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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. TRF4. 0015147-39.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento. (TRF4, AC 0015147-39.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015147-39.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renata Moço e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO.
Muito embora seja possível ao juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385574v6 e, se solicitado, do código CRC 936D1FF3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015147-39.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renata Moço e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, afastando da condenação a aplicação da multa diária por descumprimento de decisão judicial. Condenado o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Opostos embargos declaratórios pelo embargado, os quais foram desacolhidos.

Recorre a parte embargada, postulando, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos à execução, diante da juntada tardia de peças necessárias à formação do instrumento. Pretende seja dado prosseguimento à execução da multa diária cominada no valor de 50.705,97 (cinquenta mil, setecentos e cinco reais e noventa e sete centavos). Requer a expedição de ofício requisitório do montante incontroverso (principal e honorários), diante da concordância do INSS. Por fim, argumenta que já havia peticionado para que fosse expedido o ofício requisitório, todavia, o pedido somente foi apreciado na sentença que não acolheu os embargos declaratórios, entendendo que o mesmo deveria ter sido feito em execução provisória de sentença nos autos principais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Não Conhecimento dos Embargos à Execução

Tenho que não merece acolhida a preliminar de não conhecimento dos embargos, porque foram tempestivamente protocolados. No que tange à juntada das demais peças, cumpre esclarecer que foram colacionadas antes da prolação da sentença, observando-se o contraditório. Ademais, as referidas peças faziam parte do processo de conhecimento, sendo perfeitamente acessível às partes.

Assim, não merece acolhida a pretensão da embargada.
Da multa cominatória
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão:
(...)
O item 4 da decisão de fls. 248 determinou que o INSS recalculasse o benefício do autor considerando os períodos descritos a fls. 230 (12.03.1987 a 20.10.1987 e 16.11.1987 a 10.08.1988), no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento injustificado.
A fls. 357/358, o INSS junta petição informando que o período que a decisão de fls. 248 determinou que fosse incluído no cálculo do benefício do autor, já havia sido considerado quando da implementação da aposentadoria do autor.
O autor, na petição de fls. 371/373, reconheceu que o interregno de 12.03.1987 a 20.10.1987 e 16.11.1987 a 10.08.1988 já havia sido computado na sua aposentadoria, mesmo que expressamente tal valor não tenha constado na petição inicial e no acórdão que julgou procedente a ação.
Assim, tendo em vista que a multa diária fora determinada para que o INSS cumprisse algo que já havia sido cumprido por ele (apenas não tinha sido demonstrado nos autos que o período em comento tinha sido considerado), não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial.
(...)
Muito embora seja possível ao Juiz fixar multa cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, a inexistência nos autos de qualquer elemento fidedigno que indique a mora do INSS em computar período de tempo na aposentadoria do autor torna inviável a imposição de multa diária pelo inadimplemento.
Desta forma, verifico que não há razão para imposição de multa, de forma que o recurso do embargado não merece acolhida.
Por fim, apenas esclareço que a execução da parcela incontroversa deve ser postulada diretamente na execução de sentença, sendo que a jurisprudência é firme no entendimento de que não há óbice à requisição imediata porque, em relação a tal parcela (incontroversa), não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC). Considerando que os presentes embargos à execução se limitaram a discutir a multa por descumprimento de ordem judicial, não havendo divergência com relação à execução do montante principal e juros, basta ao credor postular o prosseguimento do feito executivo em relação a tais parcelas, nada havendo a ser discutido nestes autos.

Honorários
Mantidos os ônus sucumbênciais fixados na sentença, suspensa a exigibilidade da embargada por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do embargado.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015147-39.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002491720128160128
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Renata Moço e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 180, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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