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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5005050-45.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 04/09/2020, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5005050-45.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005050-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURA ANTUNES DA LUZ

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 06.03.2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 08.10.2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 55):

Diante de tudo o que fora exposto: a) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de Aposentadoria por Invalidez formulada pela autora, e, de conseguinte, condeno o requerido a conceder-lhe o referido benefício, retroativo à data da cessação administrativa, porquanto, julgo extinto o processo com resolução do mérito.

Em relação a correção monetária, esta deverá ser calculada com base no IPCA-E. Condeno, ainda, a autarquia-ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ, sopesados a importância da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 62), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados no máximo em 10% sobe as parcelas vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Honorários Advocatícios

A sentença fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme Súmula 111 do STJ.

O INSS requer a redução dos honorários arbitrados.

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

No caso, a sentença fixou os honorários no percentual de 20%, devendo ser reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963986v5 e do código CRC 43ac7a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:13:56


5005050-45.2020.4.04.9999
40001963986.V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005050-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURA ANTUNES DA LUZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001963987v3 e do código CRC 6e8067b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:13:56


5005050-45.2020.4.04.9999
40001963987 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005050-45.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURA ANTUNES DA LUZ

ADVOGADO: ROGERIO CEZAR MOLIN (OAB PR035956)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:23.

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