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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQU...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. (TRF4, APELREEX 2006.71.08.016231-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GRACILIANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O INSS REVER SEUS ATOS.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito ao prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99.
2. No caso abordado no presente feito, o fundamento utilizado no voto condutor do acórdão possui caráter eminentemente constitucional, pois, com base na análise fática das circunstâncias excepcionais presentes, e invocando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, entendeu a Turma julgadora que o INSS não mais poderia cancelar o benefício previdenciário da demandante.
3. Esta questão, todavia, não foi abordada no julgamento do Recurso Especial repetitivo, o que afasta sua aplicação ao presente feito, que demanda, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o qual ataca justamente o fundamento constitucional que norteou o acórdão.
4. Mantida a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter sua decisão, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6439489v7 e, se solicitado, do código CRC 2B60077E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GRACILIANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges e outros
RELATÓRIO
Cuida-se de ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade de que a parte autora era titular, concedida em 04-10-1991 e cancelada em 01-06-1998.
Da sentença que julgou procedente o pedido, apelou o INSS, tendo esta Sexta Turma, na sessão de julgamento realizada em 30-01-2013, dado parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tão somente para isentá-lo do pagamento das custas processuais. O fundamento do voto condutor do acórdão foi no sentido de que, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, o poder-dever da Administração de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais deve ser limitado no tempo quando há a presença de circunstâncias peculiares que exijam a proteção jurídica dos beneficiários de boa-fé, circunstâncias estas excepcionais que, por estarem presentes no caso concreto, demandaram a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, subprincípios do Estado de Direito.
Os embargos de declaração do Instituto Previdenciário foram rejeitados (fls. 273-278).
A Autarquia interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 280-290 e 292-300).
Ao receber o recurso, o Vice-Presidente deste Tribunal, considerando que o entendimento desta Corte está em dissonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.114.938-AL, tido como representativo de controvérsia, remeteu os autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para eventual juízo de retratação, consoante o previsto no art. 543-C, § 7°, II, do CPC (fl. 301).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido por esta Turma, nos termos do art. 543, § 7º, II, do CPC, verbis:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1.º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 7.º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
(...)
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

O acórdão recorrido assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Entretanto, este poder-dever deve ser limitado no tempo sempre que se encontrar situação que, frente a peculiares circunstâncias, exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, em decorrência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedentes do STF.
2. In casu, a boa-fé da beneficiária da aposentadoria, o largo lapso temporal transcorrido entre a concessão e o cancelamento do benefício, bem como sua idade avançada consubstanciam circunstâncias excepcionais a demandar a aplicação do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade.

A matéria controvertida diz respeito ao prazo decadencial do direito de o INSS revisar o ato de concessão dos benefícios previdenciários deferidos em data anterior à vigência da Lei n. 9.784/99.
O Recurso Especial n. 1.114.938-AL, tido como representativo da controvérsia, foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
Como se vê, no caso abordado no presente feito, o fundamento utilizado no voto condutor do acórdão possui caráter eminentemente constitucional, pois, com base na análise fática das circunstâncias excepcionais presentes, e invocando os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, entendeu a Turma julgadora que o INSS não mais poderia cancelar o benefício previdenciário da demandante.
Esta questão, todavia, não foi abordada no julgamento do Recurso Especial repetitivo, o que afasta sua aplicação ao presente feito, que demanda, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Previdenciária, o qual ataca justamente o fundamento constitucional que norteou o acórdão.
A solução da lide reclama, pois, a apreciação da questão constitucional, uma vez que a decadência restou mitigada pelo princípio da segurança jurídica, o que foi abordado pelo INSS no Recurso Extraordinário.
Diante do exposto, torna-se imprescindível, salvo melhor juízo, a apreciação, pelo STF, do Recurso Extraordinário que aguarda exame de admissibilidade.
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso extraordinário.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RS
ORIGEM: RS 00222916320108210040
RELATOR
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GRACILIANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2014, na seqüência 515, disponibilizada no DE de 22/01/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RS
ORIGEM: RS 00222916320108210040
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Néfi Cordeiro
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GRACILIANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2014, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 12/03/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RS
ORIGEM: RS 00222916320108210040
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GRACILIANA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276130v1 e, se solicitado, do código CRC C0C3C772.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/12/2014 09:47




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