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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5002061-56.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Como a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos em que houve a afetação do Tema 1.057 tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020), não é caso de suspensão do processo que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial. 2. In casu, o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que a pensionista detém legitimidade ativa para promover a execução individual, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91. (TRF4, AG 5002061-56.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002061-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADALICE TEREZINHA DA CRUZ CORREA

ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA LEMOS (OAB RS075158)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ

ADVOGADO: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou a pensionista parte ilegitimada para a execução individual da sentença coletiva proferida na ACP 2003.71.00.065522-8 quanto aos valores revisionais do benefício originário.

A agravante refere que o entendimento jurisprudencial é por considerar o dependente previdenciário legitimido para propor, em nome próprio, ação para rever eventuais créditos que o titular em vida não tenha recebido, em conformidade com art. 112 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A respeito da questão da legitimidade ativa, a controvérsia foi afetada para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos nestes termos (Tema 1.057/STJ):

"Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por Página 3 de 10 morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991."

Contudo a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos com a mesma controvérsia tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020). Logo, não é caso de suspensão do processo, que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.

No que tange ao mérito recursal, tem-se que o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que os sucessores detêm legitimidade ativa para promover a execução individual, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, que assim prevê:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

Portanto, como pensionista do instituidor, a agravante tem por consolidada a sua condição de "dependente habilitado", detendo, então, legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício originário. Neste sentido julgados desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGTIMIDADE DE PENSIONISTA PARA REQUERER REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO SOBRE OS MESES SUBSEQUENTES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DAS MODIFICAÇÕES. 1. Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida na ACP nº 2003.71.00.065522-8 (a qual determinou a revisão de benefícios previdenciários no âmbito do Rio Grande do Sul mediante a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data). 2. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. 3. A sentença, proferida em 2004, determinou a correção da dívida segundo a variação integral do IGP-DI, acrescida de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e foi confirmada em grau recursal. No que se refere aos juros de mora, até 29-06-2009, a sentença proferida adotou a taxa de 1% ao mês. Era este o critério legal e a interpretação então vigente. Tratando-se de consectários legais em obrigação de trato sucessivo, a legislação superveniente se aplica sobre os meses subsequentes, a partir da vigência das modificações. Assim, a partir da vigência da lei 11.960/09, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com Repercussão Geral. Precedente. (TRF4, AG 5000965-40.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Os pensionistas do segurado têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida. Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AG 5038360-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2020)

Evidentemente que, em havendo outros sucessores com direito à pensão à data do óbito, eles concorrerão no direito às diferenças originadas da aposentadoria, nos termos da lei previdenciária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490279v4 e do código CRC d9862a3d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:26:54


5002061-56.2021.4.04.0000
40002490279.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002061-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ADALICE TEREZINHA DA CRUZ CORREA

ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA LEMOS (OAB RS075158)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ

ADVOGADO: LEONARDO CESAR VANHOES GUTIERREZ

EMENTA

previdenciário. processual civil. execução individual de sentença coletiva. pensionista. legitimidade ativa.

1. Como a suspensão nacional determinada pelo STJ nos processos em que houve a afetação do Tema 1.057 tem efeitos somente com relação aos "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais" (acórdão publicado no DJe de 29/6/2020), não é caso de suspensão do processo que ainda não está na fase de deliberação em juízo de admissibilidade de recurso especial.

2. In casu, o direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP 2003.71.00.065522-8/RS, cuja decisão está servindo de título executivo para o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, caso em que a pensionista detém legitimidade ativa para promover a execução individual, tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002490280v3 e do código CRC c5c9ab23.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:26:55


5002061-56.2021.4.04.0000
40002490280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002061-56.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: ADALICE TEREZINHA DA CRUZ CORREA

ADVOGADO: JOSE CARLOS BARBOSA LEMOS (OAB RS075158)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1452, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:10.

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