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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GR...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:14:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. (TRF4, AG 5024083-55.2014.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024083-55.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234459v4 e, se solicitado, do código CRC E1E4EF5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024083-55.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida em execução de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO16, fls. 772-774):

Trata-se de analisar impugnação do INSS ao pedido de requisição do saldo remanescente, no que tange à aplicação de juros.

Em que pese não ter havido impugnação quanto à correção monetária pelo INSS, cumpre seja analisado o referido tópico, na medida em que a parte exeqüente aponta a existência de saldo remanescente quanto ao refiro ponto.

Portanto, no que tange a correção monetária débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400, demanda novo posicionamento deste juízo.

Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, afastada a incidência da Lei nº 11.960/2009, resta observar os critérios definidos pelo título executivo para todo o período.

Com relação à incidência de juros moratórios no período que medeia entre a data da conta que embasa a execução até a data da expedição da requisição, não há ainda pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, deve-se ter em conta a decisão do Plenário do STF em 11/06/2008, no RE/579431:

"O Tribunal acolheu a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 11.06.2008."

Portanto, foi reconhecida a existência de repercussão geral no STF em relação à matéria a ser decidida neste feito.

Desse modo, deve-se considerar que as decisões proferidas em primeira instância sobre esse tema serão objeto de recurso independente do posicionamento adotado, pois tanto o credor quanto a Fazenda Pública tem expectativa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmar-se-á em seu favor. Em vista disso, impõe-se o sobrestamento dos processos em que falta decidir apenas esse tema até que o STF rediscuta a matéria, adotando um posicionamento definitivo, para evitar às partes o ônus de interporem recursos de agravo de instrumento e recurso extraordinário, e para o Judiciário o encargo de decidir uma matéria de direito e muito recorrente, cujo entendimento da mais alta Corte está para ser redefinido.

Assim, suspendo o andamento do feito até o julgamento do RE 579431 ou de outro recurso sobre a mesma questão pelo excelso STF.

Intimem-se.

Após, dê-se baixa haja vista que o processo poderá ser reativado a pedido da parte interessada, tão logo sobrevenha decisão definitiva acerca da questão posta nos autos.

Opostos embargos de declaração pela parte exequente, foram estes rejeitados, nos seguintes termos (evento 1, AGRAVO16, fl. 792):

Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte exequente da decisão de fls. 772/774. Contudo, entendo não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize a interposição do recurso em questão.
A pretensão da recorrente busca rediscutir questão apreciada pelo Juízo, que deve ser realizada mediante a interposição do recurso apropriado.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo INSS.

Em suas razões, postulou o agravante "seja reformada a decisão, a fim de determinar o prosseguimento da execução do saldo, nos termos da conta apresentada pela parte exequente, apurando-se os juros vencidos até a data do efetivo pagamento dos créditos, em 16-04-2013 (fl. 719). Sucessivamente, determinar a apuração dos juros de mora até a data da inscrição do crédito no orçamento, em 30-04-2012 (fl. 716); Sucessivamente, determinar a apuração dos juros de mora até a data em que o INSS manifestou sua concordância com a requisição dos valores homologados pela sentença dos embargos, em 02-04-2012 (fl. 715); Sucessivamente, pelo menos, determinar a apuração dos juros de mora até a data em que se tornou preclusa, para a autarquia, a sentença homologatória dos valores apurados pela contadoria judicial, em 30-11-2011, data na qual o INSS manifestou expressa ciência, com renúncia ao prazo para recorrer da decisão (fl. 705)."

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, no evento 5 (CONTRAZ1).

É o relatório.
VOTO
As razões do agravante merecem parcial acolhida.

Com efeito, o reconhecimento de repercussão geral quanto à matéria tratada não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.

Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Dessa forma, impõe-se a reforma da r. decisão agravada para determinar que o juízo a quo se manifeste acerca da incidência de juros de mora após a data da conta, não sendo possível o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234458v4 e, se solicitado, do código CRC 9C23AB27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 29/01/2015 19:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024083-55.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 200071000367799
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
PAESE, FERREIRA, KLIEMANN E ADV. ASSOCIADOS
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7319677v1 e, se solicitado, do código CRC CAC1D683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 27/01/2015 18:11




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