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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. TEMA 350. HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. TEMA 350. HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo no entanto prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. No julgamento do Tema 350, o STF estipulou fórmula de transição a ser aplicável a todos os feitos ajuizados até a data do julgamento da repercussão geral, em 03/09/14. 3. Se, embora oportunizada a comprovação de pedido administrativo, o postulante permanece inerte, está caracerizada a falta de interesse processual. (TRF4, AC 5001202-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001202-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA SILVERIO J RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 16/05/06, ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de período de atividade rural de 11/01/78 a 14/05/90.

A sentença proferida foi anulada em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.

Não cumpridas (após o retorno dos autos à origem) as determinações para apresentar indeferimento administrativo, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito, publicada em 06/12/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev.51 ):

"Face ao exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil.

Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 2º, CPC, fixando-se o último em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, pela parte autora.

No entanto, tais condenações deverão permanecer suspensas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.

Assim, uma vez interposta apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.

Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.

Publicação e Registro eletrônicos. Intime-se.

Oportunamente, atendidas, no que couberem, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se estes autos."

A parte autora apela discordando da extinção do feito eis que "...a conclusão do julgamento do RE n. 631240, em sessão ocorrida no dia 03 de setembro 2014, foram estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais sobrestados, que envolvem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio". Alega que "...tentou cumprir a diligência solicitada pelo M.M. Juízo “a quo”. Ocorre, que a apresentação do pedido junto ao INSS restou infrutífera, eis que no transcurso da presente ação, devido o longo tempo pra resolver a demanda, a Apelante aposentou por idade...", por isso seu o mérito de pedido deve ser apreciado.(ev57)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Verifica-se que o magistrado sentenciante analisou com exatidão os pontos relevantes da lide devolvidos ao Tribunal, assim como do respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Prescindível, assim, a construção de nova fundamentação jurídica destinada à confirmação da sentença, adotando-se, como razão de decidir, seus fundamentos:

"...Com a baixa dos autos, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora apresentasse no feito o indeferimento na via administrativa (seq. 12.1).

(...)

Cuida-se de ação movida por TEREZINHA SILVÉRIO JUNIOR RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Analisando o feito, vê-se que a sentença proferida foi anulada pelo TRF-4ª Região, dando como causa a falta de prévio requerimento administrativo, já que o INSS não contestou o mérito da ação, alegando, quando da apresentação de sua defesa simplesmente a carência da ação pela falta do pedido na via administrativa.

Primeiramente, no tocante à necessidade de requerimento prévio na via administrativa antes de pleitear o pedido em Juízo, tenho que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito.

No entanto, essa garantia fundamental não deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial).

Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, posicionou-se exatamente nesse sentido, ou seja, para aqueles casos em que as ações foram ajuizadas até a conclusão do julgamento do aludido recurso, sem que a parte tenha pleiteado administrativamente seu pedido, nas hipóteses em que ele é exigido, deverá a ação ser suspensa e determinada a intimação da parte para promove-lo no prazo de 30 (trinta) dias, como no presente caso, sendo certo que a sua falta implica na falta de interesse de agir da parte. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de “lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF/88. Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, fine e 295, III, do CPC). 2. Apelação da autora improvida”. (TRF4ªR – AC n. 1998.04.01.0833680/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU 23/02/2000, p. 723, 6ª T.)

De fato, detida análise do feito, verifica-se que à autora falta interesse processual.

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".

Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade[1].

A respeito, é a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum – ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional (supra, nn. 39-40). O interesse de agir constitui núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. [...]”[2].

Ademais, tratando-se de interesse processual uma das condições da ação, matéria de ordem processual pública, cabe a sua análise a qualquer tempo e inclusive de ofício, na forma do art. 485, § 3º, do CPC.[3]

No caso em comento, tenho que carece a autora de interesse de agir, vez que não acostou ao feito a negativa na via administrativa do benefício aqui pleiteado.

Não é preciso ir adiante, então, para concluir que a autora não tem necessidade da tutela pleiteada quanto a esse particular.

Desta forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe..."

De fato, a sentença de 1º grau não comporta reparo, eis que a parte autora, não obstante instada a comprovar interesse processual, não cumpriu as determinações (evs. 12, 20,32), nem aproveitou o deferimento de suspensão do feito para formulação de pedido administrativo. Assim, conquanto aplicada na origem a "fórmula de transição" prevista no Tema nº 350 (RE 631240), mediante diversas intimações e suspensão do feito, a parte autora permaneceu inerte, deixando de providenciar e apresentar indeferimento administrativo, o que determina a extinção do feito sem resolução de mérito diante da ausência de pretenão resistida autorizadora da propositura da demanda.

Nesse contexto, mantida a sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717439v8 e do código CRC 8109bd3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:36:31


5001202-21.2018.4.04.9999
40001717439.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001202-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TEREZINHA SILVERIO J RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. TEMA 350. HIPÓTESES. INAPLICABILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, sendo no entanto prescindível o exaurimento daquela esfera.

2. No julgamento do Tema 350, o STF estipulou fórmula de transição a ser aplicável a todos os feitos ajuizados até a data do julgamento da repercussão geral, em 03/09/14.

3. Se, embora oportunizada a comprovação de pedido administrativo, o postulante permanece inerte, está caracerizada a falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001717440v4 e do código CRC 3f510f9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:36:32


5001202-21.2018.4.04.9999
40001717440 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5001202-21.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: TEREZINHA SILVERIO J RODRIGUES

ADVOGADO: OTAVIO CADENASSI NETTO (OAB PR030488)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:02.

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