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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Os documentos exclusivamente em nome de terceiro, membro do grupo familiar, mas que exerce trabalho urbano, não constituem início de prova material para fins de comprovação de efetivo labor rurícola. A falta de qualidade de segurado especial não autoriza a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. (TRF4, AC 5026037-39.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026037-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EDSON FERNANDO AVILA PEREIRA

ADVOGADO: TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

EDSON FERNANDO AVILA PEREIRA ajuizou ação ordinária em 01/04/2011 objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/09/2008 (NB 532.241.552-8), bem como o deferimento da antecipação de tutela.

Indeferida a tutela provisória pleiteada na inicial, inclusive em sede de agravo de instrumento (Evento 3, AGRAVO14).

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, requer a manutenção da gratuidade judiciária. Sustenta que as notas fiscais de produtor rural em nome da sua esposa são suficientes para demonstrar a carência e a qualidade de segurado necessária à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Gratuidade de Justiça

Despicienda a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem.

Assim, não conheço do recurso da parte autora no ponto.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Histórico Previdenciário da parte autora:

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Ortopedia/Traumalologia e Medicina do Trabalho, Dr. Rodrigo KIafke Martini, CRM 27317 (Evento 3 - LAUDPERIC23) e, a segunda, por especialista em Neurologia, Dra. Isabel Cristina Driemeyer, CRM 17520 (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM31, Página 2), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Ortopédico- exame realizado em 25/11/2013

- enfermidade(s): Quadro neurológico acometendo extremidades – G60.9;

- incapacidade: parcial e definitiva;

- início da doença: apresenta diagnóstico de lesão neurológica desde o ano de 1986;

- idade na data do laudo: 45 anos;

- profissão: recepcionista em hotel, auxiliar de almoxarifado, motorista, auxiliar de expedição, auxiliar administrativo e agricultor;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental completo;

- CNH: categoria AB, com data de renovação em 06/03/2013, sendo considerado apto para dirigir tanto automóveis quanto motocicletas, demonstrando que as lesões não causam invalidez ao autor.

Segundo o expert, o autor não apresenta elementos/documentos que comprovem a evolução da doença nos últimos anos, o que permite inferir que a moléstia está estabilizada. "Também não demonstra qualquer espécie de tratamento médico atual, concluindo que seu quadro clínico encontra-se compensado.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Laudo Neurológico - exame realizado em 06/12/2017

- enfermidade(s): outras polineuropatias (G62);

- incapacidade: total e permanente para qualquer atividade;

- início da doença: desde 01/01/1986;

- início da incapacidade: desde 01/01/2007;

- idade na data do laudo: 49 anos;

- profissão: agricultor;

Segundo a expert, há necessidade de assistência permanente a partir de 04/08/2016.

Incapacidade

A incapacidade laborativa da parte autora restou comprovada a partir de 01/01/2007, conforme a perícia neurológica.

Da qualidade de segurado especial

É cediço que para fins de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 deste Tribunal).

No entanto, para o reconhecimento da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade.

Foram trazidos aos autos os seguintes documentos (Evento 1, ANEXOSPET4):

- Certidão de casamento do autor com Neiva Ferronatto Pereira, realizado em 05/10/1991, onde ambos estão qualificados como comerciários (pág. 5);

- Notas fiscais de produtor e contranotas, emitidas em 23/12/2005, 03/08/2006 e em 17/05/2007 (págs. 6-11);

- Resumo das Operações Efetuadas no Talão de Nota Fiscal do Produtor de 02/02/2005 a 20/06/2007 (pág. 12);

- Declarações emitidas por particulares, em 23/03/2011, de que o demandante é agricultor em regime de economia familiar, juntamente com sua esposa, desde 2004 na localidade de Fazenda Quadros (págs. 42-45).

Inicialmente, cumpre ressaltar que declarações de exercício de atividade rural emitidas por particulares não constituem início de prova material, equiparando-se a depoimento de informante reduzido a termo. No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional (AR 4.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 12/12/2013; TRF4, AC 0002100-56.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017 e TRF4, APELREEX 0007621-16.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/03/2017).

O inicio de prova material produzida nos anos de 2005 a 2007 é exclusivamente em nome de Neiva Ferronatto Pereira. Todavia, conforme consulta ao Portal CNIS, sua esposa era trabalhadora urbana (empregada doméstica) durante o interregno de 2006 a 2015, causando óbice ao reconhecimento do efetivo labor rurícola do autor em regime de economia familiar no período anterior à data da incapacidade (01/01/2007).

Evidenciada a falta de qualidade de segurado, entendo que não merece prosperar o recurso.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930128v30 e do código CRC 4ce35081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:39:31


5026037-39.2019.4.04.9999
40001930128.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026037-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: EDSON FERNANDO AVILA PEREIRA

ADVOGADO: TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Os documentos exclusivamente em nome de terceiro, membro do grupo familiar, mas que exerce trabalho urbano, não constituem início de prova material para fins de comprovação de efetivo labor rurícola. A falta de qualidade de segurado especial não autoriza a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 e o recurso da parte autora for improvido, majora-se a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001930129v5 e do código CRC d73f01a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:39:32


5026037-39.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5026037-39.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: EDSON FERNANDO AVILA PEREIRA

ADVOGADO: TIAGO DIAS GALETTO (OAB RS064601)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:23.

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