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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUME...

Data da publicação: 28/06/2020, 22:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS DESCONTÁVEIS. 1. Sendo a decisão agravada de 27/11/2015 antes, pois, da entrada em vigor (em 18/03/2016) do atual CPC, deve ser, por força do seu art. 14, aplicado ao desate recursal o revogado CPC/73, em cuja vigência remansou a jurisprudência no sentido de que o recurso adequado à impugnação de decisão que julga a impungação ao valor da causa era o agravo de instrumento. 2. Na medida em que o valor da causa tem como função servir de base para o cálculo das custas e para a fixação da verba advocatícia, não deve ser levado em linha de consideração nenhum eventual desconto de valores já recebidos, o que somente ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, tenha ou não sido estabelecido no título executivo judicial, a fim de obviar o enriquecimento ilícito ou sem causa. Precedentes. (TRF4, AG 5052103-22.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 19/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052103-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO ANTERIOR AO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS DESCONTÁVEIS.
1. Sendo a decisão agravada de 27/11/2015 antes, pois, da entrada em vigor (em 18/03/2016) do atual CPC, deve ser, por força do seu art. 14, aplicado ao desate recursal o revogado CPC/73, em cuja vigência remansou a jurisprudência no sentido de que o recurso adequado à impugnação de decisão que julga a impungação ao valor da causa era o agravo de instrumento.
2. Na medida em que o valor da causa tem como função servir de base para o cálculo das custas e para a fixação da verba advocatícia, não deve ser levado em linha de consideração nenhum eventual desconto de valores já recebidos, o que somente ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, tenha ou não sido estabelecido no título executivo judicial, a fim de obviar o enriquecimento ilícito ou sem causa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9175023v3 e, se solicitado, do código CRC 25208D1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 17/10/2017 13:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052103-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o valor da causa atribuído à ação ordinária nº 5001435-06.2015.4.04.7127, ajuizada por Luiz Nunes Cavalheiro.
Sustentou que o Impugnado somou os valores que entende devidos sem compensar os valores que percebeu a título de benefício assistencial, majorando indevidamente a causa e, por consequência, eventual condenação de verbas sucumbenciais.
A impugnada juntou resposta à impugnação no evento 6.
Vieram os autos conclusos.

Decido.
No caso dos autos, a parte impugnada pretende seja condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento de parcelas vencidas referentes a dois benefícios de pensão por morte, decorrentes do falecimento de seus genitores, parcelas que estão compreendidas entre a data dos respectivos óbitos e a implantação administrativa, tendo atribuído à causa o valor de R$ 356.725,19 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos).
Como sabido, o valor da causa deve compreender os pedidos mediatos e imediatos e todos os seus reflexos econômicos quantificáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRF4:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO INDIRETO DA DEMANDA. Ainda que a demanda não possua conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve ser certo e, preferencialmente, levar em consideração os reflexos econômicos, ainda que indiretos, pretendidos pela parte autora. (TRF4, AG 5000021-53.2011.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 18/03/2011)

Com efeito, compulsando os autos da Ação Ordinária verifico que o valor atribuído à causa corresponde a pretensão autoral, qual seja, "pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito dos "de cujus" (devidamente corrigidas e com a incidência de juros moratórios - conforme disposto na parte expositiva)" (E.1, INIC1, p. 8, processo nº 50006720520154047127), de forma que eventual compensação com os valores auferidos a título de benefício assistencial corresponde ao mérito da demanda originária, o qual deve ser analisado em conjunto com esta.
Por conseguinte, rejeito a impugnação, e mantenho o valor atribuindo à causa no processo principal, no importe de R$ 356.725,19 (trezentos e cinquenta e seis mil setecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos)
Intimem-se.
Operada a preclusão, traslade-se cópia para o feito principal e dê-se baixa nos presentes autos.

Refere o agravante que o autor pretende receber na via judicial a soma de 2 (dois) benefícios de pensão por morte, decorrentes do falecimento de seus genitores, ou seja, soma as parcelas compreendidas entre 28/01/1997 a 25/06/2014 (NB 166.665.584-5), oriundo do instituidor IZIDORO NUNES CAVALHEIRO, e de 08/06/1999 a 02/06/2014, oriundo da segurada NELSA RODRIGUES CAVALHEIRO. Sustenta que, sendo ele beneficiário de amparo a deficiente desde 02/12/1997 até 24/06/2014 (quando optou pela pensão por morte), deveria ter descontado os valores recebidos na atribuição do valor da causa, tendo em vista a inacumulabilidade daquele benefício assistencial com qualquer outro do RGPS (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O atual Código de Processo Civil procurou estabelecer, em seu Capítulo I, art. 1º, que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu Capítulo II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
In casu, a decisão agravada é de 27/11/2015 (evento 8, originários) antes, pois, da entrada em vigor (em 18/03/2016) do atual CPC, pelo que, no desate recursal, deve ser aplicado o CPC/73.
Na vigência da legislação processual civil revogada, a jurisprudência remansou no sentido de que o recurso adequado à impugnação de decisões que julgavam a impugnação ao valor da causa era o agravo de instrumento. Confira-se:

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020049-98.2014.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 23/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa tem natureza interlocutória (põe fim tão-somente a um incidente processual), razão pela qual o recurso apropriado é o agravo de instrumento e não a apelação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009476-47.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/07/2017)

No tocante ao mérito recursal, é cediço que, para a aferição do valor da causa, o vetor ordinário e primordial é o proveito econômico colimado na demanda.
No caso em liça, o autor pretende obter quantum correspodente a prestações vencidas de pensões por morte, o que constitui, a rigor, o bem da vida perseguido em juízo.
Na medida em que o valor da causa tem como função servir de base para o cálculo das custas e para a fixação da verba advocatícia, não deve ser levado em linha de consideração nenhum eventual desconto de valores já recebidos, o que somente ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, tenha ou não sido estabelecido no título executivo judicial, a fim de obviar o enriquecimento ilícito ou sem causa. Nesta linha, os seguintes julgados por suas ementas a seguir transcritas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABATIMENTO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
(TRF4, AC Nº 2008.71.14.001297-0, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 16/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022042-79.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/02/2015, PUBLICAÇÃO EM 27/02/2015)

Dessarte, mercê da específica finalidade do valor da causa, deve ser mantido o valor atribuído pelo autor, ora agravado, na sua petição inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052103-22.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50014350620154047127
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LUIZ NUNES CAVALHEIRO
ADVOGADO
:
JARBAS PAULA DE SOUZA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9207516v1 e, se solicitado, do código CRC C2D16C8D.
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