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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. ANÁLISE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILITADA. TEMA 350. HIPÓTESES. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. ANÁLISE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILITADA. TEMA 350. HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo no entanto prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Se o próprio postulante dá causa à impossibilidade de exame do pedido administrativo, não há caracterização de pretensão resistida, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual. 3. No julgamento do Tema 350, o STF estipulou fórmula de transição a ser aplicável a todos os feitos ajuizados até a data do julgamento da repercussão geral, em 03/09/14. (TRF4, AC 5042219-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042219-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JORGE NAVARRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 27/04/16, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 28/03/1974 a 20/07/1991, cpm efeits financeiros desde a DER 03/06/2015.

Verificada a ausência da parte autora na entrevista administrativa agendada pelo INSS, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 08/06/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.24 ):

"Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no artigo ART. 485, VI, DO CPC em razão do acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir.

Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspenso em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

P.R.I.

Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná."

A parte autora apela sustentando ser dispensável o comparecimento em entrevista administrativa, eis que a formulação de requerimento administrativo é suficiente para caracterização de interesse processual,conforme entendimento do STF no julgamento de Repercussão Geral - RE 631240.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou com exatidão os pontos relevantes da lide devolvidos ao Tribunal, assim como do respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Prescindível, assim, a construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação da sentença, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"2.1 – Das preliminares:

2.1.1 – Fata de interesse de agir ante o não comparecimento à entrevista administrativa

Ao contestar a inicial (mov. 11.1), a requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, tendo em vista que, quando da realização do processo administrativo, a parte autora não compareceu na entrevista administrativa, na qual seria ouvida juntamente com testemunhas por ela arroladas, com o intuito de comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício ora pleiteado. Em contrapartida, alega a requerente que basta a presença de requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir.

Insta salientar, que este juízo anteriormente entendia que a falta de interesse de agir nas causas previdenciárias em relação ao processo administrativo junto ao INSS, só operar-se-ia nas hipóteses em que o pleito judicial fosse realizado sem o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento proferido pelo STF em regime de repercussão geral no RE 631240, em sede de recurso repetitivo, para às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento (03.09.2014).

Entretanto, analisando diversas demandas previdenciárias, verifica-se que em muitos casos o pedido administrativo é indeferido porque ao INSS não foram disponibilizadas as informações, documentos e outros elementos que demonstrassem o preenchimento mínimo dos requisitos legais para a concessão do benefício, sendo que a parte tinha condições de fornecê-los, mas não o fez.

Assim, há que se reconhecer, inclusive em detida análise jurisprudencial, que, se o pedido de concessão do benefício previdenciário no processo administrativo não for analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, o pleito judicial será extinto. Aliás, esse foi o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento do supramencionado recurso, o qual tem sido fielmente aplicado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, a saber:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. 1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 2. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. (TRF-4 - AC 1695720134049999 PR 0000169-57.2013.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/05/2015)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. inexistência. 1. Esta Corte vinha entendendo ser desnecessário o prévio requerimento administrativo nos pleitos de bóia-fria, considerando ser reiterada a genérica denegação administrativa. 2. Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 3. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição, consistente em: a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito; b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo; c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz. 4. No caso, inexiste interesse de agir, pois a parte autora não logrou apresentar o requerimento administrativo pertinente, no prazo fixado, sem apresentar qualquer justificativa para tanto. (TRF-4 - AC 50034317220104047108 RS 5003431-72.2010.404.7108, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/11/2016, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3. A ementa do citado acórdão, que não foi publicado ainda, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."(documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema:"5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(documento disponível em http://www.stf.jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. 7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo. 8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema. 10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11. No caso dos autos, todavia, verifico que o INSS apresentou contestação de mérito, o que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, caracterizaria o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos anteriores ao julgamento do RE 631.240/MG (em 3.9.2014). 12. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (STJ - REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/08/2015)

Desta forma, se a parte teve a oportunidade de demonstrar que preenchia os requisitos legais no âmbito administrativo e não o fez por mera negligência ou liberalidade, o julgamento da referida matéria no âmbito judicial ficará condicionado à realização de novo pleito administrativo e seu indeferimento por outro motivo, o qual não poderá ser imputado ao requerente.

No caso em apreço, identifica-se que o requerente fez o pedido administrativo, porém este foi indeferido porque fora marcada a entrevista administrativa, mas o requerente não compareceu, não sendo juntadas razões pela ausência nos autos. Assim, verifica-se que o processo foi indeferido por motivo imputado à parte autora, conforme denota-se em mov. 11.5. Nota-se, inclusive, que a ausência à entrevista administrativa é justamente o exemplo utilizado pelo TRF da 4ª Região nos julgados supracitados como causa de extinção da demanda sem o julgamento do mérito.

Em remate, a aplicação dos critérios acima se justifica diante da imprescindibilidade de que o processo administrativo atinja sua finalidade e de que não seja frustrado por mera liberalidade do requerente, com o intuito de ser utilizado como simples formalidade para possibilitar o acesso à via judicial.

Logo, não basta apenas requerer administrativamente o benefício, se faz necessário se valer deste para alcançar, ou ao menos tentar alcançar o benefício pleiteado.

Posto isso, acolho a preliminar suscitada e deixo de analisar os demais pedidos requeridos, em virtude dos fundamentos acima expostos..."

De fato, a sentença de 1º grau não comporta reparo, eis que a parte autora deu causa à impossibilidade de exame do mérito do pleito administrativo. Ausente, assim, resistência à pretensão.

Além disso, por ter sido ajuizado em 26/09/16, o presente feito sequer se amolda às hipóteses elencadas no Tema nº 350, que prevê "fórmula de transição" restrita aos pedidos ajuizados sem prévio requerimento administrativo até a conclusão do julgamento do repetitivo, ou seja, até 03/09/14.

Nesse contexto, mantida a sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726333v7 e do código CRC 67201ac0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:14


5042219-71.2017.4.04.9999
40001726333.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042219-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JORGE NAVARRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. ANÁLISE DE MÉRITO ADMINISTRATIVO IMPOSSIBILITADA. TEMA 350. HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo no entanto prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. Se o próprio postulante dá causa à impossibilidade de exame do pedido administrativo, não há caracterização de pretensão resistida, devendo ser reconhecida a falta de interesse processual.

3. No julgamento do Tema 350, o STF estipulou fórmula de transição a ser aplicável a todos os feitos ajuizados até a data do julgamento da repercussão geral, em 03/09/14.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001726334v3 e do código CRC 6c911573.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:38:14


5042219-71.2017.4.04.9999
40001726334 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5042219-71.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JORGE NAVARRO

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1078, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



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