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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. Prevenção é critério que visa à solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda. 2. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a consequente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento. (TRF4, AC 5023345-33.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023345-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 11/08/2015).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07.10.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 109):

Em suas razões recursais (ev. 113), o INSS argui preliminar de incompetência absoluta, em decorrência de prevenção. No mérito, diz ser a doença preexistente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Prevenção

A autarquia previdenciária alega a existência de prevenção do Juízo da 4ª Vara Federal de Maringá/PR em razão da existência da ação nº 50038949120174047003, extinta sem resolução do mérito pela não apresentação de documentos essenciais para instruir a inicial (ev. 31). Por esse motivo, o Juízo sentenciante (Vara de Competência Delegada de Colorado/PR) seria absolutamente incompetente.

Prevenção é critério que visa à solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda.

No CPC/2015 o instituto regula-se basicamente pelos artigos 43 e 50:

"Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. "

Ou seja, trata de uma mesma demanda reproposta, buscando a efetivação de princípios como o do juiz natural, evitando que a parte "escolha" o juízo que julgará sua lide, garantia a imparcialidade do Estado Juiz.

Nesse sentido:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 253 DO CPC/73. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. O não comparecimento à perícia médica e o consequente extinção do feito sem julgamento de mérito fazem o Juízo prevento para a propositura de novas demandas com o mesmo pedido e as mesmas partes. Precedentes jurisprudenciais. Preliminar de incompetência do Juízo acolhida para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito ao JEF de Apucarana/PR. (TRF4, APELREEX 0010805-14.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 11/11/2016)" (Grifei).

Não se aplica a demandas distintas portanto.

No caso versado, em ação pretérita, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DCB (11.08.2015):

Nos presentes autos, pleiteia o autor, por igual, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo:

Sucede que na parte dos fatos, esclarece o autor que se trata de indeferimento administrativo ocorrido em 11/08/2015, (NB: 611.483.040-0):

Ou seja, trata-se do mesmo processo administrativo:

Não há, portanto, nova causa de pedir e pedido, havendo, pois, reproposição de demanda anterior, tendo em vista que nem sequer se estriba em agravamento de patologia.

Desta forma, a fim de evitar a possibilidade de escolha do juízo pelo autor e em observância ao princípio do juiz natural, deve ser determinada a redistribuição do feito originário por dependência.

Nesse contexto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Comarca de Colorado/PR e declaro a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juízo da 4ª Vara Federal de Maringá/PR. Consequentemente, reconheço a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos, inclusive da sentença.

O processo deve ser remetido ao Juízo da 4ª Vara Federal de Maringá/PR para prosseguimento do feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação provida para acolher preliminar de incompetência suscitada pelo INSS, remetendo-se os autos à subseção de antes indicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231189v17 e do código CRC 6bae9cd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:50:11


5023345-33.2020.4.04.9999
40002231189.V17


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023345-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE.

1. Prevenção é critério que visa à solução de questões de competência de um juiz competente em face de outro juiz igualmente competente para determinada ação, devendo esta ser julgada por aquele que for considerado prevento excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a mesma demanda.

2. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito, com a consequente nulidade dos atos decisórios. Determinada a remessa para o Juízo Federal prevento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002231190v4 e do código CRC 307309a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:50:11


5023345-33.2020.4.04.9999
40002231190 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5023345-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 1226, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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