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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi acolhida a preliminar suscitada de nulidade da sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido. (TRF4, AC 5071898-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071898-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OLIVEIRA VIEIRA PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs, em 25/10/11, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural nos períodos de 18/05/63 a 16/01/67 e de 01/01/00 até a DER e da especialidade de períodos em que esteve exposto a agente ruído, com efeitos financeiros desde DER 22/03/06.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, publicada em 20/06/17/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evs.32 e 41):

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC e extingo o feito com resolução de mérito, condenando a autarquia previdenciária à concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora desde o dia 21 de março de 2007.

Correção monetária e juros de mora: A Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, deve ser aplicada para fins de correção monetária e juros de mora a partir de sua publicação, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Honorários advocatícios e custas processuais: Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, e levando em conta o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF-4ª Região.

Reexame necessário: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case, Recurso Especial nº 1.101.727-PR, decidiu sobre a obrigatoriedade do reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente da apreciação do valor atualizado da causa, não se sujeitando à exceção contemplada no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. Confira-se: “ RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.CABIMENTO. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). 2.Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727/PR. Corte Especial. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julg. 04/11/2009, DJe 03.12.2009).” Ademais, editou a Súmula 490 que dispõe: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Portanto, decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.

P.R.I."

A parte autora apela sustentando a necessidade de reforma da sentença que concedeu pedido diverso do pretendido, asseverando que os elementos probatórios trazidos demonstraram o trabalho rural e urbano nos intervalos pleitados, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da petição inicial. (ev42)

O INSS apela sustentando nulidade da sentença que, desconsiderando os intervalos pleiteados, bem como o pedido inicial, concedeu aposentadoria por idade rural, mediante admissão de períodos de atividade rural não comprovados suficientemente. (ev49)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal .

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - nulidade da sentença

Nas razões recursais, a parte autora insurge-se contra sentença concessória de aposentadoria por idade rural, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a petição inicial.

O INSS rechaça a sentença que concedeu benefício de aposentadoria por idade rural, aduzindo concessão de objeto diverso do postulado, o qual teria sido deferido com fundamento em período de atividade rural não comprovado.

De fato, do exame dos autos evidencia-se concessão de objeto distinto do postulado, que enseja nulidade, por infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nostermos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA,Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM21/06/2016)

Outrossim, nos termos dos artigos 515, § 3º, CPC/1973 e 1013, § 3º, CPC , nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. Nesse sentido, precedente da Corte Especial do STJ, in verbis:

"a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito"(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013)

A situação em tela, no entanto, não se subsume à referida previsão. É que, embora constatado reconhecimento de direito diverso do pretendido e necessidade de conformá-lo, a análise do acervo dos autos revela insuficiência de instrução probatória quanto aos períodos pretendidos e falta de adequação do decido às evidências já constantes nos autos, não estando apto o feito para ser julgado de pronto por este colegiado.

Sendo assim, diante da imprescindibilidade de complementação probatória, principalmente acerca da imprópria delimitação temporal ao período de carência do analisado exercício campesino e de ausência de pronunciamento em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade de períodos urbanos considerando o teor do pedido inicial, impõe-se a decretação, de ofício, da nulidade da sentença prolatada em 1º grau, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, com juntada de documentos legíveis, inclusive contagem atualizada contendo os períodos já averbados, no intuito de esclarecer eventuais interregnos incontroversos e evitar cômputo em duplicidade, e/ou eventual complementação da prova documental rural da especialidade cujo reconhecimento pretende e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual, com prolação de nova decisão, observados os termos do pedido inicial.

Por derradeiro, acolhida a preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicado o reeexame necessário.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

-remessa ex officio: prejudicada em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.

- apelação da parte autora: prejudicada;

- apelação do INSS: provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757213v10 e do código CRC 3b99e581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:35:51


5071898-19.2017.4.04.9999
40001757213.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071898-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: OLIVEIRA VIEIRA PIRES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO

1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi acolhida a preliminar suscitada de nulidade da sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001757214v3 e do código CRC ce70a836.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:35:52


5071898-19.2017.4.04.9999
40001757214 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5071898-19.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: OLIVEIRA VIEIRA PIRES

ADVOGADO: ARY DA SILVA FILHO (OAB PR016251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:03.

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