmada a DER, o autor contava com tempo de serviço de 34 anos, 11 meses e 27 dias, insuficiente à inativação. Refere, ainda, que o voto condutor indica datas distintas para a reafirmação da DER (evento 70).
Por sua vez, a parte autora defende que a data correta para reafirmação da DER é 25/03/2010, e não 25/03/2011, como consignado (evento 74).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo. Pois bem.
No caso dos autos, este órgão fracionário, tendo em conta julgamento exarado pelo STJ, decidiu por atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 31/03/2001 e manter a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, mediante o cômputo de tempo de serviço prestado após o requerimento administrativo e até o implemento dos requisitos necessários, ou seja, em 25/03/2010, data em que reafirmada a DER.
Em primeiro lugar, faz-se necessário retificar a data de reafirmação da DER indicada na conclusão do aresto, onde constou equivocadamente 25/03/2011, quando a intenção era de constar o dia 25/03/2010.
Além disso, conjugando-se o tempo de serviço administrativamente computado pelo INSS no Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição (28 anos, 04 meses e 10 dias - evento 01, PROCADM10, p. 44) com o acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo especial reconhecido em juízo, pelo fator multiplicador 1,4 (01/03/1982 a 30/09/1984, 01/10/1984 a 18/04/1986, 22/04/1986 a 31/05/1996, 01/04/2001 a 31/05/2001 e 01/02/2008 a 22/03/2010 - 06 anos, 07 meses e 14 dias), tem-se o total de 34 anos, 11 meses e 24 dias. Logo, obervo que em 28/03/2010 (e não em 25/03/2010 como constou no acórdão recorrido), a parte autora implementou 35 anos de atividades, suficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Dito isso, impõe-se a adequação do julgado proferido por este órgão fracionário, para reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 28/03/2010, data em que completou 35 anos de trabalho, e na qual fica reafirmada a DER.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por apresentar questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, a teor do art. 494, inciso I, do NCPC, quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado em 28/03/2010, data em que fica reafirmada a DER e tem o autor direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492478v13 e, se solicitado, do código CRC 56841C89.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010810-63.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50108106320114047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CELSO MACHADO
ADVOGADO
:
APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, A TEOR DO ART. 494, INCISO I, DO NCPC, QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER FIXADO EM 28/03/2010, DATA EM QUE FICA REAFIRMADA A DER E TEM O AUTOR DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617658v1 e, se solicitado, do código CRC 665FE753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:42




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