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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5030479-24.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA. Sentença anulada, pois proferida sem que o INSS fosse intimado acerca da substituição do perito nem da data e local da realização da perícia judicial, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença em audiência três dias após a realização dessa prova, sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELREEX 5030479-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES SANTA CAVALIERI
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÕES. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois proferida sem que o INSS fosse intimado acerca da substituição do perito nem da data e local da realização da perícia judicial, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial, tendo sido proferida a sentença em audiência três dias após a realização dessa prova, sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627360v4 e, se solicitado, do código CRC 5035F0FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES SANTA CAVALIERI
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER;
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente, desde os respectivos vencimentos, pelo IGP-DI/INPC e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas;
d) arcar com as custas.

Recorre o INSS, alegando preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de contraditório, em razão de não apreciação de um pedido e porque somente foi intimado da substituição do perito e da perícia após a sua realização e prolação da sentença, não tendo sido sequer intimado para manifestar-se acerca do laudo judicial. Sendo outro o entendimento, alega que não restou comprovada a qualidade de segurado nem a incapacidade laborativa ou requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo judicial, que seja revogada a pena de multa ou que o prazo de cumprimento seja de no mínimo 45 dias e que sejam reduzidos os honorários periciais.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Alega o INSS preliminar de nulidade da sentença ante a ausência de contraditório, em razão de não apreciação de pedido e porque somente foi intimado da substituição do perito e da perícia após a sua realização e prolação da sentença, não tendo sido sequer intimado para manifestar-se acerca do laudo judicial.

Quanto ao pedido feito em contestação de que fosse oficiada a APS competente para a juntada do processo administrativo (E26) que não foi analisado, sem razão o INSS, pois tal juntada pode e deve ser feita pela própria Autarquia Previdenciária.

Por outro lado, realmente não houve a intimação do INSS acerca da substituição do perito judicial nem da data e local da realização da perícia judicial determinada no Despacho do Evento31, bem como não houve a intimação das partes acerca da juntada aos autos do laudo judicial (E38), realizado em 03-06-13, tendo sido proferida a sentença de procedência da ação em audiência logo em seguida (em 06-06-13) sem que também tivesse sido facultado às partes a apresentação de alegações finais, caracterizando evidente violação do contraditório e da ampla defesa, em razão do que é de ser anulada a sentença.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para anular a sentença.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627359v3 e, se solicitado, do código CRC F311CE7C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030479-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019362920138160052
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
INES SANTA CAVALIERI
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE WOICHIKOWSKI DE MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 371, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676716v1 e, se solicitado, do código CRC 7A6C8861.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:06




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