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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. TRF...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular. 4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos. (TRF4, AG 5002196-68.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002196-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: IZABEL DEIJANE CARDOSO

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141)

ADVOGADO: VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante se insurge contra decisão que revogou em parte o benefício de assistência judiciária gratuita (Evento 61 - DESPADEC1, proc. orig.):

"1. À vista da manifestação da parte autora, designe a Secretaria data para a realização de perícia na empresa Almiro Grings & Cia Ltda. (14/04/1998 a 27/05/2005).

Nomeie a Secretaria perito Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização da perícia.

Tendo em vista o que dispõe o artigo 98 do CPC ("A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento") e as dificuldades orçamentárias enfrentadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para atendimento das despesas com AJG, determino que os honorários relativos à realização da prova pericial sejam arcados pela parte autora, podendo, caso queira, parcelar o pagamento.

Para tanto, fixo os honorários periciais em R$ 372,80 (Tabela II da Resolução 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal).".

Sustenta, em síntese, que teve inicialmente o pedido de assistência judiciária gratuita integralmente deferido e que a determinação de pagamento de honorários periciais lhe trará prejuízos, havendo a necessidade de ser concedida a assistência judiciária gratuita de forma integral, possibilitando a realização do exame pericial. Afirma que teme rendimentos no valor de R$ 1.345,25. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:

Quanto à concessão parcial da assistência judiciária gratuita anoto que, a rigor, não há nenhuma ilegalidade nisto, considerando que o art. 98, §5º, do CPC a autoriza expressamente:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Ocorre que a concessão parcial da assistência judiciária gratuita deve ocorrer tendo-se em conta a condição financeira da parte autora. Acaso o autor tenha uma condição financeira intermediária, que não lhe permita arcar com todas as despesas judiciais, mas que lhe possibilite arcar com algumas delas, é perfeitamente possível a concessão parcial do benefício. Contudo, encontrando-se a parte autora sem nenhuma condição de arcar com essas despesas (ex.: autor desempregado, incapacitado para o trabalho, etc.), não há como lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita parcial.

Da leitura da inicial, infere-se que a autora não pretende arcar com os honorários periciais, por falta de recursos.

A orientação jurisprudencial acerca da AJG inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.

Vale dizer, a afirmação da condição de hipossuficiente é, em princípio, bastante para o deferimento do benefício, mas essa presunção de veracidade da declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.

Bem por isso, inclusive, que o atual CPC, em seu art 99, § 2º, estabelece que "(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso vertente, em consulta ao CNIS, verifico que a autora tem rendimentos de R$ 1.345,25, provenientes de aposentadoria por invalidez.

É certo que, em se tratando de concessão parcial, pode-se adotar um parâmetro menor. No entanto, mesmo em se considerando que o valor das perícias na Justiça Federal não costuma ser muito elevado, os rendimentos da parte autora não depõem contra a assertiva de que o autor não dispõe de recursos suficientes para suportar os honorários periciais, sem comprometimento de seu sustento.

Ademais, na hipótese dos autos, observo que já havia sido deferida anteriormente pelo juízo de origem a gratuidade da justiça de forma integral (Evento 5 dos autos de origem), ou seja, não houve nenhuma restrição a algum ou a todos os atos processuais.

Assim, tenho que somente poderia haver alteração da benesse da gratuidade integral, caso houvesse notícia de alteração da condição de hipossuficiência da parte agraciada.

Nesse sentido já decidiu esta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE INTEGRAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.

4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos. (AG 5036055-12.2020.4.04.0000, data da decisão: 27/10/2020, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório)

Nessa linha de entendimento, tenho que eventual dificuldade orçamentária enfrentada pela Justiçã Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada nos autos.

Logo, não havendo indícios de outras fontes de renda nos autos, prevalece a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento, devendo por isso ser concedido o benefício da gratuidade da justiça de forma integral.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518223v2 e do código CRC 2f96d8e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 11:47:6


5002196-68.2021.4.04.0000
40002518223.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002196-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: IZABEL DEIJANE CARDOSO

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141)

ADVOGADO: VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. honorários periciais. dificuldades orçamentárias da justiça federal. Assistência judiciária gratuita integral.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.

4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518224v2 e do código CRC 76ac2ea1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:41

5002196-68.2021.4.04.0000
40002518224 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5002196-68.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: IZABEL DEIJANE CARDOSO

ADVOGADO: ROSANGELA MARIA HERZER DOS SANTOS (OAB RS027141)

ADVOGADO: VILHIAM HERZER DOS SANTOS (OAB RS075432)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:07.

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