Apelação Cível Nº 5003686-53.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: VILMAR JOSE BERLEZI (AUTOR)
ADVOGADO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)
ADVOGADO: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VILMAR JOSE BERLEZI contra a sentença em ação ordinária que, reconhecendo seu direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e à repetição do indébito, em virtude de doença grave, deixou de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (
):"I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito, proposta por VILMAR JOSÉ BERLEZI em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o seguinte provimento jurisdicional:
f) A total procedência do pedido, a fim de:
i. Reconhecer a inexigibilidade do pagamento de imposto de renda e sua retenção mensal em folha, determinando-se a sua implementação em face do INSS por intermédio de ofício, sob pena de multa mensal, cujo cálculo se deixa ao alvitre de Vossa Excelência;
ii. Condenar a parte Ré à restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, respeitados o lustro prescricional e todo o ano-calendário, desde a data do enquadramento na norma isentiva, assim como, dos valores pagos indevidamente no curso deste processo e do desconto RRA dos valores recebidos no processo previdenciário n° 5008234-05.2013.4.04.7202, requerendo-se, desde já, a AUTORIZAÇÃO para retificação das DIRPF’s, com utilização da taxa SELIC nos valores retidos indevidamente, forte no art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95;
Restaram deferidos os pedidos de justiça gratuita e de tramitação prioritária do feito (eventos 3 e 9).
Citada, a União - Fazenda Nacional contestou a ação (evento 13).
Houve réplica (evento 16).
A decisão proferida no evento 18 determinou a realização da prova pericial.
Sobreveio a juntada do laudo da perícia médica (evento 33).
Intimadas as partes, o autor apresentou quesito complementar (evento 37).
A Fazenda Nacional, por sua vez, reconheceu a procedência do pedido e requereu o afastamento da condenação em honorários (evento 39).
O perito complementou o laudo, conforme requerido pela parte autora (evento 42).
Foi solicitado o pagamento dos honorários ao perito (evento 49).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
II -FUNDAMENTAÇÃO
A União reconheceu a procedência do pedido do autor de declaração do direito à isenção do imposto de renda e restituição do indébito.
Assim, diante do reconhecimento da procedência do pedido, resta ao Juízo a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'a', do CPC.
Considerando esse reconhecimento por parte da ré, é aplicável ao caso o art. 19, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02.
A norma em questão, para atingir o fim a que destinada - que é o de diminuir a litigiosidade em prol da maior eficiência e rapidez na solução das lides - deve ser interpretada de maneira ampliativa, de modo a abarcar todas as situações em que o ente haja de tal modo.
O TRF da 4ª Região orienta que o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, dispensa a condenação em honorários advocatícios, quando a Fazenda Nacional reconhecer o pedido do autor. (TRF4, AC 5003815-89.2015.404.7001, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016).
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUANTO À MULTA MORATÓRIA. INCABÍVEL. ART. 19 DA LEI N.º 10.522/02. 1. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02 permite ao Procurador da Fazenda reconhecer o pedido da parte autora nas matérias nele previstas, situação em que será afastada a condenação em honorários. 2. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EINF 2009.71.99.001874-6, Primeira Seção, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2010).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PAGOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que a União não contestou o pedido, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º da Lei nº 10.522/02. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5014609-08.2011.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/05/2012).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA. EXCLUSÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. ART. 19 DA LEI 10.522/02. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, permite ao Procurador da fazenda reconhecer o pedido da parte autora nas matérias nele previstas, situação em que será afastada a condenação em honorários. 2. Tendo a fazenda Nacional reconhecido expressamente o pedido, com base em ato declaratório, de exclusão da multa, aplica-se o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522. Dessa forma, descabe a condenação da exequente em honorários advocatícios. (TRF4, APELREEX 5014745-05.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 17/05/2012).
Descabe, assim, a condenação da União em honorários advocatícios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC, para o fim de:
(a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e determinar que a ré adote as providências administrativas necessárias para que não mais ocorra a retenção mensal do imposto; e
(b) condenar a União - Fazenda Nacional à restituição da totalidade dos pagamentos vertidos indevidamente, inclusive o desconto RRA dos valores recebidos no processo previdenciário n° 5008234-05.2013.4.04.7202, respeitada a prescrição quinquenal, cuja apuração do indébito deve ser feita mediante recálculo da(s) declaração(ões) de ajuste anual, com a utilização da taxa SELIC, conforme o art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/95.
Por força do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.
A União é isenta de custas processuais.
Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa."
Afirma o apelante, em síntese, que o momento para o reconhecimento do pedido pela Fazenda era a contestação. No entanto, "uma vez que o pedido foi resistido pela Fazenda no primeiro momento, não pode agora beneficiar-se da dispensa da condenação aos honorários sucumbenciais."
Contrarrazões remissivas aos fundamentos da sentença.
Vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
1. Preliminares recursais
1.1 Admissibilidade da apelação
A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.
2. Mérito
A imposição dos ônus processuais deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes (RESP 200800120366, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 05/02/2010).
No caso, a União se insurgiu expressamente contra o pedido do autor para que fosse reconhecido o direito à isenção do imposto de renda em virtude de ser portador de doença grave. É o que se extrai da contestação acostada ao
, conforme se lê, in verbis:"Neste contexto, sem em nada desmerecer ou questionar o drama pessoal do cidadão enfermo, a Fazenda Nacional atém-se ao objeto da ação para esclarecer que não restou demonstrado que a doença do autor se enquadra nas elencadas na Lei 7.713/1988 por meio de laudo médico oficial
[...]
ANTE O EXPOSTO, a União requer seja o feito julgado improcedente."
Isto é, citada, a União não reconheceu expressamente a procedência do pedido. Certo que a Fazenda o fez no
; contudo, o reconhecimento posterior do pedido, à vista da iminente derrota, não afasta a condenação da União nos ônus da sucumbência, considerando que já fora estabelecido o litígio.Dessa maneira, sendo a União sucumbente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da repetição atualizado, nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85 do CPC, observando-se ainda o que disposto no § 5º do aludido artigo.
3. Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, em especial o art. 85; 90, § 4º, do CPC; art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203102v3 e do código CRC 0d64d392.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003686-53.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE: VILMAR JOSE BERLEZI (AUTOR)
ADVOGADO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)
ADVOGADO: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA AO PEDIDO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO.
A União resistiu à pretensão autoral, contestando o feito e estabelecendo o litígio, o que autoriza a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência por inteiro, dimensionada nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203103v3 e do código CRC 51477ef0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003686-53.2021.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VILMAR JOSE BERLEZI (AUTOR)
ADVOGADO: KATIUSKA RAQUIELY MARTINS DE QUADROS (OAB SC019521)
ADVOGADO: ANDERSON KASPECHACKI RIBEIRO DE LIMA (OAB SC059543)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1851, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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