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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VAL...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:04

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE. 1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta. (TRF4, AC 0005075-90.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT
ADVOGADO
:
Jair Dal Ri
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. DESPROPORCIONABILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.
1. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer.
2. As astreintes têm por objetivo final a efetivação da ordem judicial, ao compelir a parte obrigada ao seu cumprimento. Assim, alcançado o objetivo, nada impede a análise do total devido com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. O valor total executado mostrou-se desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta para R$10.000,00 (dez mil reais).
4. Sobre tal verba não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7433471v10 e, se solicitado, do código CRC 7F1B4C1E.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT
ADVOGADO
:
Jair Dal Ri
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reduzir em 5 (cinco) dias o período de incidência das astreintes, prosseguindo a execução sobre o valor de 409 (quatrocentos e nove) dias. Condenado o embargante, diante da sucumbência mínima do embargado, ao pagamento ao pagamento total das despesas processuais, com redução de 50% das custas, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, devidamente atualizado, em conformidade ao art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único.

Em suas razões, sustenta a autarquia previdenciária que é indevida a imposição de multa por descumprimento da obrigação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto a revisão foi procedida antes mesmo da determinação de cumprimento do acórdão, todavia, houve erro administrativo no procedimento de revisão, o qual foi sanado, sendo procedida à segunda revisão. Refere que o exequente não terá prejuízo algum em razão da divergência entre a primeira e a segunda revisão, porquanto receberá todos os valores com juros e correção monetária. Requer seja considerada inexigível a multa, ante a inocorrência de descumprimento da ordem judicial de revisão, bem como entende ser desproporcional o valor (R$ 20.700,00 -vinte mil setecentos reais-, fixados em R$ 50,00 por dia-multa), consideradas as peculiaridades do caso. Por fim, acaso considerada devida a multa, postula a redução dos dias em atraso para 317 (trezentos e dezessete) dias, perfazendo um total de R$ 15.850,00 (quinze mil oitocentos e cinquenta reais).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Multa Imposta por Descumprimento de Ordem Judicial

Controverte-se sobre multa diária por descumprimento de ordem judicial que determinava a revisão de benefício previdenciário.
Convém transcrever trecho da sentença que bem analisou a questão:
Na ação ordinária n. 043.02.000705-4, à fl. 258, em 8 de abril de 2010, foi determinada a intimação do réu para revisão do benefício do autor em 30 (trinta dias), sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Como mostra o relatório das fls. 88/90, da referida decisão o embargante foi intimado em 20.4.2010, com a retirada dos autos em carga. Referido documento e a alegada carga não foi impugnada pelo embargante quando se manifestou à fl. 91 verso.
Logo, o início do período de incidência da multa deu-se em 20.5.2010, encerrando-se em 8.7.2011 (fl. 32 da execução), o que totaliza 409 (quatrocentos e nove) dias.

A astreinte aplicada é exigível e foi necessária para o cumprimento da determinação judicial. Não fosse a cominação da multa diária, certamente o embargante não teria cumprido a determinação. Até porque, mesmo com a fixação da multa, o embargante insistiu mais de uma vez no acerto da revisão equivocadamente realizada. Não é, por isso, desproporcional.
Verifica-se que o INSS, embora devidamente intimado a dar cumprimento à determinação judicial, desde 20/04/2010, somente em 08/07/2011 efetuou a revisão na forma correta, quando já expirado o prazo para o adimplemento da obrigação. Assim, tenho que o INSS incorreu em mora.
O provimento judicial de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 461 do CPC, restando, pois, autorizada a cominação de multa por descumprimento da obrigação.
Ainda que de conhecimento público e notórias as dificuldades enfrentadas pelo INSS para o desempenho de seu mister, não se pode olvidar que a ele se impõe, assim como a toda a Administração, o dever constitucional de eficiência, motivo por que deve cumprir as decisões judiciais com presteza e em tempo aceitável. Ademais, seria de todo desarrazoado deixar de fixar multa cominatória em desfavor do ente público tendo em conta apenas o argumento de erro administrativo ou excesso de trabalho, o que decerto inviabilizaria a aplicação do instituto contra o Estado, que em quase todas as frentes está assoberbado de encargos.

O valor da multa diária imputada deve ser suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No caso dos autos, o valor adotado pela sentença, de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, é adequado para inibir o descumprimento da decisão judicial, cuja exigibilidade, obviamente, fica condicionada à inadimplência do devedor.

Não obstante a modicidade do valor arbitrado por dia de atraso, verifica-se que, em decorrência do longo prazo transcorrido, o total devido, mais de vinte mil reais, restou desproporcional e exorbitante, revelando o excessivo ônus imposto à Autarquia Federal, o que enseja a redução da multa imposta.

Esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a readequação do valor da multa a qualquer tempo, conforme ementas que colaciono:

"PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, § 6º, CPC, POSSIBILIDADE.
- O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa."
(REsp 705914 / RN - MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 06.03.2006 p. 378.)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASTREINTES. ALTERAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.(...)
2. A multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 708.290/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 618)

PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
(...)
- É lícito ao Julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.
(...)
Recurso especial da ré parcialmente conhecido e provido. Recurso especial adesivo não conhecido.
(REsp 1060293/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010)

Assim, com base no § 6º do art. 461, do CPC, o qual autoriza ao Juiz, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, reduzo o montante devido a título de multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ressalto que sobre tal verba (R$ 10.000,00) não incidem juros nem correção monetária, a fim de não caracterizar o bis in idem, bem como porque é neste momento que está sendo aferida a proporcionalidade e razoabilidade da penalidade imposta.

Nesta senda, colho precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ASTREINTES. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DIÁRIO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL. DILAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É cabível a fixação de multa diária para compelir o INSS a cumprir obrigação de implantar o benefício previdenciário, cujo prazo razoável é de 45 dias, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99, e o valor de R$ 50,00 por dia de efetivo atraso no adimplemento. Precedentes. 2. Não ocorre preclusão para reavaliação do valor diário da multa, mormente se o INSS não foi intimado a manifestar-se sobre os cálculos antes da expedição do precatório. 3. Com o intuito de evitar "bis in idem", não incide juros de mora sobre o montante executado a título de multa diária, pois ambos os institutos consistem em uma penalidade. A jurisprudência também se posiciona pela impossibilidade de correção monetária desses valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008175-14.2012.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/04/2013, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2013 - grifei)

Reforma-se, portanto, a sentença para reduzir a multa imposta.

Honorários

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a execução da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005075-90.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000616320128240043
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT
ADVOGADO
:
Jair Dal Ri
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 177, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REDUZIR A EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499935v1 e, se solicitado, do código CRC 634AEEAC.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:28




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