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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS L...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido. (TRF4, AC 5050065-76.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050065-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DEZZIO MIRANDOLLA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER em 19/08/13, mediante reconhecimento de atividades rurais e urbanas nos períodos de 1971 a 1999, e de 1999 a 2015.

Processado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, publicada em 05/09/16, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 47, SENT1 ):

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de:

a) declarar o período de atividade rural no interregno de 02.09.1971 a 31.10.1991, determinando a respectiva averbação de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 30 (trinta) dias de tempo de serviço.

b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao adimplemento em favor de JULIA DEZZIO MIRANDOLLA das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria híbrida, calculado nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 19.08.2013, inclusive os respectivos décimo terceiros salários , até a data de 09.01.2015 (concessão do benefício administrativamente).

Sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda – IRPF.

Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

3.1. No tocante aos consectários legais, conforme entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros moratórios conforme o momento da verificação da mora da Fazenda Pública, a serem identificados no momento do cumprimento da sentença, tendo em conta a pendência de análise de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral, no Supremo Tribunal Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo. 3. São permitidos breves afastamentos do labor campesino sem a desqualificação do segurado, conforme preconizado pela legislação previdenciária. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0016126-30.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/08/2016)

3.2. Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno, ainda, o Réu ao pagamento dos honorários dos procuradores da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além das Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Condeno, ainda, o Requerido ao recolhimento das custas e despesas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis: “O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.”

3.3. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, tendo em conta o período da condenação ser reduzido a não mais de 02 (dois) anos.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

O INSS apela defendendo a necessidade de submissão da sentença a reexame necessário. Alega que foi concedido benefício diverso do postulado sem que fossem preenchidos os requisitos tanto para obtenção do benefício requerido quanto para o concedido desde a 1º DER, por não terem sido implementados o requisito etário e nem a carência exigida na época, ressaltando a impossibilidade de cômputo como carência de períodos anteriores a 11/91 para obtenção do benefício pretendido. Acrescenta que sequer o exercício de atividade rural restou comprovado na integralidade do período admitido. (ev.53)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Remessa Oficial

O INSS alega a imprescindibilidade da submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida.

Sem razão, no entanto.

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, afasta-se a preliminar arguida, eis que não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Caso concreto

Nas razões recursais, o INSS insurge-se contra sentença concessória de aposentadoria por idade híbrida desde a 1ª DER, argumentando não terem sido cumpridos os requisitos da idade e da carência para sua concessão, bem como os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, objeto do pedido inicial.

De fato, do exame dos autos evidencia-se concessão de objeto distinto do postulado, que enseja nulidade por infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nostermos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA,Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM21/06/2016)

Outrossim, nos termos dos artigos 515, § 3º, CPC/1973 e 1013, § 3º, CPC , nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. Nesse sentido, precedente da Corte Especial do STJ, in verbis:

"a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito"(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013)

A situação em tela, no entanto, não se subsume à referida previsão, porque, embora constatado reconhecimento de direito diverso do pretendido e necessidade de conformá-lo, a análise do acervo dos autos revela insuficiência de instrução probatória quanto aos períodos pretendidos, não estando apto o feito para ser julgado de pronto por este colegiado.

É que, sendo a parte autora titular de benefício desde 09/01/15 (OUT7, ev1) e visando a reconhecimento do direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/08/13, revela-se imprescindível a complementação probatória, - principalmente acerca dos intervalos trabalhados em atividade urbana, inclusive mediante apresentação de cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) e eventuais documentos comprobatórios dos referidos períodos urbanos -, no intuito de esclarecer eventuais períodos incontroversos e evitar cômputo em duplicidade. Impõe-se, assim, a decretação da nulidade da sentença prolatada em 1º grau, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito com juntada de documentos, eventual complementação da prova oral, nos moldes mencionados e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.

Diante disso reconheço, de ofício, a nulidade da sentença de 1º grau determinando a reabertura da instrução processual, prejudicado o apelo do INSS.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do INSS: prejudicada

- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença de 1º grau, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e prolação de nova sentença, observado o pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658362v15 e do código CRC c1058f8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:33


5050065-76.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050065-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DEZZIO MIRANDOLLA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO

1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001658363v3 e do código CRC 3befdd62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:46:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5050065-76.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIA DEZZIO MIRANDOLLA

ADVOGADO: CLAUDIO DÉCIO CAETANO (OAB PR038321)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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