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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5006695-17.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:56:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Descabe o conhecimento da parte que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O período em gozo do benefício de auxílio-doença anterior ao Decreto n. 4.882/03, deve ser computado como tempo especial (Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção desta Corte). (TRF4 5006695-17.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006695-17.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Descabe o conhecimento da parte que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O período em gozo do benefício de auxílio-doença anterior ao Decreto n. 4.882/03, deve ser computado como tempo especial (Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção desta Corte).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754723v5 e, se solicitado, do código CRC 7A6C5475.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/09/2015 17:00




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006695-17.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição com o decidido nos EI 50023812920104047102, da Terceira Seção desta Corte, quando não reconhece a especialidade do período em auxílio-doença de 05-10-98 a 20-01-99, já que anterior à 2003. Requer seja admitida a especialidade do período até a DER (23-09-11).
Intimado o INSS, acerca da possibilidade de efeitos infringentes.

É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial de 24-08-11 a 23-09-11 (DER), ressalte-se que tal não foi objeto da inicial (conforme item 15 da p.6) e nem mesmo analisado na sentença. Assim, tal pretensão se trata de inovação em recurso, o que é defeso à parte autora (art. 303 do CPC), porquanto a sua análise acabaria por suprimir um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece do apelo nesse aspecto.

No caso vertente, assiste razão ao autor quanto ao período de gozo de auxílio-doença de 05-10-98 a 20-01-99. No tocante, a fim de evitar tautologia, adoto os fundamentos de decidir do Voto-Vista da eminente Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014314-16.2012.4.04.7009/PR):

(...)
Sobre a matéria, registro que a nova redação dada ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 4.882/03, expressamente restringiu a possibilidade de contagem como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença, permitindo tão somente os casos de benefícios por incapacidade acidentários, e desde que na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. No mesmo sentido, é a atual redação da norma, alterada pelo Decreto n. 8.123/13, exigindo, contudo, que à data do afastamento o segurado o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Contudo, em face do princípio de que deve ser aplicada a legislação vigente à época em que foi efetivamente prestado o trabalho em condições especiais, não é possível a aplicação retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesta senda, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que fica autorizada a referida restrição somente em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, sendo que, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
No caso, após examinar detidamente os autos, verifico (1, PROCADM17, págs. 14/15) que o período em gozo do benefício de auxílio-doença objeto do recurso da parte autora (de 10/07/91 a 11/08/91) é anterior ao Decreto n. 4.882/03, devendo ser computado como tempo especial.
(...)
Assim, tendo em vista os fundamentos anteriormente expostos, é de se admitir a especialidade do período em gozo de auxílio-doença de 05-10-98 a 20-01-99, o qual deve ser acrescido ao montante encontrado no voto, que já supera os 25 anos em atividades especiais, de modo que não há alteração na condenação do INSS em conceder a Aposentadoria Especial.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos declaratórios e dar-lhes provimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7754721v4 e, se solicitado, do código CRC BA66CAB2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/09/2015 17:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006695-17.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50066951720124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
GILBERTO ANTONIO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DAR-LHES PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841560v1 e, se solicitado, do código CRC B7AD69A6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:24




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