Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Constatada a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a parte autora aditou a inicial juntando documentos pessoais, exetuado o comprovante de residência requerido pelo Juizo a quo.
Sobreveio a sentença, indeferindo a inicial, publicada em 09.10.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 9, SENT1):
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC.
A parte autora apela sustentando a reforma da sentença, a fim de dar prosseguimento ao feito. Argumenta que o comprovante de endereço não foi juntado por mero equívoco (ev. 12, APELÇÃO1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Quanto ao prazo para a juntada da procuração, o artigo 104 e seu parágrafo primeiro, prevêem prazo de 15 dias prorrogável por igual periodo:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Logo, a intimação da parte autora para complementar a inicial com os documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, não é razoável (ev. 4, ATOORD1.).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRAZO HÁBIL. O prazo legal estabelecido é de 15 dias, prorrogável por igual período, não tendo sido observado pelo julgador monocrático. Assim, houve descumprimento da norma legal, cabendo ser anulado o processo a partir do despacho do evento 191, bem como que os autos voltem ao Juízo de origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001299-45.2010.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/07/2017)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. INICIAL DESACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS, INCLUSIVE DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Na hipótese em apreço, o magistrado a quo extinguiu o feito, com base no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois considerou proposta a ação apenas no momento em que juntada aos autos a procuração outorgada ao advogado da exequente, em que pese o protocolo da inicial, desacompanhada do instrumento de mandato, tenha ocorrido anteriormente à consumação do prazo prescricional. 2. Conforme o art. 104 do CPC/2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração. No entanto, pode o profissional praticar, em nome da parte, atos reputados urgentes, obrigando-se a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. 3. Tratando-se de vício sanável nas instâncias ordinárias, a exibição de procuração antes do reconhecimento dos efeitos da preclusão pelo magistrado, ainda que ultrapassado o prazo legal ou judicial, convalida os atos até então praticados pelo advogado. Precedentes do STJ. 4. Com a juntada da procuração houve a convalidação dos atos praticados, inclusive do protocolo da petição inicial, em 28/11/2018, momento em que considerada proposta a demanda (art. 312 do CPC/2015), e data na qual ainda não operados os efeitos da prescrição da pretensão executória. 5. Provida a apelação da parte exequente, para afastar-se o reconhecimento da prescrição e determinar-se o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5025252-69.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/01/2020)
Da mesma forma, em relação ao comprovante de endereço, eventual dificuldade da parte autora deve ser administrada com alguma razoabilidade, especialmente a concessão de prazo bastante para o atendimento, haja vista que eventual demora nessa hipótese somente traria prejuízo à própria parte autora.
Assim, a autora deve atender à determinação do Juízo, todavia, mediante a concessão de prazo razoável.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual. 2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5054766-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 27/05/2019)
Em caso de justificada e comprovada impossibilidade, é possível excepcionalmente a aceitação de declaração firmada pela parte e por seu procurador, de acordo com os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF4, AG 5018918-85.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, 09/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2. A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AC 5048183-79.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 04/10/2017)
Assim sendo, o apelo merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, cabendo à parte autora atender à determinação em prazo razoável a ser fixado pelo Juízo, à vista de eventual justificativa que lhe seja apresentada.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. INDEFERIMENTO DA INICIAL. juntada de comprovante de endereço. prazo razoável.
A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço, em prazo razoável a ser fixado pelo juízo, propiciando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021
Apelação Cível Nº 5035573-16.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ELIANE DO CARMO ROSNER (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA APARECIDA BOTURA EMERICH (OAB PR030288)
ADVOGADO: ANA CELESTINA PIRES RODRIGUES (OAB PR032197)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 15/04/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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