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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TRF4. 0022099-97.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:59:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Extinto o feito por reconhecimento do pedido, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 0022099-97.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-97.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
OSVALDO ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
Rinaldo Cristiano Salla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Extinto o feito por reconhecimento do pedido, a parte ré, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com os encargos decorrentes, em atenção ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252478v3 e, se solicitado, do código CRC 409BF412.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 23/01/2015 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-97.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
APELANTE
:
OSVALDO ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
Rinaldo Cristiano Salla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Osvaldo Antunes de Lima, fixando o valor do débito em R$ 38.160,94, sendo R$ 35.762,99 referente ao valor principal e R$ 2.397,95 relativo aos honorários advocatícios. Foi a parte embargada condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
Sustenta a recorrente ser indevida a extinção do processo com julgamento do mérito. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO

O INSS opôs a presente ação incidental aduzindo a ocorrência de excesso no cálculo apresentado pela parte exeqüente.
A parte embargada apresentou manifestação, impugnando os valores apresentados pelo INSS (fls. 14/15). Requereu a expedição da RPV do valor incontroverso e a improcedência dos embargos.
O Ministério Público declinou de intervir no feito (fl. 16).
A parte embargada apresentou nova manifestação concordando com o cálculo apresentado pela autarquia (fls. 17).
Na hipótese em exame tenho que não há simples perda do objeto da ação, há, na verdade, o reconhecimento do pedido, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À RESPOSTA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC.
Havendo reconhecimento do pedido do réu, ao prestar informações, sendo tal fato aliado à notícia da imediata retomada do transcurso do processo administrativo, cuja resposta estava pendente, é de se extinguir o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
(TRF4, Reexame Necessário Cível Nº 5001899-78.2010.404.7200, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2010)

MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EXPEDIÇÃO E ENTREGA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Tem-se o reconhecimento da procedência da demanda, quando a autoridade coatora, notificada para apresentar informações, expressamente admite o pedido, expedindo e entregando a certidão de tempo de serviço solicitada pelo impetrante, situação que impõe a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, II, do Código de Processo Civil.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003486-51.2009.404.7009, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/08/2010)
No que respeita aos ônus sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargada, uma vez que esta última ingressou com ação executiva com o valor devido aumentado.

Veja-se, a propósito do tema, os precedentes a seguir:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABÍVEIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Ocorrendo a perda do objeto, ainda assim cabe pagamento de honorários advocatícios pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista o princípio da causalidade. Súmula 38-TRF4. Precedentes STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 00103694120094047000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/06/2010)

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART.267, VI DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DA PARTE QUE DEU CAUSA A AÇÃO - SÚMULA 38 DO TRF/4R.
1. Se no decorrer do processo a Autarquia reconheceu a procedência do pedido por meio de ato inequívoco praticado extra-autos - concessão da aposentadoria -, impõe-se a extinção do feito com julgamento de mérito (art.269, II, do CPC/73).
02. Sucumbência que deverá ser suportada pela Autarquia Previdenciária por ter dado causa a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 38 desta Corte (são devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação)."
(TR4, 3ª SEÇÃO, EIAC 0430938-2/96-RS, Relator JUIZA VIRGINIA SCHEIBE, DJ DATA: 28/10/98, P. 000248).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022099-97.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00058062520138210123
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
OSVALDO ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
Rinaldo Cristiano Salla
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/01/2015 15:58




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