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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 501027...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública (como é o caso do INSS), não se aplica o §2º, mas o §3º do art. 85 do CPC/2015. 2. Com a sucumbência recíproca e proporcional os honorários são divididos igualmente entre as partes. Tal medida não é vedada pelo CPC, pois não implica em compensação. 3. Majorada a verba honorária devida pela parte autora, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010278-75.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010278-75.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARGARETE SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 21/05/2019, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (14/06/2018), mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar (24.01.1981 a 20.07.1988), bem como pelo acatamento da especialidade do labor exercido em diversos períodos entre os anos de 1988 e 2012, pleiteando, ainda, a condenação da autarquia no pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença (Evento 48), prolatada em 05/10/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 24.01.1981 a 20.07.1988, devendo o INSS averbar o tempo;

b) DECLARAR a especialidade do trabalho exercido pela parte autora no período de 21.07.1988 a 26.09.1988, 13.11.1990 a 10.06.1991, 20.06.1991 a 28.01.1999 e 17.09.2012 a 21.12.2012;

c) DETERMINAR ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.798.930-3), a contar da DER/DIB (14/06/2018), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica e

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Em apelação (Evento 52), o autor requer a reforma da sentença no que tange aos honorários de sucumbência, sob a alegação de que ao dispor sobre os honorários a sentença não observou o previsto no artigo 85, § 2º do CPC que prevê que os honorários não poderão ser inferiores a 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

O ponto controvertido no plano recursal restringe-se à forma de fixação dos honorários de sucumbência.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO

A sentença assim fixou a distribuição dos ônus susumbenciais:

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença, cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

A parte autora argumenta que ao dispor sobre os honorários a sentença não observou o previsto no artigo 85, § 2º do CPC que prevê que os honorários não poderão ser inferiores a 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Em primeiro lugar é importante salientar que, nas causas que envolvem a Fazenda Pública (como é o caso do INSS), não se aplica o §2º, mas o §3º do art. 85, equivocando-se a autora no ponto.

Outrossim, a condenação estabelecida em sentença leva perfeitamente em consideração o §3º do art. 85 do CPC/2015. O que ocorre, no caso, é que com a sucumbência recíproca e proporcional os honorários serão divididos igualmente entre as partes. Tal medida não é vedada pelo CPC, o que é vedado no novo Código é a compensação, do que absolutamente não se trata no caso dos autos.

Assim sendo, sem razão a insurgência da autora.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento à apelação, majoro os honorários fixados na sentença e devidos pela autora em 10%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, tendo em vista o entendimento da Turma para o caso de apelação somente quanto a consectários/verbas sucumbenciais.

IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação da parte autora, majorando-se a verba honorária por ela devida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235592v5 e do código CRC a5433264.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/1/2021, às 20:20:33


5010278-75.2019.4.04.7108
40002235592.V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010278-75.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: MARGARETE SANTOS DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. sucumbência recíproca e proporcional. majoração. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nas causas que envolvem a Fazenda Pública (como é o caso do INSS), não se aplica o §2º, mas o §3º do art. 85 do CPC/2015.

2. Com a sucumbência recíproca e proporcional os honorários são divididos igualmente entre as partes. Tal medida não é vedada pelo CPC, pois não implica em compensação.

3. Majorada a verba honorária devida pela parte autora, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235593v5 e do código CRC e66cb4d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/2/2021, às 18:21:52


5010278-75.2019.4.04.7108
40002235593 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021

Apelação Cível Nº 5010278-75.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARGARETE SANTOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CAROLINE BARBOZA DA SILVA (OAB RS090192)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 406, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:25.

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