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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EM FACE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. TRF4. 0011063-24.2...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:12:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EM FACE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. 1. Impossibilidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267 do CPC/1973, sem a prévia intimação pessoal da parte, a fim de possibilitar-lhe a complementação das custas processuais (art. 267, III c/c parágrafo único, do CPC/1973). 2. Apelação provida. (TRF4, AC 0011063-24.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 27/10/2017)


D.E.

Publicado em 30/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011063-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ALDO JOSE PADILHA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO EM FACE DA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE.
1. Impossibilidade da extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no inciso IV do art. 267 do CPC/1973, sem a prévia intimação pessoal da parte, a fim de possibilitar-lhe a complementação das custas processuais (art. 267, III c/c parágrafo único, do CPC/1973).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192268v4 e, se solicitado, do código CRC D074CE3D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011063-24.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ALDO JOSE PADILHA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aldo José Padilha contra sentença que, nos autos de ação ordinária declaratória cumulada com revisional de aposentadoria por tempo de serviço, movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Consignou o magistrado de origem que "o não-recolhimento das custas complementares, devidas em razão da alteração do valor da causa, traduz-se na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo-o à extinção." A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

O autor alega, em suas razões recursais, que "a falta de recolhimento de despesas processuais enseja a extinção do feito por abandono, o que está previsto no inciso III do art. 267, do CPC e não pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, prevista no inciso IV do mesmo dispositivo legal". Aduz que o procedimento correto a ser empreendido é proceder à intimação pessoal da parte e, na hipótese de não suprida a falta em 48 (quarenta e oito) horas, extinguir o processo, não sendo suficiente a intimação do procurador. Requer provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução probatória, após o recolhimento das custas complementares.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
O magistrado de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, consignando, na decisão recorrida, que "consoante certidão de fl. 215, não existiu o recolhimento das custas complementares que havia sido determinado na decisão de fls. 212-213, que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade da justiça formulado pelo autor (fls. 204-206). Por sua vez, com a alteração do valor da causa, compete à parte autora o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal."

Tenho que, no caso, a sentença que julgou extinto o processo foi prolatada em afronta aos princípios processuais que regem a matéria.

É cediço que a omissão da parte autora não pode ser tolerada, mantendo-se indefinidamente em aberto o atendimento da determinação judicial. A solução encontra-se na diretriz consignada no art. 267, III, do CPC, ou seja, extinção do processo sem julgamento do mérito, porquanto verificado o abandono da causa por mais de 30 dias, concretizado na não promoção de atos e diligências que incumbiam à parte. Porém, a adoção de tal medida tem como pressuposto legal a intimação pessoal do autor para que, no prazo de 48 horas, promova o suprimento da falta (art. 267, § 1º, do CPC).

Houve equívoco do julgador monocrático que determinou a intimação do procurador constituído, sem ter intimado a parte pessoalmente para cumprir a diligência em até 48 horas, sob pena de arquivamento.

Como não foi adotada a referida providência, não cabe seja promovida a tout court a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo, pois, ser a sentença anulada.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento do mérito." (RESP nº 314.679/PB)

Portanto, merece ser provimento o recurso da parte autora, a fim de que seja realizada, no juízo de origem, a sua intimação pessoal para possibilitar-lhe o complemento do valor das custas inicias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011063-24.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00059810520128240015
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALDO JOSE PADILHA
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 974, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218474v1 e, se solicitado, do código CRC BC2A6598.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:01




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